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23/07/2008 09:49:55 - APONTAMENTOS SOBRE O REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS (1.º Parte) por Marcelo Gatto Spinardi
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Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Apontamentos sobre o regime geral dos precatórios (1.º Parte). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

Tentarei abordar da forma mais sucinta possível um tema muito cobrado nos concursos público, no sentido de trazer aos colegas uma visão panorâmica do assunto que desde já recomendo como matéria de estudo obrigatório para as provas das procuradorias, notadamente quanto a leitura do texto da Constituição e dos entendimentos do STF a respeito.

 

 

Sempre buscando trazer nos textos as três esferas que considero a chave para o estudo com máxima potencialidade: lei - aspectos doutrinários dos pontos relevantes - posição dos Tribunais Superiores. Tratarei do assunto em dois textos, iniciando com o presente.

 

 

Vamos lá.

 

 

Partindo do pressuposto de que os bens públicos são inalienáveis como regra e impenhoráveis (art. 100 do CC), a execução de quantia em face da Fazenda Pública não pode culminar em ato expropriatório, o que faz com que seja necessário um procedimento especial para as execuções contra a Fazenda.

 

 

O CPC traz no art.730 o procedimento especial de execução quando figurar no pólo passivo a Fazenda Pública (Federal, Estadual, Municipal e suas pessoas jurídicas de direito público)[1], que restará na sistemática do precatório, com a ressalva dos débito de pequeno valor.

 

 

O sistema constitucional do precatório vem pontuado em três principais dispositivos da Constituição, a saber:

 

 

1- art. 100 da CF

2- art. 33 do ADCT

3- art. 78 do ADCT

 

 

O art. 100 da CF traz consignado os principais pontos gerais da sistematização do instituto, disciplinando que com a exceção dos créditos de natureza alimentícia (que submetem-se ao regime do precatório, porém terão uma fila própria  com ordem cronológica de pagamento  §1.º - A ), e das obrigações definidas em Lei como de pequeno valor (§3.º), os demais débitos da Fazenda devem obedecer a sistemática dos precatórios.

 

 

Quanto ao mencionado sobre os débitos de natureza alimentícia cumpre trazer aos Senhores(as) o texto da Súmula 655 do STF “A exceção prevista no art.100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isenta-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenação de outra natureza”.

 

 

Outro ponto importante diz respeito aos débitos considerados por lei de pequeno valor, que não se sujeitam ao regime dos precatórios, sendo facultado aos entes da federação legislar a respeito, e quando da inércia dessa atividade legislativa tem no texto da Constituição patamares a serem seguidos.

 

 

No aspecto federal com a Lei 10.259/2001 foi definido como débito de pequeno valor (DPV) aquele de até 60 (sessenta) salários mínimos, quanto aos Estados e Municípios a Constituição trouxe valores respectivos de 40 (quarenta) e de 30 (trinta) salários mínimos para os entes, conforme dispõe o art. 87, I e II do ADCT, salvo se dispuserem por lei própria de forma diversa.

 

 

Quanto às obrigações de pequeno valor cumpre ressaltar alguns entendimentos do STF sobre pontos pertinentes, vamos a estes:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. 1. O Plenário deste Tribunal declarou incidentalmente a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, com interpretação conforme a Constituição. A aplicabilidade da MP foi reduzida à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 2. As obrigações definidas em lei como de pequeno valor [§ 3º do artigo 100 da Constituição do Brasil] foram excluídas da incidência da MP 2.180-35/2001 [RE n. 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.10.04]. 3. Agravo regimental não provido. RE-AgR 487932 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. EROS GRAU Julgamento:  09/10/2007           Órgão Julgador:  Segunda Turma (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=obrigações%20pequeno%20valor&base=baseAcordaos).[2]

 

EMENTA: Execução contra a Fazenda Pública: obrigação divisível: litisconsórcio facultativo: desmembramento do processo para que os litisconsortes com crédito classificado como de pequeno valor possam receber sem a necessidade de precatório. Recurso extraordinário: descabimento: ausência, no caso, de violação do art. 100, § 4º, da Constituição. 1. O acórdão recorrido, à luz da legislação infraconstitucional, reconheceu que o direito pleiteado pelos litisconsortes é divisível, razão pela qual o litisconsórcio é facultativo. 2. De outro lado, a execução continuará sob o rito do precatório em relação aos litisconsortes com créditos não classificados como de pequeno valor. 3. "A vedação de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução - § 4º - se justifica a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida para obrigações de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório, o que não ocorre no caso." (RE 484.770, 1ª T., 06.06.2006, Pertence, DJ 01.09.2006). RE 523199 / RO – RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  26/04/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma (Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=obrigações%20pequeno%20valor&base=baseAcordaos).

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente. ADI 2868 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  02/06/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno (Pleno: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=obrigações%20pequeno%20valor%20lei%20ente&base=baseAcordaos).

Esta decisão afirma a possibilidade dos entes da federação disporem por meio de lei própria  quantum diverso para as obrigações de pequeno valor, assim em respeito ao pacto federativo e a autonomia dos entes, que podem adequar os valores de acordo com sua realidade e capacidade de pagamento.

 

Importante observarmos alguns artigos da Lei 10.259/01 que dispõe sobre o assunto no âmbito federal:

 

Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Noutro giro sobre o tema, levanta-se como questão latente para os concursos a natureza da atividade jurídica desenvolvida pelo presidente do tribunal no sistema do precatório, restando o entendimento para o STF de se tratar de atividade de natureza administrativa, o que gera algumas conseqüências, nas palavras de CUNHA, 2005, pp. 205 :

 

“Exatamente porque é administrativa a atividade do presidente do tribunal na condução do precatório, as questões incidentais, na execução em face da Fazenda Pública, devem ser resolvidas pelo juízo que julgou a causa em primeiro grau.De fato, questões pendentes ou que surgirem após a expedição do precatório, tais como impugnação de juros ou de acréscimos indevidos, ou, ainda, a postulação de correção monetária não inserida no precatório, devem ser resolvidas pelo juízo de primeiro grau, cabendo ao presidente do tribunal apenas processar o precatório requisitório expedido por ordem daquele.”

 

Outra repercussão processual é retirada do enunciado da súmula 733 do STF “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.”

 

 

É isso colegas, continuem firmes nos estudos e na luta por seus ideais.

 

REFERÊNCIAS

 

 

1- CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Editora Dialética, 2005.



[1] O STF no veiculou no Informativo 213 de 2000 o entendimento quanto à extensão do regime dos precatórios à empresa pública prestadora de serviço público – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

[2] Neste particular remeto os colegas à leitura do texto constante no tópico Matérias -  Processo Civil - Assuntos Quentes: Comentários ao art 1.-D da Lei n. 9.494/97. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Wemssmepe:
21/02/2011 14:22:36
hi, new to the site, thanks.
 
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