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19/06/2008 22:01:25 - PROCESSO DO TRABALHO. PODE O JUIZ DO TRABALHO RECONHECER UNIÃO ESTÁVEL?  por Bruno Haddad Galvão
  Mais de DIREITO TRABALHO PROCESSUAL TRABALHO / ASSUNTOS QUENTES

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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Processo do trabalho. Pode o juiz do trabalho reconhecer união estável?. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Esta é uma questão que tenho certeza que vai ser pedida em provas, sobretudo da Magistratura do Trabalho e MPT.

 

A Justiça do trabalho não é competente para reconhecer união estável se este foi o pedido (objeto) da ação. No entanto, cabe a esta justiça especializada, reconhecer união estável de forma incidental no processo, não fazendo, como se sabe, coisa julgada (art. 469, III, do CPC).

 

Olha o exemplo: a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer união estável entre a mulher do falecido em acidente de trabalho para que esta tenha o direito de pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

 

Veja: neste caso houve acidente de trabalho que resultou na morte de um trabalhador, companheiro da autora.

 

Todos sabem que a Justiça do Trabalho é competente para as ações indenizatórias proposta pelo empregado ou seus familiares contra o empregador em razão de acidente de trabalho.

 

A Justiça do Trabalho terá competência para reconhecer união estável da autora em relação ao falecido em acidente de trabalho, para que possa condenar a empresa a indenizá-la em danos materiais e morais decorrentes da morte de seu companheiro.

 

Veja o raciocínio.

 

A Justiça do Trabalho não tem competência para ações de reconhecimento de União Estável quando esta for a questão principal (pedido) da ação.

 

No entanto, pode a Justiça do Trabalho reconhecer incidentalmente (questão incidente) a existência de união estável, desde que prejudicial a um pedido (questão principal).

 

No caso, este pedido seria de indenização por danos materiais e morais por falecimento em acidente de trabalho.

 

Note: a mulher entrou com ação de indenização. Mas para que esta seja conhecida (legitimidade de parte), deve a mulher provar que é parte legítima. Seria parte legítima, no exemplo, se convivesse em união estável com o falecido. Como a união estável é uma situação de fato reconhecida pelo Direito, deverá ser esta, no exemplo dado, declarada judicialmente.

 

O juiz do trabalho poderá reconhecê-la (união estável) incidentalmente (não faz coisa julgada) para, após, conhecer da ação e julgar o pedido principal (indenização) de sua competência.

 

Leve esta “carta na manga” para a prova, pois isto certamente lhes será perguntado (mesmo que em outro exemplo).

 

Um grande abraço para todos e aos estudos!


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
diego:
04/02/2009 10:54:50
direito do trabalho
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
24/12/2008 21:18:58
(continuando): Concluindo, quero atentar que o exemplo no artigo em relação às ações decorrentes de acidente de trabalho existe entendimentos divergentes do STF e do STJ, e isto poderá decorrer em nova análise pela Suprema Corte no sentido de refutar o entendimento sumulado do STJ, pois a questão gravita em torno do Artigo 114, VI da CF/88, ou seja, matéria constitucional.

Excelente texto, abraços e t+.
Thiago Matheus de Souza Ferreira:
24/12/2008 21:13:12
Caro Bruno, só para engrandecer o seu artigo, complemento dizendo que o STF em vários precedentes (v. RE-AgR 515366 / SP; RE-AgR 500868 / SP; RE-AgR 503452 / SP) entende que nos casos de pleito relativo à indenização de danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho, a competência é da justiça trabalhista, desde que não haja processo sentenciado em decorrência da EC 45/04. Em específico, mesmo no caso de pleito de viúva do empregado o STF diz ser irrelevante para definir a competência nos termos do art. 114, VI da CF/88 (v RE-ED 509353 / SP). No entanto, vem o STJ em sentido contrário e recentemente edita a súmula 366-Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
 
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