Caros alunos. Deixo aqui alguns comentários sobre os artigos da prova de processo penal do curso para Oficial de Justiça.
Usei como base para os comentários o livro do Professor Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 8. Ed. RT: São Paulo, 2008).
Antes de começarmos a leitura, gostaria que refletissem sobre um pensamento que fiz em julho de 2008.
Às vezes somos tomados por uma angústia muito forte. Não sabemos se estamos estudando certo, se iremos passar na prova, se o cursinho que estamos fazendo é bacana, se a forma como organizamos nosso horário é a correta, se vale a pena passar por tudo isso etc..
Quando sentimos isso, logo paramos imediatamente de estudar, ficamos nos lamentando, reclamando, buscando resposta para a enxurrada de questões que não param de surgir na nossa cabeça, dentre outras coisas.
Isso tudo nada mais é do que uma estratégia da nossa mente. Ela se sente incomodada com tanta responsabilidade, horários, compromissos, disciplina.
O engraçado é que ela não se incomoda quando vamos pescar, jogar futebol com os amigos, beber uma cerveja no barzinho da cidade, ir à praia.
Não seja tolo(a)! O que sua mente quer é te levar à chamada “zona de conforto ou zona de morte”.
O verdadeiro concurseiro é aquele que já sabe dessas “maracutaias” mentais e tenta superá-las todos os dias.
A vida de concurseiro não é mole. Quando vier em sua mente estes pensamentos desanimadores, os apague imediatamente, nem que para isso tenha que gritar que nem um(a) louco(a) consigo mesmo! Grite em alto e bom som: “Sai daqui pensamento desgraçado! Você ta vindo para me derrubar, mas eu não vou cair não! Eu vou conseguir!!!”. Isso funciona, é só você querer.
Bruno Haddad Galvão (18/07/08)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - com as alterações vigentes: artigos 218 a 225; 274 a 281; 351 a 372; 392; 394; 420; 434 e Lei Federal nº 9.099/95 – artigos 12,13,18 e 19;
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Como regra, a testemunha deve ser intimada pessoalmente,
Funcionários Públicos também serão intimados pessoalmente, mas é providência fundamental que sejam requisitados a seus superiores, conforme determina o art. 221, §3.º, do CPP.
Os militares, diferentemente, devem ser requisitados DIRETAMENTE à autoridade superior (art. 221, §2.º, do CPP), sendo vedado o acesso de oficial de justiça no quartel.
Assim, a testemunha é regularmente intimada quando tal intimação é feita de forma pessoal, devendo se atentar para o caso do funcionário público e militar.
O funcionário público, além de ser intimado pessoalmente, deve ser requisitado a seu superior.
O militar, diferentemente, não são intimados pessoalmente, devendo ser requisitados DIRETAMENTE à autoridade superior.
A testemunha não pode deixar de ir ao Fórum para ser ouvida sem motivo justificado.
A ausência injustificada da testemunha pode fazer com que o juiz a requisite à autoridade policial ou determinar que o oficial de justiça a conduza coercitivamente à sua presença, ainda que deva se valer de força policial.
Via de regra, o juiz utiliza o oficial de justiça de plantão para buscar a testemunha em sua residência ou local de trabalho.
Se a testemunha estiver presa, descabe intimação pessoal. Faz-se a requisição de sua presença à autoridade competente.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Além da condução coercitiva, que é uma restrição à liberdade e um nítido constrangimento, pode o juiz, a seu critério, e conforme o grau de resistência apresentado pela pessoa a ser ouvida, impor uma multa, hoje atualizada pela lei 11.689/08, no valor de 1 a 10 salários mínimos, conforme a sua condição econômica, bem como determinar a extração de peças do processo, requisitando inquérito por crime de desobediência. Além disso, pode determinar o pagamento das diligências do oficial de justiça, o que é lógico e justificado.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
A enfermidade e a velhice podem contribuir para tornar uma pessoa incapaz de se locomover até o fórum. Assim, o magistrado irpa se deslocar para o local onde a testemunha está, a ouvindo.
Esta mesma regra se aplica à vítima, impossibilitada de se locomover.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Para a regularidade da inquirição de militar, evitando-se que sejam perturbados no exercício de suas peculiares funções, dentro dos quartéis, onde não se admite a entrada de civis, é imprescindível que o juiz o requisite à autoridade superior. Se não comparecer, sem motivo justificado, torna-se a proceder à requisição, podendo o magistrado determinar a intimação pessoal do superior para que faça a apresentação, sob pena de crime de desobediência.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Já comentei este ponto.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
É caso em que a testemunha mora fora da jurisdição do magistrado que está presidindo o processo. Assim, suponhamos que o processo criminal corra em Marília e a testemunha é de Lins. Assim, o juiz de Marília vai expedir a chamada “carta precatória” ao juiz de Lins para que este intime a testemunha da data de sua oitiva e proceda sua inquirição. Terminada a inquirição da testemunha pelo juiz de Lins (juiz deprecado), este devolverá a carta precatória com o termo de oitiva da testemunha para o juiz de Marília (juiz deprecante).
Isso evita que a testemunha tenha gastos de viagem para ser ouvida em cidade que não reside.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Carta Rogatória nada mais é do que um pleito de um juiz nacional (do Brasil) a um juiz estrangeiro (de outro país).
Assim, se o processo corre no Brasil e a testemunha é do Japão, o juiz brasileiro encaminhará carta rogatória para o juiz japonês, a fim de este ouça a testemunha e devolva a carta, devidamente cumprida.
Importante que o candidato atente para o fato de que referido artigo é objeto de introdução recente pela lei 11.900/09 e que se passou a exigir a prova da imprescindibilidade da oitiva da testemunha que mora no exterior. Caso contrário, o pedido de sua oitiva vai ser indeferido.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Tal intérprete irá traduzir as perguntas e respostas feitas à testemunha.
Não pode o juiz, mesmo sendo conhecedor do idioma estrangeiro, atuar como intérprete, eis que a este cabe a nomeação de um tradutor (TJRJ, Ap. 2.396/98, 7.ª C., rel. Alberto Motta Moraes, 25.05.1999, IBCCRIM 84/401).
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
De acordo com o art. 192, do CPP, o interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
a) Ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.
b) Ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito.
c) Ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas
Veja: se a testemunha não souber ler e escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Qualquer alteração de endereço deve ser comunicada à autoridade judiciária competente.
Mudou de endereço sem avisar, responderá a testemunha pelas penas do não-comparecimento, que são:
a) Processo por crime de desobediência.
b) Condução coercitiva por oficial de justiça devendo arcar com as custas da diligência (ato de ir buscá-la).
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
A testemunha, peça chave no processo, está vinculada a ele até seu fim. Por isso que deve, sempre que mudar de endereço comunicar ao juiz, sob pena de responder pela sua omissão.
Entretanto, poderá a testemunha se ausentar para, por exemplo, ir a longas viagens no exterior para fazer um curso. No mais, pode estar ela acometida de doença grave ou estar velha o suficiente para causar dúvida se estará viva no momento em que chamada para ser ouvida pelo juiz. Assim, nestes casos, pode o juiz tomar-lhe antecipadamente o depoimento (antes do momento adequado para sua oitiva).
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
Oficiais de justiça são serventuários e funcionários da justiça.
Guilherme de Souza Nucci, doutrinador de ponta, entende que não há sentido para este dispositivo, eis que os serventuários e funcionários da justiça não tem poder de decisão como os juízes. Os mesmos estão sujeitos ao poder correcional direto do magistrado da Vara, de forma que além de só cumprirem ordens do juiz, este exerce papel direto na fiscalização e punição por eventuais desvios.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Perito é o especialista em determinada matéria, encarregado de servir como auxiliar da justiça, esclarecendo pontos específicos distantes do conhecimento jurídoco do magistrado. O perito pode ser oficial – quando funcionário do Estado -, sendo-lhe dispensado o compromisso, pois investido na função por lei, ou nomeado pelo juiz, quando deverá ser compromissado a bem desempenhar sua função.
Intérprete é a pessoa conhecedora de determinados idiomas estrangeiros ou linguagens específicas, que serve como intermediário entre pessoa a ser ouvida em juízo, o magistrado e as partes. Atua como perito, devidamente compromissado a bem desempenhar a sua função.
Obs: o juiz não pode atuar como intérprete nem perito.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Refere-se o artigo em comento à obrigação que possui o perito, seja ele oficial (funcionário público) ou não oficial (de livre escolha do magistrado, porém nos termos disciplinados no art. 159, §§1.º e 2.º, do CPP), de cumprir fielmente seu encargo, servindo de auxiliar do juiz na verificação e análise de fatos para os quais se exige conhecimento específico.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Quem nomeia perito é juiz, e não as partes do processo (autor e réu).
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Hoje, a maioria das perícias feitas é oficial, de modo que seria impossível a recusa do funcionário público de cumprir com seu dever, sob pena de responsabilização funcional.
A multa prevista neste artigo, conforme Guilherme de Souza Nucci, é inaplicável por não ter sido o valor atualizado.
Caso não haja perito oficial na comarca, o juiz nomeara profissionais existentes que tenham aptidão técnica para tal, sendo eles, enquanto exercer este encargo, ser sujeitos à disciplina dos funcionários públicos (podem ser processados por falsa perícia, prevaricação, corrupção...).
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
O dispositivo refere-se, após a reforma penal de 1984, ao art. 47, I e II, do Código Penal, que permite a imposição de penas restritivas de direitos a determinados condenados, impedindo-os de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como profissão, atividade ou ofício que dependa de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público.
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
Trata-se de uma modalidade de impedimento, visto que já depuseram no processo, como testemunhas, ou mesmo já pronunciaram sua opinião sobre o caso em oportunidade anterior.
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
A disposição, atualmente, é praticamente vazia de conteúdo e aplicabilidade. Os peritos oficiais são concursados e obviamente preenchem os requisitos legais para o exercício de sua função. Os não oficiais devem, no mínimo, possuir curso superior (art. 159, §1.º, do CPP). Logo, analfabetos não podem ser e, com raridade exemplar, terão menos de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Estão os técnicos habilitados a auxiliar o juiz na compreensão e conhecimento de determinadas matérias específicas, sujeitos às mesmas regras de suspeição dos juízes (art. 254, do CPP), o que é razoável. Eles detêm enorme influência no poder decisório do magistrado, na esfera criminal, influindo consideravelmente na solução da causa, razão pela qual devem agir com total imparcialidade, o que poderia não ocorrer, estando presente alguma das causas de suspeição previstas em lei.
São causas de suspeição previstas no art. 254, do CPP:
a) Ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
b) Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
c) Se ele, seu cônjuge, ou parente consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
d) Se tiver aconselhado qualquer das partes.
e) Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
f) Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Toda disciplina dos peritos é aplicável ao s intérpretes, também auxiliares do juiz, na compreensão de idiomas e linguagens estranhas, merecendo, pois, atuar com imparcialidade e ter conhecimento suficiente a tanto.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Conceito de citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lha ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, Constituição Federal).
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Citação por mandado: é a forma usual de citação, valendo-se o juiz do oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação, bem como colhendo o seu ciente. Chama-se, ainda, citação pessoal.
Comunicação diretamente ao réu: deve-se realizar a citação pessoalmente ao acusado, não se admitindo citação através de procurador, nem por hora certa, mas aceitando-se uma exceção quando o réu é inimputável, circunstância já conhecida, o que leva a citação à pessoa do seu curador.
Se o réu residir em outra comarca ou Estado da Federação, será citado por carta precatória. Se residir em outro país ou em sede de embaixada ou consulado no Brasil, será citado por carta rogatória. Nesta última hipótese (consulado ou embaixada), o juiz deve encaminhar ao Ministério da Justiça a carta rogatória, buscando sua remessa, pelo Ministério das Relações Exteriores, À sede diplomática ou ao Estado estrangeiro.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Já tecemos comentários sobre a precatória.
Exceção à utilização da precatória para a citação de réus em outras Comarcas: de acordo com a Resolução 93/95, do Tribunal de Justiça de São Paulo, adotou-se a possibilidade de realização da citação em comarcas consideradas contíguas, para agilização do serviço (art. 1.º). Ex: oficial de justiça da cidade de Sâo Bernardo pode citar algum morador do bairro de Ipiranga, em São Paulo.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Ao receber a carta precatória, o juiz deprecado coloca o “cumpra-se”, sua ordem para que a citação seja realizada na sua comarca. Após a realização do ato processual, feita pelo Oficial de Justiça, lançada a certidão deste, retorna a precatória à origem, sem maior formalidade.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
Aqui é a chamada carta precatória intinerante: é o nome que se dá à precatória enviada pelo juízo deprecado diretamente a outro juízo, onde provavelmente encontra-se o réu. Assim, quando o juiz deprecante, crendo estar o acusado na comarca X, envia-lhe a precatória, para citação, e o juízo deprecado acredita estar o réu na comarca Y, envia diretamente a precatória para o juiz da comarca Y, sem precisar devolvê-la antes para o juiz que a encaminhou.
É questão de economia processual.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Vide comentários ao art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Pode o juiz usar a via telegráfica, embora, atualmente, seja mais fácil expedi-la por fax, desde que o juízo deprecado se encarregue de certificar sua origem, ou por qualquer outro meio idôneo, inclusive por telefone.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
Qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal. Obviamente não se realiza durante a noite, se o réu tiver em seu domicílio, por conta, inclusive, da inacessibilidade garantida constitucionalmente ao local (art. 5.º, XI, da CF).
A citação feita por oficial de justiça goza de presunção de regularidade, pois o funcionário que a realizou tem fé pública, especialmente naquilo que certifica.
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
A deficiência na descrição feita por oficial de justiça causa a nulidade da citação, devendo o Oficial de Justiça repetir a diligência.
O Oficial de Justiça deve assinar sua certidão. Se assim não fizer e causar prejuízo à defesa, poderá causar a nulidade do ato.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Aqui, como o oficial de justiça não pode entrar no quartel, o juiz deve encaminhar por ofício, requisição ao superior hierárquico do réu militar, que fará chegar ao seu destinatário.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
A citação é pessoal ao funcionário público e, concomitantemente, o juiz expedirá ofício de requisição ao superior do réu.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Veja: réu preso sempre é citado pessoalmente. Não caiam na “pegadinha concursal” que diz que o réu preso vai ser citado na pessoa do diretor da penitenciária!!!
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu estiver em local incerto e não sabido, sendo tal fato relatado por oficial de justiça que tentou a citação pessoal (ou real), o juiz determinará saeja o réu citado por edital (citação ficta). Neste caso, o edital de citação constará em jornal de grande circulação na comarca, na imprensa oficial ou afixa-se o edital no átrio do fórum, de forma a se presumir tenha o réu lido o edital de citação.
É indispensável, para validar a citação ficta (por edital, o esgotamento dos meios de localização. Se o acusado, por exemplo, tem vários endereços informados no processo, o Oficial de Justiça deve tentar a citação em todos eles.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Aqui estamos frente à chamada citação por hora certa.
Tal modificação no Código de Processo Penal foi inserida pela recente Lei 11.719/08. Por isso, você deve estudar muito bem porque vai cair no concurso!!!
Assim, a regra é a citação pessoal e, verificando o Oficial de Justiça que o réu está se ocultando para não ser citado, o Oficial de Justiça providenciará, por ato próprio, a citação por hora certa.
Funciona da seguinte forma: “quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora em que designar” (art. 227, do Código de Processo Civil). “No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligencia. §1.º: se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. §2.º. Da certidão da ocorrência, o Oficial de Justiça deixará contrafé (cópia da petição inicial) com a pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome” (art. 228, do CPC). “Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência” (art. 229).
Funciona assim:
O oficial de justiça tenta a citação por três vezes, não localizando o réu e suspeitando que o mesmo está ardilosamente tentando se ocultar para não ser citado à em razão desta suspeita, o oficial deve intimar qualquer pessoa da família, ou em SUS falta qualquer vizinho, que no dia seguinte no horário que marcar voltará para realizar a citação à no dia seguinte, independentemente de ordem do juiz, o oficial de justiça volta no endereço na hora combinada para a citação do réu à se não o encontrar, perguntará o motivo de sua ausência e, se esta for injustificada, dará por feita a citação do acusado, entregando cópia da denúncia/queixa-crime ao familiar ou vizinho, lavrando certidão e declarando o nome de quem recebeu a cópia da denúncia/queixa-crime..
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
No estado de São Paulo o “defensor dativo” é o Defensor Público, profissional formado em direito, advogado e que presta concurso público de provas e títulos específico para assumir o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Com a citação, temos de forma perfeita o “triângulo processual”: acusação (denúncia/queixa), juiz e réu (citação).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Basta que o réu não seja encontrado e que não seja caso de citação por hora certa para ocorrer a citação por edital (ficta)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Aqui ocorre somente quanto ao réu citado por edital, que não comparece, tampouco constitui defensor (advogado ou Defensor Público) nos autos. Assim ocorrendo, o processo ficará suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, podendo haver antecipação de provas urgentes e, se for o caso, decretada a prisão preventiva.
É muito importante a memorização deste artigo e de todos seus elementos.
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
O réu deve manter endereço atualizado no processo. Caso o oficial de justiça tente localizá-lo para intimação e não conseguir pelo fato do mesmo não morar mais lá, o processo prosseguirá normalmente sem sua presença.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Já expliquei o que significa carta rogatória
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
No Brasil temos embaixadas e consulados estrangeiros, a exemplo da embaixada dos Estados Unidos localizada na cidade de São Paulo. Neste caso, se precisarmos citar alguém dentro da embaixada ou consulado, tratamos aquele espaço territorial como se fosse o país estrangeiro. Assim, deve ser expedida carta rogatória.
Isso porque, embora os territórios das embaixadas e consulados não possam ser considerados território estrangeiro, são protegidos, segundo a convenção de Viena, da qual é signatário o Brasil, pela inviolabilidade. Logo, não pode o Oficial de Justiça neles penetrar.
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Conceito de intimação: é o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum ao processual já realizado ou a realizar-se, importando, ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Cuidado: esta é a intimação do advogado constituído. Se tratar de Defensor Público a intimação é pessoal, que poderá ser feita por Oficial de Justiça.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Ministério Público, Defensoria Pública e Defensor dativo (nos lugares onde não houver Defensoria Pública instalada) têm direito a intimação pessoal. Não pode ser feita por publicação no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Aqui, o advogado, Defensor Público ou o promotor de justiça, ao despachar uma petição diretamente com o juiz (na sua presença), pode obter, desde logo, uma decisão – como, por exemplo, a designação ou adiamento para outra data de uma audiência -, razão pela qual se torna desnecessária a intimação formal. Se ele mesmo tomou conhecimento da decisão, vale a sua petição como ciência do ato praticado.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Intimação do réu
Pessoalmente à réu preso (sempre)
è Quando se livrar solto ou houver prestado fiança (neste caso, pode ser substituída pela intimação de seu defensor constituído – se for defensor público ou dativo, ambos devem ser intimados pessoalmente).
Ao Defensor Constituído:
è Quando se livrar solto ou houver prestado fiança.
è Quando expedido o mandado de prisão em razão da sentença condenatória, o réu não for encontrado.
Por edital:
è nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça.
è nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
è se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
A jurisprudência, quanto a este inciso, indica o seguinte:
a) não é possível prisão do réu automática, apenas com a sentença condenatória.
b) Se o réu respondeu o processo solto, pode apelar em liberdade, salvo se ocorrer algum motivo para prisão preventiva.
c) Se o réu respondeu o processo preso, deve apelar preso, salvo se desaparecerem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva.
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
O nome do réu somente pode ser lançado no rol dos culpados após sentença penal condenatória que não caiba mais recurso (transitada em julgado), eis que vige no nosso sistema penal o princípio da presunção de inocência.
É isso aí. Leiam bastante todo este material para se prepararem também para a próxima aula que é continuação.
Um grande abraço e fiquem com Deus.
Bruno Haddad Galvão