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28/07/2008 11:11:30 - ENTENDENDO O "PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO" por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO TRABALHO PROCESSUAL TRABALHO / ASSUNTOS QUENTES

  COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS AOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELO PODER PÚBLICO

  ENTENDENDO O "PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO"

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Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Entendendo o poder normativo da justiça do trabalho. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Queridos e queridas, a Justiça do Trabalho, especialmente por conta de suas origens históricas e das peculiaridades que circundam o seu objeto, comporta algumas particularidades que a diferenciam das demais “Justiças”, sejam comuns, sejam especiais.

 

Instituto deveras atípico e que só tem assento no âmbito da Justiça Trabalhista, é o que se convencionou chamar de “Poder Normativo da Justiça do Trabalho”.

 

 Campeão de críticas, o Poder Normativo é oriundo do Estado Novo, época em que Getúlio Vargas, centralizando o poder em suas mãos, implantou no Brasil um regime comparável ao Fascismo de Mussolini.

 

Este poder, que hoje tem assento no § 2º do art. 114 da CRFB/88, possui natureza jurídica de fonte formal de produção mista do direito do trabalho, uma vez que, em seu exercício, a norma será produzida por meio de uma ação conjunta das partes e do Estado.

 

O procedimento é bem simples: diante de um conflito coletivo de trabalho de natureza econômica (não é cabível para se discutir normas jurídicas), sendo infrutíferas as tentativas de transação entre as partes, pode-se instaurar/propor um dissídio coletivo, no qual as partes serão categoria profissional e categoria econômica, ambas representadas pelos respectivos sindicatos. Quando do julgamento desse conflito, a Justiça do Trabalho proferirá uma decisão com um comando diferenciado, ou seja, será proferida uma “sentença normativa”.

 

Diz-se “sentença normativa”, pois seu conteúdo não é concreto e específico tal qual uma sentença ordinária, mas sim, geral e abstrato, como uma própria lei, mas válida somente às categorias envolvidas no dissídio.

 

Vale notar, que nesta peculiar espécie de julgamento, não se verifica o exercício da jurisdição propriamente dito, mas a criação de uma norma jurídica aplicável ao caso concreto, o que nos leva a concluir tratar-se de uma atividade legiferante, legislativa.

 

Por este motivo, de sorte a preservar a equipotência dos poderes, impondo os “checks and balances”, chancelou o Supremo Tribunal Federal, que este poder normativo é limitado, somente podendo ser exercido quando haja um “comando implícito da lei”; vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. INDEFERIMENTO DE CLÁUSULAS QUE ESTABELECIAM ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO ACIMA DOS PERCENTUAIS FIXADOS EM LEI, BEM COMO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE NO PERCENTUAL DE 3,88%. 1. Produtividade: A alegada ofensa ao artigo 114, § 2º da CF, a depender da prévia análise de estarem, ou não, atendidos os requisitos da Medida Provisória nº 1.540/97, se existente, seria indireta ou reflexa. A alegada ofensa ao art. 5º, II da CF atrai a incidência da Súmula nº 636 do STF. Juízo diverso acerca da demonstração do aumento de produtividade da empresa, apta a permitir o adicional tal como pleiteado, demanda o reexame de prova (Súmula nº 279 do STF). 2. Horas extras e adicional noturno: Sentença normativa que estabelece adicionais em patamar acima ao que estabelecido em lei. Inadmissibilidade, pois "(...) é fonte formal de direito objetivo a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na resolução de dissídio coletivo, autônoma na sua elaboração, porém, somente suscetível de operar no vazio legislativo, como regra subsidiária ou supletiva, subordinada à supremacia da lei" (RE 197.911/PE, rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 7.11.1997). 3. Recurso improvido.

(RE 283116 / DF - DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Julgamento:  28/09/2004. Órgão Julgador:  Segunda T)

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CLÁUSULAS DEFERIDAS. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITES NA LEI. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que as cláusulas deferidas em sentença normativa proferida em dissídio coletivo só podem ser impostas se encontrarem suporte na lei. 2. Sempre que a Justiça do Trabalho editar regra jurídica, há de apontar a lei que lho permitiu. Se o caso não se enquadra na classe daqueles que a especificação legal discerniu, para dentro dela se exercer a sua atividade normativa, está a Corte Especializada a exorbitar das funções constitucionalmente delimitadas. 3. A atribuição para resolver dissídios individuais e coletivos, necessariamente in concreto, de modo algum lhe dá a competência legiferante. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 114836 / MG - MINAS GERAIS- RECURSO EXTRAORDINÁRIO.Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 01/12/1997. Órgão Julgador: Segunda T)

 

 

 

Outra discussão envolvendo o comentado instituto se deu com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual, em nítida tentativa de minorar o âmbito do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, alterou o § 2º do art. 114 da CRFB/88, estabelecendo que o dissídio coletivo somente possa ser instaurado por ambas as partes de comum acordo. Nesse sentir, vale citar o teor do dispositivo, antes e depois da alteração implementada pela Emenda Constitucional nº 45/2004:

 

Art. 114, § 2º da CRFB/88 (redação original)

Art. 114, § 2º da CRFB/88 (redação dada pela EC nº 45/2004)

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

 

Nota-se, sem maiores dificuldades, que a substância da alteração aponta para a extirpação do instituto, eis que a imposição de prévio acordo para se suscitar o conflito, em franca contradição à parte inicial do dispositivo, que o torna cabível somente quando não haja transação ou arbitragem, resta por inviabilizá-lo.

 

Nesse sentir, o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho é no sentido da flexibilização da exigência do acordo, de sorte a não se esgotar a aplicabilidade do instituto; senão vejamos:

 

DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. NÃO-CONCORDÂNCIA DO SUSCITADO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO. O comum acordo, pressuposto específico para o ajuizamento do dissídio coletivo, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 114, § 2º, da CF, embora idealmente devesse ser materializado pela forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No presente caso, verifica-se que o Sindicato patronal, em sua defesa, mostrou-se contrário à instauração do dissídio coletivo, renovando a não-concordância nas razões recursais. (TST - RODC - 20299/2005-000-02-00)

 

 

Impende lembrar, ainda, que o dispositivo analisado é objeto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (3520, 3423 e 3431), as quais afirmam que a nova redação, dentre outras máculas, contraria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, restringe o direito de ação e o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, bem como esgota o Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

 

Tais ADIs que foram apensadas e são de relatoria do Min. Cézar Paluso, ainda não foram julgadas, mas contam com parecer do Procurador Geral da República no sentido da improcedência.

 

Portanto, chamo a atenção dos colegas e das colegas ao teor das respostas a serem trabalhadas nas provas vindouras (antes da chancela definitiva do STF):

 

·        Provas da Justiça do Trabalho: defender a posição do TST acima esposada, bem como a inconstitucionalidade da nova redação;

 

·        Prova do Ministério Público em geral: defender o posicionamento do PGR, afirmando a constitucionalidade da alteração;

 

·        Demais provas: demonstrar ambas as posições e esclarecer que ainda não há manifestação definitiva do STF.

 

É isso aí pessoal! Fiquem atentos!

Forte abraço!

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Bruno:
16/10/2008 20:24:29
Muito obrigado colegas! Bons estudos!
clarissa:
16/10/2008 17:17:00
para monografia
EMILIA PEREIRA DE CARVALHO:
11/10/2008 10:37:16
Olá queridos!
adorei esse(não sei se site ou blog) pois sou meio desconexa com essa coisa de internet. Mas tudo bem, o mais importante é que apesar de ainda não me enquadrar como uma concurseira, achei muito bacana as matérias e comentarios, uma vez que certas novidades infelizmente não se aprende na Faculdade.
Parabéns!
Um abraço fraterno.
Emilia.
 
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