Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Processo Penal e art. 8.° do Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
O concurseiro de hoje tem que se atentar para os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos. Isso porque, conforme vem entendendo o STF, os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados na forma do §3.° do art. 5.° da CF/88, têm status supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da constituição.
Dessa forma, para que uma lei seja válida, deve passar pelo filtro da chamada dupla compatibilidade vertical, ou seja, deve estar compatível com a Constituição e com o Tratado Internacional de Direitos Humanos respectivo.
Conforme Luigi Ferrajoli, uma lei pode perfeitamente ser vigente e inválida, bastando que não esteja de acordo formal ou materialmente com a CF/88 ou Tratado Internacional de Direitos Humanos que o Brasil seja parte.
Assim meus caros, dentre as fontes do Direito Processual Penal contemporâneo estão os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Os mesmos estão dentro das chamadas “fontes formais imediatas”.
Dessa forma, para perfeita aplicação do Direito Processual Penal, deve o operador do Direito, e principalmente o juiz, observar, dentre outras, as normas processuais previstas na Constituição Federal, Tratados Internacionais de Direitos Humanos e demais leis processuais.
Dentre os tratados mais importantes do sistema interamericano de direitos humanos está a Convenção Americana de Direitos Humanos, apelidada de Pacto de San José da Costa Rica (este apelido é em razão do mesmo ter sido celebrado em San José, na Costa Rica). O Brasil ratificou este tratado no ano de 1992.
O artigo mais importante deste tratado para o Direito Processual Penal Brasileiro é o art. 8.°. Por isso, interessante comentá-lo para que os senhores aumentem sua gama de conhecimentos e não errem em prova.
Aliás, para aqueles que acreditam que o mesmo não cai em prova, informo que na minha prova oral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o brilhante professor e examinador do certame, Carlos Weis, fez alguns questionamentos sobre referido dispositivo.
Assim, para facilitar a compreensão, abaixo será citado, na íntegra, o referido dispositivo e, em vermelho, farei alguns comentários que reputo importantes.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Aqui, devemos atentar para alguns pontos:
a) direito de audiência: toda pessoa acusada pela prática de uma infração penal tem direito de ser ouvida por um juiz ou tribunal. Assim, o interrogatório do réu deve estar presente em todo tipo de procedimento, por mais especial que seja. Por isso, mesmo se uma lei processual brasileira não preveja a obrigação de se interrogar o acusado, DEVE o juiz providenciar para que o mesmo seja ouvido. Isso porque, como se disse, assim como as leis processuais e a CF/88, a Convenção Americana de Direitos Humanos também é fonte formal imediata do Direito Processual Penal.
b) prazo razoável: não basta que se ouça o acusado. O mesmo deve ser ouvido dentro de um prazo razoável. Isso porque, o interrogatório, como um meio de defesa, é um dos momentos mais importantes para o réu dentro do processo. Assim sendo, deve-se conferir ao mesmo um prazo razoável para preparar sua defesa, de forma a ter conhecimento prévio da imputação que lhe é dirigida.
c) juiz natural: o juiz ou tribunal deve ser competente e imparcial. Estas são duas características que formam aquilo que chamamos de princípio do juiz natural. Este é aquele competente para análise do caso e imparcial. Do princípio do juiz natural, emanam três garantias: a) ninguém poderá ser subtraído do seu juiz natural; b) está proibido juízo ou tribunal de exceção (é aquele criado depois do crime para julgá-lo) e; c) irrecusabilidade do juiz competente (salvo suspeição e impedimento, a parte não pode recusar o juiz competente para causa).
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
Aqui trata do princípio da presunção de inocência. Alguns doutrinadores dizem que melhor seria nominá-lo de princípio da presunção de não-culpa. No entanto, de acordo com a literalidade do referido dispositivo, entendo não ser este o melhor entendimento.
Abaixo, serão elencadas algumas garantias mínimas, ou seja, nada impede que a lei ou a CF do Estado-Parte traga outras.
3. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
Caso o acusado não saiba falar a língua nacional, tem direito que o Estado, gratuitamente, forneça um tradutor ou intérprete para que tenha conhecimento de todos os atos do processo e possa se defender como qualquer outro cidadão.
4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
Esse é um direito de elevada importância. Para que se respeite o princípio da ampla defesa (conteúdo do princípio do contraditório), deve-se oportunizar ao acusado, de forma prévia e pormenorizada, toda a acusação formulada.
5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
É uma conseqüência lógica do parágrafo acima tratado. Para que se observe o direito de defesa, além da comunicação pormenorizada e prévia da acusação, deve-se oportunizar prazo razoável para preparação da defesa.
Aqui, uma observação. Quando o prazo para defesa prévia ou preliminar previsto em lei for muito pequeno comparado com a complexidade da causa e número de imputações, de acordo com o princípio da cooperação e adequação, provenientes da cláusula geral do devido processo legal, entendo que deve o juiz alargá-lo.
Este raciocínio também se aplica ao processo civil. O prazo para contestação (15 dias) é, numa análise a priori, suficiente para os casos comuns. No entanto, suponhamos que o autor da ação lavre uma petição inicial de 250 laudas, junte mais de 1000 documentos etc. Note que o prazo de 15 dias para contestação é flagrantemente insuficiente para se oportunizar o direito de defesa ao requerido. Dessa forma, só se observará o devido processo legal se o magistrado alargar este prazo para o caso concreto, aplicando os princípios da cooperação e adequação que dele decorrem.
6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Aqui trata do direito de defesa técnica e autodefesa. Defesa técnica é aquela proporcionada por advogado. Autodefesa é a feita pelo próprio acusado.
De acordo com os ensinamentos doutrinários, a autodefesa é um direito disponível (pode ser afastado pelo próprio acusado). A defesa técnica, por sua vez, é um direito indisponível. De acordo com a súmula 523, do STF, a falta de defesa técnica enseja nulidade absoluta, enquanto que sua deficiência nulidade relativa.
No mais, este dispositivo GARANTE que o acusado comunique-se, livremente e em particular, com seu defensor. Assim, sempre que preciso, pode o mesmo requerer seja oportunizado ambiente reservado para comunicação com seu advogado.
7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
Olha a Defensoria Pública aí. Tal instituição, como visto, é um direito humano e prevista expressamente no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na minha prova oral (Defensoria Pública de São Paulo) o examinador Carlos Weis me perguntou se a Defensoria Pública estava prevista expressamente na Convenção Americana de Direitos Humanos. Veja que se não tivesse lido o tratado, dificilmente acertaria (só se fosse “no chute”).
8. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
A defesa (assim como a acusação – igualdade processual) tem o direito de inquirir quaisquer testemunhas presentes, sejam próprias ou não. Ademais, pode levar ao juízo ou Tribunal quaisquer pessoas (testemunhas, peritos etc.) que possam servir para “lançar luz” sobre os fatos.
Hoje, com a alteração recente da legislação processual penal, pode a defesa, assim como já era no processo civil, nomear assistentes periciais. Veja que a Convenção Americana de Direitos Humanos já conferia este direito à defesa, fato este que poderia ser invocado mesmo antes da mudança.
Ocorre que muitos juízes, advogados, defensores e promotores não estavam muito atentos à força dos tratados internacionais de direitos humanos, razão pela qual ignoravam este dispositivo.
9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si (princípio do nemo tenetur se detegere). Este dispositivo não permite que no Brasil seja tipificado o crime de perjúrio (juramento falso).
Isso quer dizer que ninguém está obrigado a produzir nenhum comportamento ativo incriminador (confessar, assoprar o bafômetro etc.). Isso não quer dizer que não se possa obrigar comportamento passivo incriminador, como é o caso do reconhecimento criminal.
10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Aqui temos o princípio do duplo grau de jurisdição. Muito embora não esteja previsto expressamente na Constituição Federal, mas sim, para alguns, implicitamente, na Convenção Americana de Direitos Humanos tem previsão expressa.
Pegadinha concursal: “O princípio do duplo grau de jurisdição é expresso no ordenamento jurídico brasileiro?”. Resposta: sim. Como vimos, muito embora não esteja expresso na CF/88, o está na CADH (art. 8.° 10), plenamente vigente, válida e aplicável no Brasil.
11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
Isso é o óbvio. O acusado não está obrigado a confessar, mas nada impede que o faça. No entanto, esta deve ser espontânea.
A confissão do acusado não cria presunção absoluta de autoria, mas sim meramente relativa (diferente do processo civil). Isso porque, pode ser que alguém confesse a mando de alguém.
A Confissão, é circunstância que atenua a pena e, para isso, deve ser feita perante a autoridade judicial ou a ela ratificada.
Dentre as perguntas do meu exame oral para a DP/SP (banca de Processo Penal) o examinador Davi Depiné perguntou sobre o valor probatório da confissão do acusado. Por isso, muita atenção para o tema.
12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Isso em razão da coisa julgada material. Caso a decisão transitada em julgado faça coisa julgada material, não poderá o acusado absolvido ser processado pelos mesmos fatos (causa de pedir).
13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
O processo penal, em regra, é público, devendo todos os seus atos ser publicados. Isso confere legitimidade popular aos atos judiciais, eis que a população, principal interessada na persecução penal, terá acesso ao conteúdo dos mesmos. Ademais, a publicação serve como instrumento de controle.
É isso aí pessoal. Muita atenção!!!
Aos estudos!