Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Existência do vínculo empregatício de policial militar e empresa privada. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Súmula nº 386 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1
Policial Militar - Reconhecimento de Vínculo Empregatício com Empresa Privada
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do policial militar. (ex- OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
Entendia-se que o vínculo empregatício de policial militar e empresa privada não poderia ser reconhecido pelos seguintes motivos: é proibido por norma regimental disciplinar específica da Polícia Militar dos Estados; o policial trabalha na condição de agente público; e além disso, é muito difícil demonstrar as características da relação de emprego em outro serviço, tendo em vista a obrigação de exclusividade.
O Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a atividade do policial deve ser continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar. Os policiais estão submetidos a regime de dedicação exclusiva, ou seja, seu trabalho não está sujeito a horário uniforme, podendo ser chamados para a realização de uma diligência a qualquer momento. A não observância dessa exclusividade acarreta sanção administrativa.
Ademais, afirmava-se que o vínculo empregatício também não poderia ser reconhecido por causa da condição de agente público do policial, motivo pelo qual, as normas de direito administrativo lhe garantem estabilidade funcional, cobrando em troca, a exclusividade no serviço prestado. Portanto, o policial militar não poderia requerer a derrogação das normas do regime jurídico administrativo com relação aos ônus, para assim, gozar dos bônus do regime jurídico celetista.
Ocorre que, desde o advento da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-I, posteriormente convertida na Súmula 386 do TST, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador (Policial Militar) e a empresa privada, sem prejuízo de eventual sanção administrativa.
O raciocínio desenvolvido é bem simples, e homenageia a primazia da realidade, mesmo que em detrimento da “virtual” impossibilidade. Simplesmente leva em conta a relação de emprego, afastando, no particular, a condição de Policial Militar.
Portanto, chamo a atenção de vocês para esse entendimento, eis que pode nos confundir quando da realização das provas, haja vista ser contrário ao nosso senso de justiça.
Forte abraço pessoal!
Pensamento positivo: Lembrem-se que as orações e os pensamentos positivos libertam as forças por intermédio das quais se conseguem resultados.