Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Apontamentos sobre o regime geral dos precatórios (2.º Parte). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Retomando o tema proposto, com o mesmo desiderato já apresentado no intróito da primeira parte desse texto, volto-me à análise de mais alguns pontos que considero importante sobre a temática.
Vamos lá.
Os artigos 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxeram uma espécie de parcelamento com respectivos prazos regra de 8 e de 10 anos, com a ressalva de que algumas modalidades de créditos não estariam sujeita a sua sistemática, conforme dispõe a CF:
Não se sujeitam ao parcelamento constitucional:
Art.33:
1-créditos de natureza alimentar;
2-crédito posteriores à promulgação da CF.
Art.78
1-créditos definidos em lei como de pequeno valor;
2-créditos de natureza alimentícia;
3-os referentes ao art.33 do ADCT;
4-os que já tiveram seus recursos liberados ou depositados em juízo;
5- decorrentes de ações ajuizadas após 31/12/1999.
O artigo 78 do ADCT traz ainda importantes pontos sobre o assunto, que chamam atenção, pois alvos certos de questionamento nos certames, como a possibilidade da cessão dos créditos oriundos de sua sistemática.
Além disso, no parágrafo segundo, o mencionado artigo dispõe que as prestações anuais referidas em seu “caput” não liquidadas até o final do exercício a que se referem, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
Voltando a análise do tema geral do sistema dos precatórios, temos o instituto do seqüestro, nas palavras de CUNHA, 2005, pp. 211 citando Alexandre F. Câmara e Ovídio A. B. da Silva:
“O referido seqüestro nada mais é do que um arresto, sendo imprópria a designação de seqüestro.Tal arresto, contudo não ostenta a natureza de medida cautelar, consistindo numa medida satisfativa, de natureza executiva, destinada a entregar a quantia apreendida ao credor preterido em sua preferência.”
A aplicação do seqüestro no âmbito dos precatórios vem previsto em três situações no ordenamento jurídico: 1)quando para tutelar o direito de preferência que surge com a apresentação do precatório (regra geral); 2) no caso de vencido o prazo nas situações do art. 78 do ADCT(regra especial), e, 3) quando houver omissão no orçamento de dotação nas situações que se enquadrem no art. 78 do ADCT(regra especial).
O seqüestro como regra geral tem cabimento quando o credor for preterido no seu direito de preferência (art. 731 do CPC e art.100, § 2.º da CF), ou seja, quando determinado crédito em face da Fazenda Pública é inscrito ganha um número dentro de uma série de apresentação cronológica que deve ser observada, frisando que os créditos de natureza alimentar tem sua própria “fila de espera”.
Dessa forma, caso um crédito inscrito antes de outro seja primeiro pago, abre-se a possibilidade para o credor requerer o seqüestro de verba suficiente à satisfação de seu crédito.
A outra situação peculiar em que é possível o seqüestro, já apontada acima, é aquela disposta no art. 78 do ADCT, que possibilita que seja requerida tal medida em situações diversas da regra geral do caso de preterição, possibilitando seu manejo quando o valor a ser pago da parcela não é consignado no orçamento ou quando vencer o prazo do pagamento sem que este tenha se consumado.
Noutro giro, trago algumas decisões do STF sobre o tema dos precatórioa que reputo relevantes.
TÍTULO
Precatório Judicial e Condições para Levantamento ou Autorização para Depósito de Valores
PROCESSO
ADI - 3453
ARTIGO
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/2004, que condiciona o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial à apresentação, ao juízo, de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como de certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende os artigos 5º, XXXVI, e 100 da CF, por estatuir condição para a satisfação de direito do jurisdicionado que não está contida na norma fundamental da República. Asseverou-se que as formas de a Fazenda Pública obter o que lhe é devido estão estabelecidas no ordenamento jurídico, não sendo possível para tanto a utilização de meios que frustrem direitos constitucionais dos cidadãos. Ressaltou-se, ademais, que a matéria relativa a precatórios, tal como tratada na Constituição, não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada. ADI 3453/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.11.2006. (ADI-3453) (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=precatórios&numero=450&pagina=6&base=INFO)
INFORMATIVO Nº 457
TÍTULO
Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 4
PROCESSO
RE - 453740
ARTIGO
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário e declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. Na espécie, impugnava-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao fundamento de que o dispositivo em questão fere o princípio constitucional da isonomia — v. Informativo 436. Salientando-se que o conceito da isonomia, aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, entendeu-se não haver discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Destacou-se exceção a essa regra, citando-se o indébito tributário, em relação ao qual aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. Esclareceu-se que a Fazenda Pública, no caso do indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o pagamento, também o faz de forma mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à dívida. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que negavam provimento ao recurso. RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2007. (RE-453740) (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=precatórios&numero=457&pagina=5&base=INFO)
O próximo ponto que adentro sobe o tema, diz respeito à possibilidade da decretação de intervenção, pelo descumprimento de ordem judicial do pagamento de valor requisitado a título de precatório.
Retirando-se a idéia do instituto da intervenção do escrito por LEAL, 2008 :
“Como já visto no capítulo pertinente ao Federalismo, a Constituição Federal em seu art. 18 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Destarte, em regra, os entes federativos são autônomos, não havendo ingerência de um no outro. Entretanto, em situações excepcionais, ocorrerá a suspensão episódica da autonomia de um ente federativo. Tal suspensão é denominada INTERVENÇÃO.”
O c. STF vem entendendo ser inviável à decretação da intervenção nas situações das quais o não pagamente decorra da impossibilidade material-financeira de sua realização, pois a Constituição elege um número infinito de bens a serem tutelados e o orçamento público tem dotações limitadas para seu cumprimento, restando a um exercício de ponderação dos valores constitucionais a destinação de recurso para determinada setor.
Assim, o descumprimento involuntário do pagamento não amolda o permissivo constitucional que possibilita que seja decretada a intervenção federal.
Nesse passo, vale a pena conferir decisão do STF veiculada no informativo abaixo.
INFORMATIVO Nº 296
TÍTULO
Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2
PROCESSO
IF - 2953
ARTIGO
Concluído o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de intervenção federal, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do Estado de São Paulo, haja vista a inexistência de recursos financeiros para tanto. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão retificou o voto anteriormente proferido para indeferir o pedido de intervenção federal, por entender que a transferência do precatório, do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, com a solicitação de pronto depósito da quantia correspondente devidamente atualizada em nome do juízo deprecante, ofende o disposto no art. 100 e seus parágrafos, em sua redação original e o art. 167, II, ambos da CF, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Judiciário mandar proceder à atualização do valor do débito, referida a 1º de julho, e, em seguida, requisitar providências do Chefe do Poder Executivo no sentido da inclusão, no orçamento para o exercício seguinte, da dotação correspondente à soma dos precatórios oportunamente apresentados, a ser consignada ao Poder Judiciário, à conta da qual haveriam de ser feitos por ele próprio. IF 2.915-SP E IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-2915) (IF-2953) (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=intervenção%20precatório&numero=296&pagina=7&base=INFO).
REFERÊNCIAS
1- CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 2005.
É isso, colegas concurseiros fiquem com essas poucas idéias sobre a sistemática dos precatórios, ratificando a necessidade da leitura da CF sobre o tema e do acompanhamento constante da evolução jurisprudencial do STF a respeito.
Deixo de comentar nesse artigo o assunto dos precatórios complementares, pois demanda um texto próprio para sua explanação, porém fica a recomendação do estudo do assunto, notadamente quanto as suas facetas referente à correção monetária e aos juros moratórios no bojo dos precatórios.