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19/08/2008 22:50:26 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS por Marcelo Gatto Spinardi
  Mais de DIREITO TRIBUTARIO E FINANCEIRO / ASSUNTOS QUENTES

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS      

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. A prescrição intercorrente da lei de execuções fiscais. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

O art. 146, III da Constituição Federal,  dispõe sobre a necessidade de lei complementar para disciplinar as normas gerais em matéria de legislação tributária, pontuando na alínea “b” do referido inciso, de forma específica sobre o instituto da prescrição, que de acordo com  entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal deve ser tratado por via de lei complementar.

Referido inciso tem no Código Tributário (Lei ordinária n.º 5.172/66), recepcionado formalmente como lei complementar, espécie normativa que trata sobre as normas de cunho gerais à dispor sobre os cinco tributos do sistema tributário nacional.

Exsurge portanto, da Carta Constitucional, a necessidade de lei complementar para disciplinar sobre a prescrição na seara tributária, assertiva ratificada pela Suprema Corte em decisões que tocam o tema, notadamente com a edição da Súmula Vinculante de n.º 8 SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.”[1]

Do que se pode abstrair que a Colenda Corte vem interpretando o disposto na Constituição, no sentido da necessidade de lei complementar para tratar do instituto da prescrição no que diz respeito aos tributos.

Realizada a abordagem sobre a atual visão do Supremo, à respeito do entendimento acerca da legislação necessária para disciplinar a prescrição no âmbito do direito tributário, retornemos ao epicentro do tema proposto.

O art.40, § 4.º da Lei 6.830/81, com redação conferida pela Lei 11.051/2004 traz a denominada prescrição intercorrente, que possibilitou, pacificando o tema, o reconhecimento da prescrição intercorrente ex officio na execução fiscal, com a exigência da prévia intimação da Fazenda.

Contando inclusive com a Súmula n. 314 do Tribunal da Cidadania que dispõe o que segue: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

O Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões vem chancelando o instituto, com algumas ponderações, como a necessidade da intimação da Fazenda antes de se decretar a prescrição, como medida de se garantir o contraditório e a possível alegação de algum fato que tenha ocasionado à interrupção ou suspensão da prescrição (art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional).

Elucidando as idéias acima, cumpre trazer recente julgado do Tribunal nesse sentido:

 

Segunda Turma

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO. FAZENDA.

É cediço que a Lei n. 11.051/2004 deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC - “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” - e acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), admitindo a decretação de ofício da prescrição intercorrente, após a prévia oitiva da Fazenda para se manifestar sobre a ocorrência ou não de tal prescrição. Note-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que o § 4º do art. 40 da citada lei, por ser norma de natureza processual, tem aplicação imediata alcançando, inclusive, os processos em curso (REsp 853.767-RS). Ademais, por determinação expressa do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830, nos termos do EREsp 699.016-PE, a Primeira Seção, que analisou as duas normas em comento, decidiu que, antes de decidir pela prescrição, o magistrado deve intimar a Fazenda, oportunizando-lhe alegar qualquer fato impeditivo ou suspensivo à prescrição. Assim, é inviável decretar desde logo a prescrição sem prejuízo da aplicação da Lei n. 6.830/1980. Entretanto, explica a Min. Relatora, que, no REsp 1.016.560-RJ, julgado em 4/3/2008, da relatoria do Min. Castro Meira, a Segunda Turma concluiu que haveria preclusão da nulidade quando, em apelação, a Fazenda não alegasse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Tal entendimento, contudo, destoa da posição da Primeira Seção e, nesse julgamento, após meditar melhor, a Min. Relatora acolhe a jurisprudência já firmada na Primeira Seção. A Turma aderiu por unanimidade, apenas com a ressalva do ponto de vista do Min. Castro Meira. REsp 963.317-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2008. – Veiculado no Informativo nº 0362 - Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008. (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=prescri%E7%E3o intercorrente art 40&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO).

 

Passemos nesse momento ao debate que pretendemos suscitar.

Conforme a decisão acima, ao referido dispositivo da Lei de Execução Fiscal vem se conferindo o tratamento de norma de natureza processual, o que permite sua incidência imediata.

Porém, tendo como pressuposto tratar-se de norma que disciplina o instituto da prescrição, levanta-se a indagação sobre a constitucionalidade do dispositivo, que trata de elemento de extinção do crédito tributário, por meio de lei ordinária.

Assim, com a devida vênia, tendo como base de argumentação os entendimentos da Corte Constitucional acima mencionados, e, constatando que o art. 40, § 4.º da Lei 6.830/80 disciplina o instituto da prescrição.

Pondera-se sobre eventual inconstitucionalidade do dispositivo, que, por ser causa de extinção do crédito tributário (matéria que exige lei complementar por força do disposto na Constituição), e, dispor sobre a prescrição (matéria que exige lei complementar por força do disposto na Constituição), pode ser interpretado conforme a constituição para ter sua aplicação restrita as execução fiscais lastreadas em débitos de natureza não-tributária.

Pois, os argumentos apresentados valem para as execuções de débitos tributários, para as execuções fiscais de débitos com origem não-tributária, não há que se falar na necessidade de lei complementar para dispor sobre a prescrição.

Pertinente ao exposto segue palavras de HARADA, 2007:

Ocorre que, essa forma de conceder sobrevida às execuções fiscais natimortas implica inovação do art. 174 do CTN, o que só seria possível mediante edição de lei complementar. Disso resulta que o art. 6º da lei sob comento, que introduziu o § 4º ao art. 40 da LERF, é inconstitucional por inobservância do quorum qualificado previsto no art. 69 da CF.

Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça vem apontando o caráter processual da norma, de maneira que não exigiria o instrumento da lei complementar, quanto à Suprema Corte, em pesquisa realizada nenhum julgado foi encontrado que trata-se dessa questão pontual, assim ficando o debate aberto, e, a espera de manifestação pela Corte Constitucional.

 

Referência

1-Por fidelidade intelectual, cumpre asseverar que a idéia da presente discussão surgiu no contexto de brilhante aula proferida pelo Professor Dr. Ricardo Cunha Chimenti, qual tive o prazer de presenciar, juntamente com amigos concurseiros dos mais diversos pontos do país.

2-Prescrição intercorrente na execução fiscal. HARADA, Kiyoshi. 31.01.200.7 Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/188.html. Acesso em 19.08.2008.

 



[1] Remeto os colegas ao comentário da Súmula: http://www.sosconcurseiros.com.br/materias.php?i=84&c=1&idNoticia=128.


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
NARALYEGEBAPTISTA:
09/01/2009 17:45:19
PARABENIZO PELA MATÉRIA SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EX OFÍCIO
GOSTARIA DE RECEBER OUTRAS MATÉRIAS SOBRE O ASSUNTO, COMO POR EXEMPLO SE A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA PELA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
OBRIGADO
 
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