NOTÍCIA DO STF: inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins.
Por Bruno Bianco Leal
Queridos e queridas, passei por aqui para dizer que o Plenário do STF nesta quarta feira (10) chancelou em definitivo que o alargamento da base de calculo da COFINS, o qual trazia um novo conceito de faturamento, só poderia ser tratado via lei complementar, em homenagem ao disposto no art. 146, III, “a” da CRFB/88.
Segundo o dispositivo invocado, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Sendo assim, declarou-se a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, o qual contava com a seguinte redação:
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(...)
Ademais, vale lembrar, que os Ministros do STF afirmaram que seria editada uma súmula vinculante sobre o assunto, já que fartos são os precedentes nesse sentido; vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/98. 1. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, publicados no DJ de 6.2.06. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: RE-AgR 543799 - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 22/04/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Por fim, importante notar que com o advento dessa nova decisão - e súmula ainda por vir – volta a valer a base de cálculo prevista na lei complementar 70/91, por conta do efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade da lei que a modificou.
Sendo assim, volta a vigorar o art. 2º da lei complementar 70/91, o qual dispõe:
Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;
b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.
Por hoje era isso pessoal!
Forte abraço a todos e todas e um ótimo final de semana!