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23/08/2008 18:42:42 - COMENTÁRIOS À SÚMULA VINCULANTE N. 13 por Marcelo Gatto Spinardi
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COMENTÁRIOS À SÚMULA VINCULANTE N. 13                                             

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS À SÚMULA VINCULANTE N. 13

 

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Comentário à Súmula Vinculante n. 13. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

  

Foi veiculada no sítio do Supremo Tribunal Federal [1], notícia da futura publicação da Súmula Vinculante de n. 13, que veda o nepotismo nos três poderes constituídos.

 

A matéria trazia o enunciado da Súmula a ser publicada, confira abaixo:

 

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a ConstituiçãoFederal.”(Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=94747).

 

 O teor do enunciado sumular é claro, ficando a observação aos colegas da necessidade de decorar seu conteúdo, que frisa-se, ainda pendente de publicação.

 

 

 Fica nesse texto alguns apanhados do pano de fundo da edição do enunciado sumular, que foram as sinalizações  da Corte Constitucional quanto a natureza do poder normativo de ato emissor da resolução n. 07 do CNJ que originou o debate.

 

 

 Em julgamento de ação declaratória de constitucionalidade de resolução do CNJ, a Corte Constitucional julgou procedente a ação, e assim, pressupôs o caráter normativo da resolução do Conselho, vinculadas a sua finalidade institucional, constitucionalmente explicitada.

 

 

 Pois o controle de constitucionalidade federal concentrado tem como objeto de análise dispositivo de caráter geral e abstrato, dessa maneira, realizando controle de resolução, sob a ótica processual, reconhece-se o caráter normativo do instituto.

 

 

 O Conselho Nacional de Justiça, é órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, ao qual foi constitucionalmente assegurado a competência de disciplinar  matérias do art. 103-B, II, § 4.º , notadamente como poder implícito à consecução de suas finalidades constitucionais,através da normatização de alguns pontos.

  

 

Ocorre que a Corte Suprema, já sinalizou manifestação no sentido da possibilidade de dispor por meio de ato, com caráter normativo, de assuntos constitucionalmente vinculados a suas finalidades institucionais, segue decisão da Corte Superior veiculada em informativo,  vejamos:

 

 

Vejamos o teor do decidido pelo Plenário da Corte:

                ADC e Vedação ao Nepotismo - 3


O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma — v. Informativo 416. Inicialmente, o Tribunal acolheu questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de fazer constar a rejeição da preliminar de inadequação da ação declaratória, por ele sustentada, no julgamento da cautelar — ao fundamento de que não se trataria de questionamento de um ato normativo abstrato do CNJ — e em relação à qual restara vencido. No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia imediata, não havendo que se falar em ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo. Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo, porquanto o CNJ não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo, limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente reservadas. Vencidos, no ponto relativo à interpretação conforme, os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, reputá-la desnecessária.
ADC 12/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.8.2008. (ADC-12) (Fonte:http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo516.htm).

 

Trata-se de tema controverso que merece toda atenção do(a) colega.

 

 

É isso amigos(as), fica mais esse relevante assunto para o estudo daqueles que se preparam para a batalha dos concursos públicos.

Forte abraço e muito sucesso !!!



[1] Trago como atualização do texto o veiculado no Informativo n. 516 do Supremo Tribunal Federal, que traz o caso concreto que suscitou a edição da súmula vinculante, e estendeu os efeitos da vedação do nepotismo aos três Poderes, como decorrência da força normativa dos princípios constitucionais de aplicação imediata do art. 37 “caput” da Carta Constitucional. Vejamos:

Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes - 1


O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que reputara constitucional e legal a nomeação de parentes de vereador e Vice-Prefeito do Município de Água Nova, daquela unidade federativa, para o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde e de motorista. Asseverou-se, inicialmente, que, embora a Resolução 7/2007 do CNJ seja restrita ao âmbito do Judiciário, a vedação do nepotismo se estende aos demais Poderes, pois decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF, tendo aquela norma apenas disciplinado, em maior detalhe, aspectos dessa restrição que são próprios a atuação dos órgãos jurisdicionais. Ressaltou-se que o fato de haver diversos atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes, sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário, pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Ressaltou-se, ademais, que admitir que apenas ao Legislativo ou ao Executivo fosse dado exaurir, mediante ato formal, todo o conteúdo dos princípios constitucionais em questão, implicaria mitigar os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonização da Carta Magna, subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurídica em geral.
RE 579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008. (RE-579951)

Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes - 2


Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político-administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem. Frisou-se, portanto, que as restrições impostas à atuação do administrador público pelo princípio da moralidade e demais postulados do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional. Com base nessas razões, e fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, considerando hígida, entretanto, a nomeação do Secretário Municipal de Saúde.
RE 579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008. (RE-579951)

Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes - 3


O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 13 nestes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”. A edição do verbete ocorreu após o julgamento do recurso extraordinário acima relatado. Precedentes citados: ADI 1521/RS (DJU de 17.3.2000); ADC 12 MC/DF (DJU de 1º.9.2006); MS 23780/MA (DJU de 3.3.2006); RE 579951/RN (j. em20.8.2008).(Fonte:http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo516.htm).

 

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
luciana :
27/11/2011 12:38:19
o prefeito da minha cidade nomeou seu filho para ter cargo de seu assessor e sua sobrinha para secretaria da acao social !! isso e nepotismo??
Altemar Paes Júnior:
21/02/2011 11:08:22
Filho de Magistrado pode trebalahar na Assembléia Legislativa (D.A.S)? No caso não está havendo troca de favores. Caso o filho do Magistrado aceite o D.A.S estará descumprindo a SV 13?
GILMAR PEREIRA DUARTE:
19/12/2009 08:16:55
Sou e e minha esposa somos concursados e trabalhamos na mesma empresa pública federal. Fui nomeado para exercer a função gratificada de Coordenador do curso de Agropecuária e minha esposa foi nomeada para exercecer a função gratificada de coordenadora das escolas vinculadas a esta universidade. Isto é nepotismo?
GILMAR PEREIRA DUARTE:
19/12/2009 08:12:01
Se Eu e minha esposa somos concursados da UFPI fui nomeado para exercer uma função gratificada de coordendor do curso de agropecuária e minha esposa para exercer uma função gratificada de Coordenadora das 3 escolas vinculadas a esta universidade. Isto é nepotismo?
JORGE ANTONIO FERREIRA DE SOUZA:
17/06/2009 14:34:24
SERVIDOR DO MUNICIPIO X - 28 ANOS DE SERVIÇO - FUNÇÃO GRATIFICADA A MAIS DE DEZESSETE ANOS. ESTÁ SENDO QUESTIONADO PELO MP LOCAL, POR TER SEU IRMÃO VEREADOR NO MUNICIPIO Y.
PERGUNTA-SE CARACTERIZA NEPOTISMO NESTE CASO?
rosangela:
28/05/2009 19:35:53
Estou no serviço público à 27anos e possuo hoje um cargo de Assessoramento em uma Diretoria de uma Autarquia, meu filho trabalha num cargo em comissão na mesma autarquia porém em outra diretoria. Isto é nepotismo? Ele foi convidado a ficar naquela diretoria por competência visto que antes ele era estagiário. O que se quer acabar não com a nomeação sem medida sem real competência para o trabalho?
Marcelo Miranda:
17/04/2009 13:30:11
Em primeiro lugar não existe servidor, funcionário, empregado público efetivo, pois, a efetividade diz respeito ao cargo, enquanto que estabilidade diz respeitos aos seus ocupantes.
paulo sérgio pinto de souza:
03/03/2009 17:25:26
sou irmão do vereador eleito, mas fui convidado pelo prefeito para assumir o cargo de secretário da agricultura. Isto caracteriza nepotismo pela súmula 13? Pode ser caracterizado cruzamento de favores?
Sebastião Mendes de Oliveira:
08/02/2009 12:20:09
A vedação é para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta?

O que se entende por função gratificada?

Professor municipal função gratificada?

É nepotismo o irmão de um vereador ocupar cargo de professor municipal (não concursado).

Grato.
Marcelo:
07/02/2009 09:02:12
Primeiramente peço desculpas na demora em resposta à troca de idéias com os(as) amigos(as).

Quanto aos temas que circundam a aplicação prática da S.V. n. 13, tendo em vista os debates sobre seu alcance estarem ocorrendo, além do texto literal do enunciado, aponto como norte a decisão na Rcl-MC-AgR 6650 - STF.

Ademais lembro aos colegas concurseiros que ambas já foram objeto de questionamento em concurso público.

Abraço.
 
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