Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Medida provisória e crédito orçamentário. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
A lei orçamentária anual ao teor do que dispõe o art.165, §8.º da Constituição Federal não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesas, salvo quanto a possibilidade expressa de dispositivo autorizando a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, inclusive por antecipação de receita.
Referida norma impeditiva visa conferir concretude ao Princípio da Exclusividade, que conforme CHIMENTI, 2007, pp.259[1] “ A exclusividade evita o orçamento “rabilongo”, que trazia em si matérias que não eram de natureza orçamentária.” Concluí-seà intenção de buscar a pureza de conteúdo da norma orçamentária, que deve conter como regra o orçamento fiscal, orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social.
Os créditos orçamentários suplementares juntamente dos créditos especiais necessitam de autorização legislativa prévia para autorizar sua abertura, sendo que o primeiro pode vir autorizado na lei orçamentária anual.
Por sua vez o crédito extraordinário, visa atender despesas imprevisíveis e urgentes podendo ter sua abertura autorizada por Medida Provisória (art.167, §3.º - CF), como nítida exceção à necessidade de lei em sentido estrito para possibilitar concessão de crédito orçamentário.
Tendo em vista o disposto no art. 62, §1.º, I, “d” da Constituição que veda edição de Medida Provisória pra dispor sobre crédito adicionais e suplementares, resta a possibilidade somente quanto ao crédito extraordinário.
Nesse particular, importante entendimento do STF deve ser ressaltado quanto à possibilidade da edição de Medida Provisória pelos Estados-membros, que confere essa faculdade desde que previstas na Constituição Estadual e observados princípios e modelos constantes na Constituição Federal, vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 51 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA POR ESTADO-MEMBRO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 62 E 84, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11.09.01, QUE ALTEROU SUBSTANCIALMENTE A REDAÇÃO DO ART. 62. REVOGAÇÃO PARCIAL DO PRECEITO IMPUGNADO POR INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DO COMANDO EXAMINADO, PRESENTE EM SEU CAPUT. APLICABILIDADE, NOS ESTADOS-MEMBROS, DO PROCESSO LEGISLATIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL. 1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade argüida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação" (art. 25, § 2º). 4. Ação direta cujo pedido formulado se julga improcedente.ADI 2391 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 16/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=adi%20812&base=baseAcordaos).
Dessa constatação e seguindo o raciocínio acima, chega-se a conclusão da possibilidade de Medida Provisória pelos Estados-membros dispondo sobre crédito extraordinário, desde que preenchidos requisitos constitucionais da urgência e imprevisibilidade, conjugado aos requisitos para que os demais entes federativos legislem via Medida Provisória, em respeito ao Princípio da Simetria.
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