Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Direito penal – tributário!?. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Queridos amigos e queridas amigas, confesso a vocês que um assunto tem me deixado muito preocupado nos últimos dias; tenho conversado com alguns colegas (seja pessoalmente, seja por e-mail), os quais em coro se mostram antipáticos ao Direito Tributário.
Eu não preciso dizer a importância dessa disciplina na vida dos colegas e das colegas, especialmente daqueles(as) que almejam um cargo em nível federal.
Ademais, mesmo nos concursos onde o direito tributário não possui grande peso, acaba se tornando o diferencial, já que poucos candidatos sobre ele se debruçam conforme deveriam.
Pensando muito sobre o assunto, cheguei a uma conclusão: a antipatia é oriunda do desconhecimento das premissas básicas da disciplina; o desconhecimento da propedêutica acaba gerando o mal estar em seu estudo.
Sendo assim, resolvi escrever este singelo artigo com o objetivo de introduzi-los no mundo do direito tributário, quebrando a barreira da antipatia, com o auxílio de um velho conhecido nosso: o DIREITO PENAL.
Pois bem: todos sabemos que no direito penal, para que um fato seja considerado típico, há que haver a subsunção do fato à norma (legalidade penal); ou seja:
O art. 121 do código penal dispõe (em abstrato) que matar alguém é homicídio simples. Caso um determinado sujeito desfira uma facada em alguém, provocando-lhe a morte (em concreto), ocorrerá a subsunção, e ele cometerá o crime de homicídio simples.
Temos, portanto:
- O art. 121 é a hipótese de incidência (penal) em abstrato; é o tipo penal;
- O fato de o sujeito desferir uma facada, matando alguém, é a hipótese de incidência penal em concreto, o qual faz nascer o crime e dá azo às suas conseqüências, dentre elas uma investigação administrativa (Inquérito Policial), um processo judicial, e até uma execução penal, em caso de eventual condenação.
Caros e caras, se vocês dominam (até mais do que eu) tudo isso que foi dito nas linhas acima, fiquem tranqüilos, pois logo serão peritos em direito tributário.
Comecemos com as analogias, sem antes pedir todas as desculpas pela superficialidade das explicações, a qual somente se justifica pela didática empregada:
Ao prever a competência tributária, a Constituição, como o fez com o direito penal, previu a legalidade tributária, dizendo que só se pode exigir ou aumentar tributo por meio de lei.
Assim, com base nesse princípio, os entes federados instituem os tributos (geralmente por meio de lei ordinária; excepcionalmente por lei complementar). Neste ponto surgem as hipóteses de incidência em abstrato, exatamente como ocorre no âmbito do Direito Penal.
Por exemplo, do mesmo modo que a Lei Penal diz, em abstrato, que matar alguém é crime, a lei tributária diz que auferir renda gera um tributo (imposto de renda).
Enquanto ninguém matar outra pessoa ou auferir renda, não teremos nem homicídio, nem imposto de renda.
A partir do momento em que alguém pratica o “fato típico” previsto nas normas em abstrato, nascem crime e tributo.
Assim, com relação ao imposto de renda podemos esquematizar:
· A lei tributária diz que quem auferir renda terá que pagar tributo (esta é a hipótese de incidência em abstrato – tal qual o tipo penal);
· O fato de um sujeito auferir renda em um dado exercício financeiro (hipótese de incidência em concreto ou FATO GERADOR) gera a obrigação tributária de pagar imposto de renda, com suas respectivas conseqüências, dentre elas, grosso modo, um processo administrativo investigatório, um eventual processo judicial discutindo o débito, e até mesmo uma execução fiscal para a sua cobrança judicial (após inscrição do débito em divida ativa).
Neste ponto, já podemos concluir que a sistemática é exatamente a mesma. Mas as coincidências não param por aí. Vejamos algumas mais:
Uma vez condenado, o réu irá cumprir pena e, para tanto, extrair-se-á uma certidão do processo de conhecimento, a qual dará início à fase de execução penal, totalmente regulamentada pela Lei de Execuções Penais - LEP (Lei nº. 7.210/84).
No mesmo sentido, caso o contribuinte não tenha pago o tributo, nem tenha se sagrado vencedor em eventual ação que o discutia, este será inscrito em dívida ativa, da qual se extrairá uma certidão – Certidão de Dívida Ativa (CDA) - por meio da qual se iniciará a fase de execução fiscal, totalmente regulamentada pela Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei nº. 6.830/80).
Por fim, ainda nos cumpre anotar uma semelhança de cunho axiológico (valorativo) entre o direito penal e o direito tributário, já que ambos são marcados pela intervenção do estado na vida privada, seja proibindo condutas contrárias ao direito, seja requisitando parcela do patrimônio dos particulares, com o fim último da pacificação social, garantia da ordem, provimento das necessidades básicas da população etc.
Assim, para nunca mais nos esquecermos das bases sobre as quais o direito tributário se assenta, devemos memorizar o seguinte quadro:
DIREITO PENAL
FATO TÍPICO | FATO EM CONCRETO | INVESTIGAÇÃO | FASE JUDICIAL | EXECUÇÃO |
Hipótese em abstrato prevista na lei penal. | Fato que se subsume à hipótese em abstrato, gerando o crime. | Inquérito policial ou termo circunstanciado para investigar indícios de autoria e materialidade (procedimentos administrativos). | Fase em que se julga, com base nas provas, se o réu é ou não culpado. | Com base na L.E.P será procedida à execução da pena imposta ao condenado –título executivo judicial. |