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19/06/2008 21:52:15 - IMPOSTO DE RENDA EM INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS por Bruno Bianco Leal
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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Imposto de Renda e indenizações por danos morais . Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Caros amigos, estou passando pelo blog nesta noite para comentar, brevemente, o que ocorreu no julgamento do STJ sobre cobrança de Imposto de Renda em indenizações por danos morais, iniciado na tarde de ontem (29/05/2008).

 

Trata-se de um Recurso Especial interposto pela PFN, visando à incidência do IR sobre indenização por danos morais.

 

A discussão assenta-se sobre a natureza jurídica da indenização por danos morais, se mera recomposição do patrimônio imaterial violado, ou se acréscimo patrimonial, haja vista não se falar em qualquer perda material, patrimonial.

 

O relator do processo, Ministro Herman Benjamim, negou provimento ao RESP., argumentando, justamente, que a indenização se limita apenas a recompor o patrimônio imaterial da vítima. Não há, segundo o relator, acréscimo patrimonial apto a ensejar tributação pelo IR. Nesse entendimento, foi seguido pelos Ministros Castro Meira, José Delgado, Eliana Calmon e Humberto Martins.

 

Já o Ministro Teori Albino Zavascki, posicionou-se à favor dos argumentos fazendários, alinhavados no seguinte sentido:

 

1-                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Oos valores que ingressam no patrimônio do lesado não se destinam à recomposição de patrimônio, mas somente compensar (ou diminuir) o sofrimento da pessoa indenizada.

2-                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nnão há patrimônio moral para fins tributários; o patrimônio moral não é objeto do direito tributário. Todavia, a sua conversão em pecúnia, por meio da indenização, gera acréscimo patrimonial, devendo ser tributada como tal.

3-                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O dano exclusivamente moral (dano a bem imaterial), não acarreta redução patrimonial, não havendo que se falar em recomposição, configurando, a indenização, acréscimo patrimonial, e conseqüentemente, fato gerador do IR.

 

O comentado julgamento foi interrompido por pedido de vista feito pelo Ministro Francisco Falcão. Além deste, faltam dois outros votos, sendo possíveis, até a data do julgamento final, mudanças de posicionamento.

 

Sinceramente, não tenho idéias de qual será o desfecho deste julgamento, particularmente pelo fato de reputar muito técnico o argumento fazendário, ainda que esteja em franca desvantagem. Fiquemos de olho!!!!!!!!!!!

 

Por hora era isso galera!!!!!!!!!! Forte abraço!!!!! Aos Estudos!!!!!!!!

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