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13/01/2009 19:30:38 - COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR VIÚVA OU SUCESSORES DO EMPREGADO por Thiago Matheus de Souza Ferreira
  Mais de DIREITO TRABALHO PROCESSUAL TRABALHO / TEXTOS DE COLABORADORES

  COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR VIÚVA OU SUCESSORES DO EMPREGADO

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Como citar este artigo: FERREIRA, Thiago Matheus de Souza.COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR VIÚVA OU SUCESSORES DO EMPREGADO.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

A proposta de analisar qual a justiça competente para analisar pleitos relativos ao ressarcimento de danos materiais e morais por viúva ou sucessores de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho a princípio, em virtude da EC 45/04, não traz maiores dúvidas de que a competência para dirimir tais conflitos é da justiça especializada (trabalhista).

 

Conforme assentou o STF em vários precedentes (v. RE-AgR 515366 / SP; RE-AgR 500868 / SP; RE-AgR 503452 / SP[1]) de que os processos relativos à indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho, a competência para julgá-los será da justiça trabalhista, até mesmo daqueles que estejam em curso, desde que pendente de julgamento de mérito, tendo em vista a amplitude conferida pela EC 45/04, ao inciso VI do artigo 114 da CF/88.

 

Em específico, mesmo no caso de pleito formulado pela viúva ou sucessores do empregado, o STF entende ser irrelevante a abertura da sucessão, para definir a competência nos termos do art. 114, VI da CF/88 (v RE-ED 509353 / SP[2]).

 

Essa interpretação se afirma ainda mais, em virtude de que a competência está prevista na Constituição e, portanto, é matéria de competência absoluta, ante o critério material (ratione materiae).

 

No entanto, recentemente o STJ publicou no dia 03 de dezembro de 2008, entendimento no sentido de que a competência nestes casos é da justiça comum, conforme a sua súmula n.º 366 veja:

                

“Súmula 366 – Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.” [3]

Deste modo, verificamos que os dois principais tribunais superiores do país possuem, sobre a mesma matéria, entendimentos díspares.

 

Sem prejuízo dos entendimentos contrastantes, a polêmica poderá vir à tona devendo o Supremo Tribunal se posicionar quanto ao assunto, no sentido de vir a reafirmar o seu posicionamento, eis que a matéria gravita em torno de uma competência de índole constitucional, tendo como norma constitucional parâmetro, aquela prevista no inciso VI do art. 114 da CF/88, conforme já mencionado.

 

Em concursos públicos a assertiva prevalecente certamente poderá ser a da Suprema Corte, não obstante haver entendimento sumulado pelo outro Superior Tribunal.

 

Importante frisar que nas carreiras relativas ao âmbito trabalhista, certamente o entendimento que deverá prevalecer será aquele firmado pelo STF.

 

Nas avaliações em que há a possibilidade de se explicitar as duas vertentes (dissertativa e oral), a melhor opção é expor as duas posições.

 

Nessas avaliações, comumente conhecidas como de tipo aberto, ao apresentar as duas interpretações, sempre haverá de haver uma inclinação para uma delas, de sorte que, havendo a necessidade de se optar, ao se inclinar pela interpretação feita pelo STF, esta poderá ser justificada, sem prejuízo de outros argumentos[4], o de que este Tribunal é o intérprete da Constituição Federal.

FONTES DE PESQUISA E REFERENCIAS:

1)      www.stf.jus.br;

2)      www.stj.jus.br;

3)      www.stj.jus.br;

www.presidencia.gov.br



[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=506325&base=baseAcordaos

[2] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=indeniza%E7%E3o%20danos%20morais%20e%20materiais%20acidente%20de%20trabalho%20morte&base=baseAcordaos

[3] http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1

[4] Vide a explicação sobre questão principal e questão incidente no artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Processo do trabalho. Pode o juiz do trabalho reconhecer união estável?. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

Acesse o link direto da página: http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-trabalho-e-processual-trabalho/assuntos-quentes/processo-do-trabalho-pode-o-juiz-do-trabalho-reconhecer-uniao-estavel-_48-76_1/

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
06/12/2009 09:51:25
Para colocar uma pá de cal no assunto o STF aprovou na sessão plenária do dia 02/12/09 a PSV - 24 (proposta de súmula vinculante) com o seguinte Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
22/09/2009 19:16:04
ATUALIZAÇÃO - Na data de 16/09/09 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a súmula 366, curvando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que se refere a interpretação do artigo 114 da Constituição Federal. O Ministro Relator do leading case entendeu que para evitar a interposição de recursos entendeu por bem cancelar referida sumula. Mais detalhes verificar as notícias do STJ do dia 21/09/09
Marcelo G S:
15/06/2009 20:11:48
Excelente comentário Thiago.
Parabéns.
Abração.
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
04/06/2009 17:32:12
Thiago Matheus de Souza Ferreira: RETIFICAÇÃO: Só para atualizar e agregar mais informações sobre o tema, informamos que na sessão plenária de ontem (03/06/2009) o STF reafirmou A POSIÇÃO QUE JÁ DEFENDEU ANTERIORMENTE NOS PRECEDENTES CITADOS NO ARTIGO. A REAFIRMAÇÃO SE DEU NAS decisões - ainda não publicadas - NOS CC(Conflitos de Competência) de n.º 7545/SC e 7375/PR.

Por fim, aproveito o ensejo para agradecermos a Fabiana pelo elogio.

Sem mais e até mais!!!
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
04/06/2009 15:22:05
Só para atualizar e agregar mais informações sobre o tema, informamos que na sessão plenária de ontem (03/06/2009) o STF reafirmou que havia dito em seus precendentes, consoante as decisões ainda não publicadas dos CC(Conflitos de Competência) de n.º 7545/SC e 7375/PR.

Por fim, aproveito o ensejo para agradecer a Fabiana pelo elogio.

Sem mais e até mais!!!
Fabiana:
18/01/2009 15:00:24
Muito obrigada pelas explicações. Ótimo texto!!!
 
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