INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ATIVIDADE ECONÔMICA:VIA TRIBUTOS
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Intervenção do Estado na atividade econômica: via tributos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Dentre as formas de intervenção do Estado na atividade econômica de maneira indireta, pode-se pensar numa modalidade lastreada na extrafiscalidade de algumas espécies tributárias, com base no contido no art. 174 da Constituição Federal.
Dentre as modalidades tributárias, com a classificação doutrinária quanto à finalidade dos tributos, emerge a característica de divisão entre fiscais ou extrafiscais.[1]
Os com caráter fiscais são aqueles com finalidade notadamente arrecadatória.
Por outro lado, os extrafiscais são os que têm como finalidade precípua para sua instituição a intervenção estatal na ordem econômica e social.
Nesse sentido os ensinamentos deSABBAG, pp.21:
“A razão de tal flexibilidade conferida ao Poder Executivo está no fato de que esses impostos têm caráter EXTRAFISCAL, possuindo função regulatória. A EXTRAFISCALIDADE é marco característico dos impostos reguladores de mercado (regulam a economia ou o mercado do País).”
Posto tal conceito, cumpre trazer os tributos tradicionalmente apontados como extrafiscais, notadamente por tal característica embasar a possibilidade da alteração por meio de ato do Poder Executivo de suas alíquotas: II, IE, IPI, IOF.
Assim o Poder Executivo, pode por meio de ato administrativo alterar as alíquotas dos referidos tributos, com vistas à interferir na atividade econômica, em regra, estimulando ou desestimulando determinado segmento do setor.
De maneira que a técnica de interferência viabilizada pelos referidos impostos, visa com o aumento ou diminuição das suas alíquotas ,dentro dos parâmetros legais , incentivar determinada atividade econômica aumentando ou diminuindo a carga tributária da atividade visada.
Outro tributo, que também por técnica diversa, permite que o Estado interfira na atividade econômica por meio de sua instituição, é a modalidade de contribuição especial denominada CIDE.
As contribuições especiais, dentro da classificação pentapartida de tributos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (RREE 138.284-8), têm como característica diferenciadora no sistema tributário a sua finalidade.
Nesseponto, as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos com finalidade extrafiscal que visam interferir na ordem econômica.
Conforme ensina ALEXANDRE, pp. 75:
“As CIDE são, portanto, tributos criados com base no elemento teleológico ou finalístico, uma vez que, para serem consideradas legítimas suas finalidades têm que ser compatíveis com as disposições constitucionais, principalmente com aquelas relativas à ordem econômica e financeira, que aparecem a partir do art. 170 da Carta Magna.”
O mecanismo pelo qual a CIDE intervêm na atividade econômica diferencia-se do referido para os acima mencionados impostos extrafiscais, na medida em que essa contribuição especial visa arrecadar, para assim incentivar a atividade econômica.
Dessa forma, a CIDE propicia que o Estado arrecade receita orçamentária para fazer frente a despesas com a finalidade de incentivar determinada atividade, assim aflorando seu caráter extrafiscal, facultando a interferência na atividade econômica por meio diverso do que os tributos acima referidos.
Nesse sentidoALEXANDRE, pp. 75;
“Já nas CIDE, a intervenção ocorre pela destinação do produto da arrecadação a uma determinada atividade, que, justamente por conta desse “ reforço orçamentário”, tem-se por incentivada”.
Como manifestação da finalidade da contribuição, o art. 177, § 4.º,II expressa de maneira vinculativa para essa espécie de CIDE , essa característica.
Inclusive, cumpre trazer à tona o v. acórdão da Corte Constitucional a respeito.
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.ADI 2925 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento: 19/12/2003 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=CIDE%20finalidade&base=baseAcordaos).[2]
Referência
1-ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2007.
2-SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito – Direito Tributário. São Paulo:Premier Máxima, 2007.
É isso amigos concurseiros, algumas idéias para reflexão.
Desejo uma semana muito produtiva a todos.
Forte abraço.
[1] Dentre a classificação dos tributos a doutrina aponta ainda a divisão em tributos com caráter de finalidade parafiscais, como aqueles que têm como sujeito ativo com capacidade tributária diverso daquele que detêm constitucionalmente competêncialegislativa tributária.
[2] Cumpre ressalvar aspecto interessante da decisão, pois excepcionando a regra, foi conhecida ADI em face de Lei Orçamentária, que como regra, apesar de lei no sentido formal, não tem a generalidade e abstração necessária para figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade.