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19/06/2008 23:56:17 - COMENTÁRIOS À SÚMULA VINCULANTE n. 5 por Marcelo G.
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                                            COMENTÁRIOS À SÚMULA VINCULANTE N. 5

 

Por Marcelo Gatto Spinardi

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Comentários à súmula vinculante n. 5. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

Primeiramente cumpre trazer a lume o texto do referido enunciado sumular:


A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO. (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_006).

 

 

Segue explanação constante em trecho do artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Considerações sobre a ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

A discussão sobre a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, tem como epicentro de debates a necessidade da defesa técnica realizada por advogado durante todo o transcurso do processo administrativo disciplinar, por não constar de dispositivo legal expresso essa obrigatoriedade tornou-se necessário a atividade jurisdicional interpretativa pra se chegar ao deslinde.

Primeiramente cumpre consignar que o STJ veio no transcorrer dos anos manifestando-se sobre a necessidade dessa obrigatoriedade como requisito de validade do processo administrativo disciplinar, conforme se verifica abaixo:

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA APENAS NA FASE FINAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOBSERVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

1. Apesar de não haver qualquer disposição legal que determine a nomeação de defensor dativo para o acompanhamento das oitivas de testemunhas e demais diligências, no caso de o acusado não comparecer aos respectivos atos, tampouco seu advogado constituído – como existe no âmbito do processo penal –, não se pode vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença, ainda que meramente potencial, da defesa técnica.

2. A constituição de advogado ou de defensor dativo é, também no âmbito do processo disciplinar, elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

3. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar se materializa, nesse particular, não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada pela Autoridade Impetrada, a evidenciar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Precedentes.

4. Mandado de segurança concedido para declarar a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada.( MS 10837 / DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0120158-6- Relator: Ministro PAULO GALLOTTI (1115) TERCEIRA SEÇÃO- DJ 13.11.2006 p. 221-28/06/2006

 

Tais entendimentos reiterados resultaram na edição de súmula pelo STJ, que conferiu interpretação no sentido da obrigatoriedade da presença do advogado ( “Súm. N. 343- é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar” - DJ DATA:21/09/2007 ).

 Ocorre que tendo em vista o pano de fundo constitucional da matéria a questão chegou à apreciação do S.T.F., que trouxe nova interpretação a situação jurídica, pacificando o tema por meio do precedente veiculado através de súmula vinculante que teve a “ratio decidendi” do seu preceito fundamentador extraído da decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059.

De pronto, para análise do objeto proposto parte-se do contexto constitucional da matéria, e assim sendo da competência da Corte Constitucional em conferir o alcance que tal princípio constitucional poderia ter como influência no processo administrativo disciplinar, enquanto mecanismo legitimador dentro da idéia do devido processo legal, para que a Administração Pública, no exercício do seu poder disciplinar faça valer os princípios que norteiam a atividade administrativa estatal através do disposto na Lei 8.112/90, como de fato ocorreu com a Súmula Vinculante de n.º 5 pelo Supremo Tribunal Federal, que por votação unânime pelo Plenário aprovou no dia 07.05.2008 o seguinte enunciado sumular : “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” com data de Aprovação na Sessão Plenária de 07/05/2008 e com publicação no DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.

Nesse sentido, o enunciado sumular editado pelo STJ quanto a interpretação legal do sistema de defesa do agente público constantes nos dispositivos da  Lei 8.112/90, tendo em vista o caráter vinculante conferido a súmula editada pelo STF, deve ceder lugar a nova interpretação constitucional da questão.

O enunciado do STF traduz a interpretação realizada à luz da Constituição Federal do Princípio do devido processo legal quanto a sua projeção sobre o art.156 da Lei 8.112/90, que deve ser entendido como faculdade do servidor o acompanhamento do PAD através de advogado, assim  conferindo o caráter de direito disponível ao exercício da ampla defesa no seu viés de defesa técnica.

 Não obstante, a lei materializa o princípio constitucional em outras vertes, com a possibilidade de diligências, depoimentos, defesa escrita, perícia e outras formas.

Referido dispositivo concretiza o direito a ampla defesa e ao contraditório, ocorre que tendo em vista o objeto jurídico tutelado, como melhor se apresentara abaixo, conjugado a possibilidade do agente valer-se do Poder Judiciário, a interpretação do disposto na lei não abrange a necessidade de defesa técnica, entendida como aquela realizada por meio de advogado, como requisito  de validade do processo administrativo disciplinar, e com maior razão a nosso ver da própria sindicância, que tem disposto no art. 145, II da mencionada Lei  o objeto da tutela desse princípio constitucional, e que possui menor amplitude de tutela jurídica pois concretiza pois sanções menos graves.

 

A ampla defesa busca garantir que o acusado possa valer-se de todos os meios legais e moralmente admitidos para fazer valer suas razões, o alcance do plano vertical da aplicação da ampla defesa no sistema jurídico pátrio é verificado tendo em vista como regra o caráter de disponibilidade do bem jurídico tutelado, e manifesta-se por meio da lei e da interpretação da Corte Superior sobre sua aplicação.

Além disso, o processo administrativo disciplinar deve ser visto à luz do Sistema de Jurisdição Única que norteia o processo administrativo no ordenamento jurídico pátrio, de forma que o agente conta como o direito fundamental no art.5.º, XXXV da Constituição Federal que traz expresso o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de maneira que poderá o servidor caso se sinta prejudicado exercer seu direito de ação em juízo, concretizando seu direito a defesa técnica no âmbito jurisdicional, frisando-se que a Lei confere a possibilidade em caráter dispositivo ao agente público de ser representado por advogado durante o PAD, assim concretizando desde o processo administrativo seu direito a ampla defesa.

 

Assim verifica-se que foi conferido caráter dispositivo e facultativa a participação do advogado no transcorrer do PAD, no sentido de que a inexistência de advogado não constituí afronta a Constituição Federal.

 

                                      REFERÊNCIAS

 

SPINARDI, Marcelo Gatto. Considerações sobre a ampla defesa no processo administrativo disciplinar. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

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