Por Bruno Bianco Leal
As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados, comumente chamados de “profissionais liberais” terão, segundo recentíssimo entendimento do Plenário do STF, que pagar, inclusive retroativamente, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal afastou o entendimento segundo o qual fora ilegítima a revogação da Lei Complementar 70/91, que isentava a cobrança, por uma lei ordinária (9.430/96).
A questão de fundo tratada, nada mais é que a inexistência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, havendo, apenas, competências relativas a cada espécie (esse entendimento pode servir de base para pacificar muitos outros questionamentos, motivo pelo qual, NÃO PODE PASSAR DESAPERCEBIDO PELOS COLEGAS CONCURSEIROS)
Segundo entendimento do STF, sendo a Cofins uma contribuição já prevista pela própria Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.
Em casos como tais, não haveria a necessidade de lei complementar dispondo o tema, motivo pelo qual a Lei Complementar 70/91 seria materialmente ordinária, por outra dessa, tranqüilamente revogável.
Vale lembrar que esta decisão vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra, conforme o enunciado de súmula nº 276 daquele Tribunal; senão vejamos:
“As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado“.
Por conta da existência da citada súmula, o Plenário votou a possibilidade de modular os efeitos da decisão; a votação, todavia, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros) para a modulação dos efeitos, esta não ocorreu.
Assim, a comentada decisão é retroativa à edição da Lei 9.430/96, a qual revogou a isenção anteriormente prevista na Lei Complementar 70/91.
Por fim, conforme sugestão do ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral da matéria debatida, de sorte que os Tribunais Regionais Federais possam aplicá-la a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.