Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Curiosidade sobre a competência internacional da justiça do trabalho e recente decisão do TST. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
A Justiça do Trabalho Brasileira é competente para julgar dissídios ocorridos no exterior (art. 651, §2.°, CLT), desde que:
a) o empregado seja brasileiro (nato ou naturalizado);
b) não haja convenção internacional dispondo o contrário.
A curiosidade é a seguinte: nesse caso, qual a norma de direito material que devo aplicar? A brasileira ou a alienígena?
Resposta: temos um princípio no processo do trabalho que afirma que a norma de direito material aplicada será a do local da execução do trabalho. Assim, se o empregado brasileiro estiver trabalhando no Japão, o juiz do trabalho brasileiro deverá solucionar o litígio aplicando regra de direito material japonesa.
Atente: recentemente o TST decidiu que brasileiro contratado no exterior e lá prestando serviço deverá, em caso de dissídio, deverá ser julgado pela Justiça de lá, sendo a Justiça do Trabalho brasileira absolutamente incompetente.