Como citar este artigo: FERREIRA, Thiago Matheus de Souza.COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR VIÚVA OU SUCESSORES DO EMPREGADO.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
A proposta de analisar qual a justiça competente para analisar pleitos relativos ao ressarcimento de danos materiais e morais por viúva ou sucessores de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho a princípio, em virtude da EC 45/04, não traz maiores dúvidas de que a competência para dirimir tais conflitos é da justiça especializada (trabalhista).
Conforme assentou o STF em vários precedentes (v. RE-AgR 515366 / SP; RE-AgR 500868 / SP; RE-AgR 503452 / SP[1]) de que os processos relativos à indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho, a competência para julgá-los será da justiça trabalhista, até mesmo daqueles que estejam em curso, desde que pendente de julgamento de mérito, tendo em vista a amplitude conferida pela EC 45/04, ao inciso VI do artigo 114 da CF/88.
Em específico, mesmo no caso de pleito formulado pela viúva ou sucessores do empregado, o STF entende ser irrelevante a abertura da sucessão, para definir a competência nos termos do art. 114, VI da CF/88 (v RE-ED 509353 / SP[2]).
Essa interpretação se afirma ainda mais, em virtude de que a competência está prevista na Constituição e, portanto, é matéria de competência absoluta, ante o critério material (ratione materiae).
No entanto, recentemente o STJ publicou no dia 03 de dezembro de 2008, entendimento no sentido de que a competência nestes casos é da justiça comum, conforme a sua súmula n.º 366 veja:
“Súmula 366 – Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.” [3]
Deste modo, verificamos que os dois principais tribunais superiores do país possuem, sobre a mesma matéria, entendimentos díspares.
Sem prejuízo dos entendimentos contrastantes, a polêmica poderá vir à tona devendo o Supremo Tribunal se posicionar quanto ao assunto, no sentido de vir a reafirmar o seu posicionamento, eis que a matéria gravita em torno de uma competência de índole constitucional, tendo como norma constitucional parâmetro, aquela prevista no inciso VI do art. 114 da CF/88, conforme já mencionado.
Em concursos públicos a assertiva prevalecente certamente poderá ser a da Suprema Corte, não obstante haver entendimento sumulado pelo outro Superior Tribunal.
Importante frisar que nas carreiras relativas ao âmbito trabalhista, certamente o entendimento que deverá prevalecer será aquele firmado pelo STF.
Nas avaliações em que há a possibilidade de se explicitar as duas vertentes (dissertativa e oral), a melhor opção é expor as duas posições.
Nessas avaliações, comumente conhecidas como de tipo aberto, ao apresentar as duas interpretações, sempre haverá de haver uma inclinação para uma delas, de sorte que, havendo a necessidade de se optar, ao se inclinar pela interpretação feita pelo STF, esta poderá ser justificada, sem prejuízo de outros argumentos[4], o de que este Tribunal é o intérprete da Constituição Federal.
FONTES DE PESQUISA E REFERENCIAS:
1) www.stf.jus.br;
2) www.stj.jus.br;
3) www.stj.jus.br;
www.presidencia.gov.br
[1] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=506325&base=baseAcordaos
[2] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=indeniza%E7%E3o%20danos%20morais%20e%20materiais%20acidente%20de%20trabalho%20morte&base=baseAcordaos
[3] http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1
[4] Vide a explicação sobre questão principal e questão incidente no artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Processo do trabalho. Pode o juiz do trabalho reconhecer união estável?. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Acesse o link direto da página: http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-trabalho-e-processual-trabalho/assuntos-quentes/processo-do-trabalho-pode-o-juiz-do-trabalho-reconhecer-uniao-estavel-_48-76_1/