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12/11/2008 08:52:30 - COMENTÁRIOS À SÚMULA VINCULANTE N. 12 por Bruno Bianco Leal
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SÚMULA VINCULANTE N. 12

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Comentários à Súmula Vinculante nº 12. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Queridos e queridas, antes de qualquer coisa, gostaríamos (Eu, Bruno G., Marcelo e Diego) de pedir mil perdões pela falta de atualizações no site nos últimos quinze dias.

Tivemos alguns pequenos contratempos, como viagens, pós-graduações, transferência de cidades, posse em outro cargo, que nos impediram de escrever nesse período.

Agora, após a resolução de todos os “problemas” (bons, mas problemas), volto, atendendo a pedidos, com os comentários à Súmula Vinculante nº. 12, a qual tem a seguinte redação:

“Súmula Vinculante nº. 12: A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”

Toda a controvérsia que envolve a edição desta súmula cinge-se à possibilidade ou não de se cobrar uma taxa – ou preço público para alguns – de matrícula nas Universidades Públicas, destinando-se o valor arrecadado a programa de assistência para “alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural”.

Tal questão chegou ao STF por meio de vários Recursos Extraordinários, nos quais as Universidades, uma vez sucumbentes nas vias ordinárias, se irresignaram com as decisões prolatadas.

Os argumentos das Universidades, um a um rechaçado pelo Plenário do STF (www.stf.gov.br), volveram no seguinte sentido:

 

ARGUMENTO DAS UNIVERSIDADES

ARGUMENTOS DO STF

Não há como se interpretar um dispositivo da CF de forma isolada, devendo-se implementar uma interpretação sistemática, levando-se em conta o conjunto e o “espírito” da Carta.

 

Realmente há que se falar em interpretação conjunta, mas essa não pode resultar em flagrante afronta a dispositivo expresso da constituição.  No caso, violou-se frontalmente o art. 206, IV da CF, o qual estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Nota-se, sem maiores esforços, que a interpretação conjunta só pode levar ao enaltecimento e proteção da gratuidade da educação, já que o objetivo da CF foi garantir este direito fundamental a todos.

Cabe à sociedade contribuir para que se concretize a gratuidade do ensino – restrita, segundo entende, ao ensino fundamental (art. 208).

As normas constitucionais que tratam da educação, segundo José Afonso da Silva, “tem, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial, que ao Poder Público impende possibilitar a todos.” Trata-se de um princípio, não encontrando qualquer limitação. O art. 208, ao contrário de ser uma limitação, assinala uma obrigação do Estado de proporcionar condições à educação de todos, e em todos os níveis (igualdade de condições de vida). A despeito da possibilidade de exploração da educação pela iniciativa privada, não se pode admitir a discriminação, nas Universidades Públicas, com base no fator de discriminação renda.

Não cumpre à sociedade compartilhar com o Estado o ônus da educação das pessoas carentes.

A exação discutida não constitui uma taxa, mas um preço público, não se sujeitando, pois, às limitações próprias dos tributos.

É absolutamente irrelevante a natureza jurídica da exação, se preço público ou taxa, eis que, de qualquer modo, ela impõe óbice indevido ao princípio constitucional do ensino público gratuito nos estabelecimentos oficiais.

 

É isso aí pessoal, fiquem atentos a todas as súmulas vinculantes, pois elas estão despencando nas provas.

Bons estudos e boa sorte nas provas de final de ano.

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Bruno Bianco:
11/12/2008 17:34:17
Querido amigo, me mande seu e-mail para que eu possa respoder as perguntas!
Abraço!
Manoel Pereira Filho:
11/12/2008 16:22:44
gostaria de fazer duas perguntas:

1) o efeito vinculante atinge o Poder Legislativo?

2) o que significa Modulação dos efeitos da sumula vinculante
 
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