Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. A União é obrigada a pagar emolumentos dos serviços cartorários? Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos e queridas, trato hoje de um assunto bastante relevante para as provas de Procuradorias, principalmente para o concurso da AGU que se avizinha.
Trata-se da discussão acerca da isenção (ou não) da União ao pagamento dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis.
Em defesa da subsistência da citada isenção, sustenta a União que a fixação dos emolumentos deve obedecer às normas gerais previstas em lei federal.
Nesses termos, haveria que se aplicar o disposto no decreto-lei 1.537/77, o qual estabelece isenção da União do pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Ocorre que, há quem defenda que este dispositivo não fora recepcionado pela CRFB/88, ou, ainda que tenha sido, fora derrogado pelas Leis 10.169/00 e lei estadual de nº 11.331/02.
A União além de rechaçar os argumentos lançados, afirma que o serviço público de registro e notas é prestado por meio de delegação à iniciativa privada, o que renderia aos emolumentos a natureza de preço público (e não de taxa). Sendo assim, a lei não estaria a tratar de isenção propriamente dita, afastando-se qualquer ofensa ao princípio federativo.
A questão se afunila nesse ponto, pois caso se tratasse de taxa e, pois, tributo, a União não teria competência para isentá-las, sob pena de incorrer no que se convencionou denominar de isenção heterônoma.
Diz-se isenção heterônoma, pois proveniente de Ente não competente para instituir e/ou isentar o tributo sob exame. Assim, só se admitiria ao Estado isentar - quem quer que fosse - dos emolumentos, pois se tratariam de tributos de sua competência.
Contra-argumentando, a União afirma que, com base no art. 39 da Lei nº. 6.830/80 (LEF) estaria isenta do pagamento de custas e emolumentos, fato que, mais uma vez, corroboraria o entendimento de se tratar de preço público, já que esta Lei, definitivamente, fora recepcionada pela CRFB/88.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento acerca de os emolumentos possuírem natureza de taxa; nesse sentido, vale ressaltar a decisão exarada na ADI nº. 1.378-ES:
“A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais da reserva de competência impositiva da legalidade, da isonomia e da anterioridade”.
Diante desse cenário, a Jurisprudência vem se firmando no sentido da inexistência da isenção, pois se estaria diante de um emblemático caso de isenção heterônoma, não tolerada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos argumentos acima expostos, acrescidos do entendimento segundo o qual não se poderia exigir que o registrador público financiasse despesas com atos processuais requeridos no interesse da União (como é o caso do registro da penhora), adotou o posicionamento de que a Fazenda Pública Federal está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários. Vejamos um precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora. 2. Recurso especial não-provido. (STJ - REsp 413.980-SC R11; 2ª Turma R11; Rel. Min. João Otávio de Noronha R11; julgado 04/5/2006 R11; publicado 02/8/2006)
De todo o exposto, verifica-se que o entendimento dominante é pela inexistência da isenção, devendo a União arcar com custas e emolumentos referentes ao serviço cartorário.
Fiquem atentos, pois este tema está quentíssimo, com grandes chances de ser perguntado na prova da AGU, e caso isso venha a ocorrer, há que se defender a isenção, sem prejuízo de demonstrar que a Jurisprudência é contrária.
Para facilitar o estudo, proponho um quadro que traz, de forma simples, o que deve ser entendido de toda a discussão. Vejamos:
ISENÇÃO HETERÔNOMA | NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS E DESPESAS CARTORÁRIAS | PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PELA UNIÃO |
Somente quem tem competência para instituir tributo, tem competência para isentá-lo. Se outro o fizer, ocorrerá o que se denomina de Isenção Heterônoma | O STF posicionou-se no sentido da natureza de tributos (taxas) | O entendimento dominante é pela inexistência da isenção, devendo a União arcar com custas e emolumentos referentes ao serviço cartorário. |