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16/07/2008 09:31:16 - ALGUMAS IDÉIAS GERAIS SOBRE A TAXA por Marcelo G.S.
  Mais de DIREITO TRIBUTARIO E FINANCEIRO / ASSUNTOS QUENTES

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Amigos concurseiros, passo hoje para tentar realizar um apanhado geral sobre algumas noções dessa espécie tributária tão importante, que constantemente é cobrada nos concursos.

 

 

Vamos lá.

 

 

O Supremo Tribunal Federal entende que os tributos são divididos em cinco espécies, adotando dessa forma a Teoria Pentapartida, conforme explicado nas palavras de Alexandrino e Paulo, 2007, pp.07:

 

 

 

“Embora o art.145 enumere apenas três espécies de tributos - impostos, taxas e contribuições de melhoria -, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, a par destas, integram o Sistema Tributário Nacional as demais contribuições e os empréstimos compulsórios.butos-impostos, taxas e conss e constribuiçda, nas palavras de Alexandrio e Paulo, 2007, pp.07:

 

 

Dentre as espécies erige a taxa  como tributo de natureza vinculada, e assento constitucional que a divide em duas espécies de acordo com a vertente do fato gerador.

 

 

Trata-se de tributo de competência comum a todos os entes federativos, como decorrência de seus fatos geradores que são atividades materias realizáveis por todos os entes da federação, a depender de seu campo material de atuação e interesse.

 

 

A CRFB no art. 145, II e no mesmo sentido o CTN no art.77 dispõe sobre as duas modalidade de taxa, que podem ser:

 

 

taxa de polícia,e

-taxa de serviço

 

 

A taxa de polícia fundamenta sua cobrança na atividade do poder de polícia desenvolvido pelo Poder Público em fiscalização à atividade do contribuinte, lembrando a noção trazida pela norma conceitual do art. 78 do CTN que consigna a idéia de poder de polícia.

 

 

De maneira que, ao exercer o poder de polícia ocorra gasto de recursos públicos, o que legitima a cobrança desse tributo.

 

 

Por outro lado a taxa de serviço tem como permissiva constitucional autorizadora de sua cobrança a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

 

O fato imponível dessa modalidade de taxa é a prestação de serviço público realizado ou colocado à disposição do contribuinte, de maneira mensurável e específica.

 

 

A respeito, pertinente as palavras de Alexandre, 2007, pp.51, vejamos:

 

 

“Ao se deparar com o assunto, o Supremo Tribunal Federal, adotando a classificação dos serviços públicos em gerais e específicos, tem pacificamente entendido que os primeiros devem ser financiados com a arrecadação dos impostos, e os últimos por meio de taxas.”

  

Assim devemos nos atentar que não é qualquer serviço público que gera a possibilidade do custeio por meio da taxa, mas tão somente aquele específico e divisível, sabendo-se a quem foi prestado e o quanto foi prestado ao contribuinte, para operacionalizar o valor a ser cobrado.

 

 

Outro apontamento importante foi o disposto no art.145, §2.º da CF, que proíbe que as taxas tenham a mesma base de cálculo dos impostos.

 

 

Ratificando a natureza contraprestacional do tributo, que deve ter na sua base de cálculo valor referente ao gasto com a prestação do serviço público ou com o exercício do poder de polícia, na medida em que visa ressarcir essas atividades.

 

 

Com essas idéias passamos a análise de questão do concurso para Procurador do Município de São Paulo, prova realizada no dia 13 do corrente mês.

 

 

(Prova - tipo 1)

 

 

Questão 37- Determinado município institui taxa de piscina cujo aspecto material da hipótese de incidência é ter piscina em imóvel localizado dentro do município. A base de cálculo desta taxa é a dimensão em metros quadrados da piscina e a alíquota é de R$1,00 por metro quadrado de piscina.O contribuinte é o proprietário do imóvel que possui piscina. Esta taxa

(A)                                        será devida, por se tratar de uma taxa de polícia, decorrente da fiscalização que o Poder Público tem que realizar na construção de piscinas.

(B)                                        será devida, por se tratar de uma taxa de serviço, decorrente da prestação efeitiva do serviço de água tratada fornecida para manter a piscina.

(C)                                        não será devida, por não ser admitida taxa com alíquota em espécie.

(D)                                        não será devida, porque não decorre de exercício regular de poder de polícia ou de prestação de serviço público, sendo fato gerador de imposto.

(E)                                        não será devida, porque a competência para instituição desta taxa é da União e não do Município.

 

 

 

Dentro do pouco que analisamos até o presente momento sobre o instituto, podemos realizar algumas ponderações.

 

 

Primeiramente o enunciado traz como hipótese de incidência ter piscina em imóvel, assim diverso de qualquer atividade pública que caracterize a regra-matriz constitucional do tributo.

 

 

Isso porque, ter piscina em casa não caracteriza serviço público ou poder de polícia autorizador da cobrança desse tributo.

 

 

Nesse sentido, o gabarito trouxe como correta a letra “D”.

 

 

Além disso, a análise da questão abre ensejo a um tema importante desse tributo, qual seja, o de que a base de cálculo deve ter relação com a hipótese de incidência da taxa.

 

 

No caso da questão, a base de cálculo foge à finalidade de mensuração do valor a ser pago com base no gasto com a atividade, assim ganhando contornos de imposto o que é vedado expressamente pela CF.

 

 

Como bem explica Alexandre, 2007, pp. 53:

 

 

”Enfim, se o tributo é vinculado, sua base de cálculo está ligada ao valor da atividade anteriormente exercida pelo Estado, sendo idealmente a mensuração econômica dessa atividade; se não é vinculado, a base de cálculo é uma grandeza econômica desvinculada de qualquer atividade estatal.”

 

Conforme se pode verificar com o raciocínio da Súmula 595 do STF: “É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural”.

 

 

Ficam essas noções gerais aos colegas, e a indicação do estudo desse tema recorrente nos concursos.

 

 

Abraço e bons estudos, com a idéia de  que o amanhã é semeado hoje.

 

 

Referências

 

1-Alexandrino, Marcelo e PAULO, Vicente.  Direito Tributário na Constituição e no STF. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007.

 

2-ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2007.

 


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