Por Thiago Matheus de Souza Ferreira
Como citar este artigo:FERREIRA, Thiago Matheus de Souza. Competência para julgamento de questões relativas aos trabalhadores temporários contratados pelo Poder Público .Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Em julgamento monocrático em ação de reclamação (medida de natureza de ação) apreciada pela Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal (Processo n.º 6667) ajuizada pelo Governo do Estado de Rondônia, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao vínculo de uma servidora contratada temporariamente pelo ente acima mencionado.
Essa decisão tem esteio na decisão liminar dada pelo Pleno da própria Suprema Corte, na medida cautelar em ação direta de constitucionalidade n.º 3395.
A ação direta de inconstitucionalidade mencionada visa dirimir a discussão da competência ou não da justiça trabalhista para apreciar relações estatutárias.
A tese que sustenta a decisão da Ministra é a de que a relação jurídica estiver alicerçada por um vínculo de natureza estatutário, este é regido pelo regime jurídico-administrativo e, portanto, devendo ser a justiça comum (justiça comum leia-se: justiça federal ou justiça estadual, a depender do ente a que o servidor estava ou permanece vinculado) e não a justiça do trabalho.
Vale aqui a regra da derrogação do regime de direito administrativo em face ao regime trabalhista, em que prevalece o regime jurídico administrativo em face da relação de trabalho.
Observe, contudo, que a questão se limita aos servidores públicos que ocupam cargos na administração pública e não às relações empregatícias, eis que também o Poder Público também contrata na forma da relação empregatícia.
Os empregados públicos, por sua vez, em eventuais demandas contra os seus respectivos entes que os empregam terão que demandar via Justiça Trabalhista e não pela justiça comum, eis porque a relação de direito material é regida pelas regras do direito do trabalho.
Sendo assim, empregado público as regras que disciplinam o seu vínculo são preponderantemente e basicamente as mesmas que regem um empregado atuante na iniciativa privada, enquanto que o servidor público ocupante de cargo e independentemente da efemeridade de seu vínculo, bastando que a relação seja de caráter estatutário e, portanto, regidos pelas normas jurídico-administrativas a competência será da justiça comum (federal ou estadual).
Fonte: Notícias do STF do dia 05 de Dezembro de 2008: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100340&tip=UN