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19/06/2008 21:53:42 - ENSAIO SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO TRIBUTARIO E FINANCEIRO / TEXTOS COMPLEMENTARES

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Por Bruno Bianco Leal

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Ensaio sobre substituição tributária. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

A premissa para se entender o instituto jurídico da substituição tributária é conhecer o que é tributo, como e de quem ele é cobrado.

 

Tributo, conforme o art. 3º do Código Tributário Nacional é toda prestação pecuniária, compulsória (obrigatória), prevista em lei, em dinheiro (ou em algo que nele possa ser exprimido), desde que não seja uma penalidade.

 

O tributo, em regra, é uma obrigação da pessoa que pratica o fato impunível, o fato que gerou o dever de pagar; e tal pagamento deve ser feito ao ente tributante, ou quem lhe faça as vezes (sujeito ativo). Assim, de ordinário, quem pratica o Fato Gerador do Tributo (FG) é quem deve pagá-lo (sujeito passivo). Tecnicamente, este sujeito da obrigação tributário é denominado contribuinte.

 

Graficamente, a relação jurídica tributária “comum” (vulgarmente falando) assim pode ser delineada:

 

 

SUJEITO PASSIVO (quem praticou o FG) à TRIBUTO à SUJEITO ATIVO

 

 

Ocorre que, por razões de política tributária (especialmente a conveniência para se arrecadar mais e com maior eficiência), surgiu no Ordenamento Jurídico Brasileiro o instituto da responsabilização tributária, o qual consiste na transferência legal, total ou parcial, da obrigação de pagar o tributo para outra pessoa, que não o contribuinte.

 

A responsabilização tributária é dividida pela doutrina em responsabilização por transferência (na qual a obrigação de pagar nasce com o contribuinte, mas após a ocorrência do fato gerador a lei a transfere para terceiro), e responsabilização por substituição, caso em que, desde a ocorrência do fato gerador, a lei diz que outra pessoa, que não o contribuinte, arcará com o dever de pagar. 

 

Este novo sujeito, que por ora nos interessa, é denominado substituto tributário. A substituição ocorre com maior freqüência no Imposto de Renda e ICMS. O gráfico que exprime a nova relação é o seguinte:

 

 

SUJEITO PASSIVO (quem praticou o FG) à a LEI transfere a obrigação de pagar ao RESPOSNSÁVEL à TRIBUTO à SUJEITO ATIVO

 

A substituição acima ilustrada é classificada pela doutrina de substituição propriamente dita, sendo marcante no exemplo do empregador que recolhe na fonte o imposto de renda de seu empregado (IRRF).

 

Já com relação ao ICMS, a substituição tributária pode ocorrer de duas formas:

 

·             Substituição tributária para frente ou progressiva (I);

·             Substituição tributária para trás ou regressiva (II).

 

 

I. Da Substituição tributária para frente ou progressiva

 

Esta espécie de substituição tributária ocorre em relação a determinadas mercadorias nas quais a comercialização se dá de forma difusa, intensa e desordenada, fato que dificultaria o trabalho do Fisco. Tomemos um exemplo para facilitar a compreensão:

 

Imaginemos uma indústria de cerveja que ao desovar sua produção vende seus produtos a um sem número de atacadistas, varejistas, e estes, por sua vez vendem a outros comerciantes a para consumidores finais. Salta aos olhos que, caso o Fisco tivesse que fiscalizar e cobrar o ICMS de todas as transações realizadas teria uma tarefa demasiadamente árdua, quase que impossível devido ao número de operações e à informalidade do mercado de venda de bebidas alcoólicas.

 

Sendo assim, trona-se mais vantajoso ao Fisco concentrar toda a cobrança na indústria, a qual recolherá, além do seu tributo (aquele que versa sobre o fato gerador por ela realizado), o tributo devido nas operações seguintes (as que ainda ocorrerão), substituindo os contribuintes seguintes da mesma cadeia.

 

Neste ponto do estudo, duas dúvidas se sobressaltam:

 

1)                     Se o fato gerador futuro ainda não ocorreu, como eu sei o valor do tributo devido?

2)                      E se o fato gerador não ocorrer; por exemplo, se o dono do supermercado não vender a bebida?

 

Passemos à elucidação das dúvidas:

 

Com relação ao primeiro questionamento, temos que trazer ao estudo o que dispõe o art. 8º, II da Lei Complementar 87/96, segundo o qual, a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Obtém-se, pois, uma base de cálculo presumida. 

Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria frete IPI outras despesas) x margem de lucro

Quanto à segunda pergunta, temos que relembrar que o § 7ª do art. 150 da Constituição Federal, além de autorizar a responsabilidade pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores ainda não ocorreram, assegura o direito à restituição do imposto devido caso o fato gerador não venha a ocorrer.

A questão que deve ser resolvida, após tratarmos do fato gerador que não ocorreu, é a situação na qual o fato gerador ocorre, mas a base de cálculo (BC) presumida foi estimada além do valor da operação efetivamente realizada, gerando um pagamento a maior por parte do substituto tributário. Neste caso, não há previsão expressa de restituição da diferença, como no caso da inocorrência do FG, fazendo com que a doutrina e a jurisprudência não se entendam.

Portanto, a questão está sendo analisada pelo Supremo tribunal Federal na ADI 2777/SP, ainda pendente. O placar do julgamento está empatado. Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso (Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente. Não vota a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim.

Entendo que a possibilidade da restituição da diferença tende a prevalecer em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa, bem como ao argumento segundo o qual a CF, ao autorizar o mais (restituição total), implicitamente o fez quanto ao menos (restituição parcial).

Ainda com relação à substituição tributária para frente ou progressiva, vale lembrar que a base de cálculo presumida, por nós estudada, não é arbitrária, pois analisada casuisticamente. Ao revés, o regime de pautas fiscais, segundo o qual se elege um valor mínimo a ser utilizado como base de cálculo (um piso), é consideravelmente arbitrário, tendo sido julgado inconstitucional pelo Superior tribunal de Justiça.

 

II. Da Substituição tributária para trás ou regressiva

 

Esta espécie de substituição tributária, contrariamente à primeira, ocorre com mercadorias cuja comercialização se faz de forma ordenada, porém o industrial que as comercializa recebe seus insumos de inúmeros fornecedores. Assim, é mais conveniente ao fisco fiscalizar somente o industrial, que substitui todos os seus fornecedores, recolhendo o imposto devido nas operações anteriores.

 

Tal fenômeno é visto com muita freqüência no âmbito das relações agrícolas, nas quais o industrial recebe os produtos de vários produtores, sendo responsável pelo recolhimento do tributo devido naquelas transações de fornecimento dos produtos.

 

Este caso é significativamente mais simples que o anterior, pois nele não há que se falar em base de cálculo presumida, haja vista já se ter o valor efetivo das operações anteriores (art. 8º, I da Lei Complementar 87/96).

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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
marcelo:
28/03/2009 10:21:51
Gostaria de discurtir com os colegas tributaristas sobre o direito do substituto tributário cobrar do substituido essa substituição tributária que o substituto teve que pagar.
Seria lícito cobra-la do substituido através de boletos em separado da nota fiscal, ou deveria estar incluída no preço da nota fiscal de venda?
Tive clientes que foram protestados pelo substituto tributário por não pagarem em apartado o valor da substituição tributária.

Abraços
 
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