Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto.Pontos importantes sobre as Leis orçamentárias. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Colega concurseiro, passo nesse espaço hoje para fazer algumas considerações sobre o direito financeiro, alvo certo de questionamentos em concursos públicos, notadamente para procuradorias.
Pretendo tecer comentários pontuais sobre temas importantes nesse ramo durante a semana, começando hoje por traçar algumas idéias acerca das leis orçamentárias, que conforme preconizou a Constituição da República, são de três ordens: Lei Orçamentária; Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual (art. 165 da CRFB).
São leis com procedimento legislativo especial, contando com aplicação subsidiária do comum, sendo de iniciativa privativa do Poder Executivo, e apreciada por comissão mista permanente de Senadores e Deputados.
Tal informação pode-se obter com a simples leitura do art. 166 da Constituição, assim trataremos de pontos polêmicos, que contam com a manifestação do STF.
A lei orçamentária anual é lei em sentido formal, que passa pelo devido processo legislativo constitucional para sua formação, na qual contará em seu corpo com o orçamento fiscal; orçamento de investimento nas empresas públicas em que a União detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social.
No referido orçamento quando da consignação de despesas, será realizada por meio de dotações orçamentárias, que conforme entendimento do STF não cria obrigação do cumprimento da destinação da dotação para qual foi direcionada.
Restando que a Lei orçamentária sozinha não cria uma imposição para o administrador da receita, vejamos:
Ementa CONCEITO DE LEI ORCAMENTARIA. O SIMPLES FATO DE SER INCLUIDA UMA VERBA DE AUXILIO, NO ORCAMENTO, QUE DEPENDE DE APRECIAÇÃO DO GOVERNO, NÃO CRIA DIREITO A SEU RECEBIMENTO. (RE 34581 / DF - DISTRITO FEDERALRECURSOEXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CANDIDO MOTTAJulgamento: 10/10/1957 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=re%2034581&base=baseAcordaos).
Outro ponto na temática proposta que merece toda atenção diz respeito à possibilidade do controle de constitucionalidade concentrado dessa Leis, pois o STF vem entendendo, como regra, que as leis orçamentárias são normas em sentido formal, pois materialmente teriam natureza de ato administrativo, não observado os requisitos da abstração e a generalidade que devem estar presentes na lei ou ato normativo submetido ao controle via ADI.
Pois as leis orçamentárias, como regra, têm efeitos concretos e contam com destinatários certos, vejamos o entendimento:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI-MC 2484 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 19/12/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Fonte: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=efeito%20concreto%20adi%20lei%20orçamentária&base=baseAcordaos)