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21/10/2008 19:54:27 - ACIDENTE DO TRABALHO - REALIDADE CRESCENTE QUE PRECISA SER COMBATIDA POR TODOS (EMPREGADORES E EMPREGADOS) por Breno Ortiz Tavares Costa
  Mais de DIREITO TRABALHO PROCESSUAL TRABALHO / TEXTOS DE COLABORADORES

  COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR VIÚVA OU SUCESSORES DO EMPREGADO

  ACIDENTE DO TRABALHO - REALIDADE CRESCENTE QUE PRECISA SER COMBATIDA POR TODOS (EMPREGADORES E EMPREGADOS)

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Acidente do trabalho     

                                             Por Breno Ortiz Tavares Costa[1]

 

Como citar este artigo: COSTA, Breno Ortiz Tavares. Acidente do trabalho – realidade crescente que precisa ser combatida por todos (empregadores e empregados). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Os acidentes do trabalho são uma triste realidade da sociedade brasileira, realidade esta que vem crescendo assustadoramente. Segundo o Ministério da Previdência Social, no ano de 2001 foram registrados 361.468 acidentes do trabalho, já no ano de 2006 este número pulou para 503.900 acidentes (www.mpas.gov.br)

 

Esta lamentável realidade gera reflexos tanto para os empregadores, que suportam grandes perdas em processos ajuizados na Justiça do Trabalho, quanto para os empregados, que, além de perdas materiais, suportam na maioria das vezes danos morais e estéticos. Além, é claro, do enorme prejuízo aos cofres públicos que arcam com as despesas relativas à saúde do trabalho (hospitais) e os benefícios previdenciários (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, pensão etc).

 

De início, sob a ótica do empregador, é importante perceber que, após a Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as demandas oriundas dos acidentes do trabalho. Esta Justiça Especializada possui princípios jurídicos diferentes da Justiça Comum. Prestigia-se nela a proteção do hipossuficiente economicamente, ou seja, do empregado, assim como ocorre nos casos de Direito do Consumidor.

 

Nesse sentido, a Justiça do Trabalho passou a interpretar o acidente do trabalho sob uma nova ótica, atribuindo ao empregador a responsabilidade objetiva pelos danos oriundos dos acidentes do trabalho. A responsabilidade objetiva atribui ao empregador a obrigação de indenizar o empregado independentemente de prova de sua culpa ou dolo pela ocorrência do infortúnio.

 

Essa nova visão do acidente do trabalho deriva de uma normal evolução do Direito, que objetiva ser mais social, mais humano, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Com efeito, as condenações das empresas para pagarem indenizações aos empregados acidentados multiplicaram-se. Afinal, como visto, a simples ocorrência do acidente do trabalho já confere ao empregado o direito à indenização.

 

Portanto, o empregador, seja por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (direto fundamental de nosso Estado Democrático – art. 1º, inciso III, da CF/88), quer visando a redução de custos oriundos de condenações, deve estar atento à proteção da saúde e higidez de seus empregados.

 

Nesse passo, o empregador possui a obrigação de conservar o ambiente de trabalho de qualquer risco à saúde do empregado, neutralizando agentes nocivos e distribuindo EPI’s (Equipamento de Proteção Individuais) que impeçam a ocorrência de acidentes do trabalho. Essa obrigação deriva, inclusive, de nossa Carta Magna (no art. 225, § 3º), bem como de dispositivos diversos constantes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como pode ser visto a partir do artigo 160.

 

Ademais e por conta dessa obrigação, o empregador também possui o ônus de fiscalizar o efetivo uso destes equipamentos, podendo, inclusive, advertir ou suspender o empregado que não utilize o equipamento de proteção (§ único do art. 158 da CLT).

 

Frise-se: diante da nova ótica sob a qual é analisado o acidente de trabalho, deve-se investir na prevenção do infortúnio. Afinal, como visto, a tendência dos Tribunais Trabalhistas é condenar o empregador independentemente de culpa. Além disso, estar-se-á prestigiando a dignidade da pessoa humana do trabalhador, que possui o direito de prestar serviços sem correr riscos de ver sua integridade física e mental abalada.

 

No que se refere à conduta dos trabalhadores, estes devem ter em mente a necessidade de utilizar os equipamentos de proteção entregues, bem como cobrar de seus empregadores cursos e melhores condições de trabalho. Isto porque, os acidentes de trabalho, em muitos casos, resultam em seqüelas que debilitam o trabalhador para muitas funções, perdendo sua capacidade laborativa e a possibilidade de angariar novos empregos.

 

Ora, no mundo competitivo de hoje, a perda de possibilidades de emprego reflete em grande prejuízo ao trabalhador. Dessa forma, é salutar que todos os trabalhadores sempre utilizem seus equipamentos de proteção, participem de cursos de primeiros socorros e de treinamento profissional. Além disso, os trabalhadores devem sempre estar cobrando seus empregadores no sentido de melhorar suas condições de trabalho. Porém, para aqueles casos em que não são atendidas as súplicas do empregado, cabe a este se dirigir ao Ministério do Trabalho e pedir a intervenção de autoridade estatal que irá obrigar o empregador a respeitar as normas de proteção à saúde dos trabalhadores.

 

Em suma, cabe à sociedade como um todo atacar as causas do acidente do trabalho, seja você empregador, seja você empregado. Afinal, não é razoável no estado de evolução que estamos hoje, admitir que alguém trabalhe sem proteção à sua saúde ou, então, que alguém se recuse a usar um equipamento de proteção simplesmente porque ele incomoda, ignorando os enormes riscos que podem resultar de um acidente do trabalho.

 

 



[1] Formado pela Univem em 2003, há 5 anos exerce a advocacia trabalhista; pós- graduando pela ITE "Direito Empresarial com ênfase em Direito do Trabalho".


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Emanoel Costa:
22/10/2008 11:27:53
Concordo em gênero, número e grau com a exposição feita pelo articulista, quer nos aspectos jurídicos, seja, principalmente, nas recomendações que faz, ao empregador, de prevenir-se contra a ocorrência de acidentes de trabalho, e ao empregado, de usar costumeira e rotineiramente os EPI's e de exigir, quando não são disponibilizados pelo empregador, os mesmos EPI's e a melhoria das condições do ambiente de trabalho.
Faço, entretanto, uma observação: ninguém até hoje mediu as conseqüências, para o INSS, do provavel aumento de acidentes de trabalho decorrentes do horário de verão. Aqueles operários que entram no turno das 6:00 h e saem de casa 2 h antes, por certo terão seu desempenho altamente prejudicado ao operarem suas máquinas.
Deve-se pensar a respeito.
Parabéns ao articulista.
 
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