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07/01/2009 16:01:05 - A UNIÃO É OBRIGADA A PAGAR EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS? por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO TRIBUTARIO E FINANCEIRO / ASSUNTOS QUENTES

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Por Bruno Bianco Leal

 

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. A União é obrigada a pagar emolumentos dos serviços cartorários? Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

Queridos e queridas, trato hoje de um assunto bastante relevante para as provas de Procuradorias, principalmente para o concurso da AGU que se avizinha.

 

Trata-se da discussão acerca da isenção (ou não) da União ao pagamento dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis.

 

Em defesa da subsistência da citada isenção, sustenta a União que a fixação dos emolumentos deve obedecer às normas gerais previstas em lei federal.

 

Nesses termos, haveria que se aplicar o disposto no decreto-lei 1.537/77, o qual estabelece isenção da União do pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.

 

Ocorre que, há quem defenda que este dispositivo não fora recepcionado pela CRFB/88, ou, ainda que tenha sido, fora derrogado pelas Leis 10.169/00 e lei estadual de nº 11.331/02.

 

A União além de rechaçar os argumentos lançados, afirma que o serviço público de registro e notas é prestado por meio de delegação à iniciativa privada, o que renderia aos emolumentos a natureza de preço público (e não de taxa). Sendo assim, a lei não estaria a tratar de isenção propriamente dita, afastando-se qualquer ofensa ao princípio federativo.

 

A questão se afunila nesse ponto, pois caso se tratasse de taxa e, pois, tributo, a União não teria competência para isentá-las, sob pena de incorrer no que se convencionou denominar de isenção heterônoma.

 

Diz-se isenção heterônoma, pois proveniente de Ente não competente para instituir e/ou isentar o tributo sob exame. Assim, só se admitiria ao Estado isentar - quem quer que fosse - dos emolumentos, pois se tratariam de tributos de sua competência.

 

Contra-argumentando, a União afirma que, com base no art. 39 da Lei nº. 6.830/80 (LEF) estaria isenta do pagamento de custas e emolumentos, fato que, mais uma vez, corroboraria o entendimento de se tratar de preço público, já que esta Lei, definitivamente, fora recepcionada pela CRFB/88.

 

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento acerca de os emolumentos possuírem natureza de taxa; nesse sentido, vale ressaltar a decisão exarada na ADI nº. 1.378-ES:

 

A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.

 

 

Diante desse cenário, a Jurisprudência vem se firmando no sentido da inexistência da isenção, pois se estaria diante de um emblemático caso de isenção heterônoma, não tolerada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos argumentos acima expostos, acrescidos do entendimento segundo o qual não se poderia exigir que o registrador público financiasse despesas com atos processuais requeridos no interesse da União (como é o caso do registro da penhora), adotou o posicionamento de que a Fazenda Pública Federal está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários. Vejamos um precedente:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora. 2. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp 413.980-SC R11; 2ª Turma R11; Rel. Min. João Otávio de Noronha R11; julgado 04/5/2006 R11; publicado 02/8/2006)

 

De todo o exposto, verifica-se que o entendimento dominante é pela inexistência da isenção, devendo a União arcar com custas e emolumentos referentes ao serviço cartorário.

 

Fiquem atentos, pois este tema está quentíssimo, com grandes chances de ser perguntado na prova da AGU, e caso isso venha a ocorrer,  há que se defender a isenção, sem prejuízo de demonstrar que a Jurisprudência é contrária.

 

Para facilitar o estudo, proponho um quadro que traz, de forma simples, o que deve ser entendido de toda a discussão. Vejamos:

 

 

ISENÇÃO HETERÔNOMA

 

NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS CARTORÁRIAS

PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PELA UNIÃO

Somente quem tem competência para instituir tributo, tem competência para isentá-lo. Se outro o fizer, ocorrerá o que se denomina de Isenção Heterônoma

O STF posicionou-se no sentido da natureza de tributos (taxas)

O entendimento dominante é pela inexistência da isenção, devendo a União arcar com custas e emolumentos referentes ao serviço cartorário.

 

 

 

Forte abraço a todos.

 

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
gim:
02/03/2010 08:31:00
Rogerio
Rogerio:
02/03/2010 08:28:49
Para quando vc puder ler com calma
werly Galileiu:
04/11/2009 15:34:10
Dr. parabens pelo texto, excelente!
gostaria de saber se todas as pessoas, fisicas e juridicas são obrigadas ao pagamentos dos emolumentos nos cartórios?
Se uma empresa é protestada, quita sua dívida com o credor, quer que seu nome saia do SERASA, deverá obrigatóriamente pagar o cartório?

Um Grande Abraço
ADRIANO LUIZ:
28/01/2009 12:51:11
Muito bom!! Veio no momento certo!!!
Glaucia Fukuyama:
13/01/2009 08:36:57
Muito bom o texto.
Obrigada !
 
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