Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Processo do trabalho. Diferença entre início do prazo e início da contagem do prazo Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Você pode ser surpreendido em prova com um exemplo em que o examinador dá algumas datas e você precisaria descobrir se o recurso interposto seria tempestivo ou não.
Isso é muito recorrente em provas de Procuradorias, Defensoria da União, MPT e Magistratura Trabalhista.
Leia este texto para nunca mais errar.
Início do prazo não se confunde com início da contagem do prazo, tampouco com final do prazo.
Um exemplo: Fui intimado dia 01/02/08 e meu recurso tem prazo de 8 dias. Veja só:
a) o início do prazo se deu em 01/02/08 (posso entrar com recurso neste dia);
b) o início da contagem do prazo é no dia 02/02/08.
c) o final do prazo cai no dia 09/02/08.
Assim, atente para a seguinte frase: “para iniciar a contagem do prazo, exclua o dia do início e inclua o do final” (art. 775, CLT).
Cuidado: (aqui está a pegadinha concursal) Tanto o início do prazo, o início da contagem do prazo e o final do prazo, de acordo com a súmula 262, do TST, não podem coincidir com SÁBADO, DOMINGO ou FERIADO.
Veja o teor da súmula:
Súmula 262. Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado. Recesso forense.
I – Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Vamos ao exemplo:
Ex.
SEG | TER | QUA | QUI | SEX | SAB | DOM | SEG | TER | QUA |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 |
Dia 06 fui intimado. Quando inicia o prazo e a contagem?
Resposta: a) início do prazo dia 08.
b) início da contagem dia 09.
Muitos concurseiros, na hora da prova, começam a contar o prazo para recurso da segunda feira! Isso está errado! É da terça!
Atente para a redação do inciso I da súmula 262, do TST!
Assim, caros amigo, não errem mais em prova caindo nestas verdadeiras cascas de banana.