Por Cássia Agapito, Diego Santos de Camargo e Bruno Haddad Galvão
Como citar esse artigo: AGAPITO, Cássia, CAMARGO, Diego Santos de. GALVÃO, Bruno Haddad. Novo procedimento do Júri: considerações importantes. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Amigos concurseiros. O principal objetivo da mudança do procedimento do júri é tornar o processo mais célere, invocando a política constitucional da duração razoável do processo, bem como, os princípios da celeridade e economia processual.
O antigo procedimento era extremamente moroso, pois, era bifásico (ou escalonado), possuindo duas fases distintas: a) na primeira fase do antigo procedimento, após o recebimento da denúncia, eram produzidas perante o juiz natural as provas pertinentes, encerrando-se em uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária; b) a segunda fase se caracterizava pelo julgamento em plenário.
Assim, atentem para as novas nuances do processo penal com o advento da Lei 11.689/08 e fixem os principais pontos que, com certeza, vão ser um dos assuntos mais cobrados nos concursos!
1-PRINCÍPIOS NORTEADORES:
a) Garantismo: garante ao acusado o poder de se defender utilizando de todos os meios de defesa como prevê a Constituição Federal de 1988; o garantismo moderno se apóia na idéia de máxima liberdade e mínima privação de direitos.
b) Efetividade/Celeridade: visa obedecer à duração razoável do processo, ou seja, evitar o desperdício de tempo e garantir o cumprimento mais eficaz das decisões judiciais.
2-SÍNTESE DAS FASES QUE INTEGRAM O NOVO PROCEDIMENTO:
Ministério Público oferece denúncia → juiz recebe → citação do réu para defesa escrita → audiência una → debates → juiz poderá pronunciar; impronunciar; desclassificar ou absolver sumariamente
(Se pronunciar) → intimação das partes para apresentarem rol testemunhas → plenário.
OBSERVAÇÕES:
a) a 1ª fase deve ser encerrada em 90 dias, segundo a redação do novo art. 412, CPP.
b) esta 1ª fase antecede o próprio recebimento da denúncia. Os atos se concentraram numa só audiência, em que será feita oitiva testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório do réu, conforme prevê o neófito art. 411; como se pode perceber na simples leitura do comando retro citado, o interrogatório do acusado vem em último lugar, sendo esta uma alteração substancial, vez que ratifica, de uma vez por todas, que o interrogatório é um ato de defesa, além de meio de prova.
c) ouve-se todas as testemunhas, mesmo que falte uma imprescindível; os parágrafos 6º e 7º do art. 411 acima citado deixam claro que nenhum ato será adiado, cabendo inclusive a condução coercitiva da testemunha faltante.
d) terminada a instrução, se o juiz não se convencer da existência do crime (materialidade) ou dos indícios da autoria, deve, fundamentadamente, impronunciar o réu (art. 414).
e) pode, ainda, a autoridade judiciária, absolver sumariamente o réu, conforme texto do art. 415, nos seguintes casos: 1) quando provada a inexistência do fato; 2) quando provado não ser o ele autor ou partícipe do fato; 3) quando o fato não constituir infração penal; 4) quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
f) o juiz poderá, ainda, desclassificar o delito, como autorizam os recentes artigos 417 e 418.
g) se não estiver presente qualquer das hipóteses acima descritas, o juiz pronuncia o réu (art. 413). O professor Luiz Flávio Gomes, com muita propriedade, em texto publicado no site jusnavegandi ensina que “O recebimento da denúncia passou a equivaler a uma decisão de pronúncia, leia-se, havendo prova da materialidade do delito e indícios da autoria, o caso irá direto para o julgamento em plenário”.
h) as decisões terminativas (impronúncia e absolvição sumária) terão como recurso a APELAÇÃO, conforme art. 416 do CPP; por sua vez, para as decisões não terminativas (pronúncia e desclassificação), cabe Recurso em Sentido Estrito (o famoso RESE).
3-CITAÇÃO DO RÉU:
Antes da nova lei, não se admitia citação ficta, ou seja, por edital, no caso de crimes inafiançáveis.
A nova lei ADMITE citação ficta, isto é, por EDITAL, tanto para crimes inafiançáveis quanto para os afiançáveis.
O art. 406 da lei alteradora leciona que a autoridade judicial, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido prazo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
4-LIBELO:
O libelo era a peça que inaugurava a segunda fase do antigo procedimento do júri, consistindo em uma apresentação escrita do fato criminoso, onde constava o nome do réu, as circunstâncias agravantes e todas as outras que eventualmente poderiam influenciar na fixação da pena.
Tal peça acusatória deixou de existir com a nova lei, pois, terminada a 1ª fase com a pronúncia, determina-se a intimação das partes para apresentar o rol de testemunhas (máximo de cinco – art. 422).
Com o fim do libelo, caberá ao juiz elaborar um relatório que será encaminhado aos jurados.
Outra inovação dessa mesma ordem foi a extinção da leitura de peças no plenário do júri (que podia levar dias, como levou, por exemplo, no caso da garota Suzane que foi acusada de assassinar seus pais). Só será lido aquilo que for considerado absolutamente indispensável.
5-DESAFORAMENTO:
Insta salientar também, as mudanças relativas ao desaforamento.
O desaforamento, em breves linhas, é o deslocamento da competência territorial do júri, para a comarca mais próxima, que, agora, poderá ocorrer nos seguintes casos: a) se o interesse da ordem pública o reclamar; b) se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado (art. 427) ou; c) em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428).
Quanto aos legitimados, veja a comparação:
- HOJE: Ministério Público, defesa, juiz de ofício, exceto em caso de demora do serviço.
- NOVA LEI: Ministério Público, defesa, juiz e ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (novidade do art. 427).
Notas IMPORTANTES:
a) o desaforamento é julgado no Tribunal, passando, com a nova lei, a ter preferência de julgamento e suspendendo a marcha processual (art. 427, § 1o );
b) a suspensão do julgamento pelo Júri não é automática, ocorrendo só se percebido algum motivo relevante (art. 427, § 2o );
c) as testemunhas, mesmo que imprescindíveis, não precisam se deslocar para a comarca do desaforamento.
6-PLENÁRIO:
Notas:
a) pelo princípio da comunhão das provas o juiz poderá ouvir testemunhas que não compareceram à audiência.
b) as perguntas, com a nova lei, serão feitas diretamente às partes e não pelo juiz, porém os jurados devem se valer do juiz para fazerem perguntas (art. 473, caput e § 2o );
Obs:. saiba conceituar os sistemas: a) cross examination: perguntas feitas diretamente à testemunha pela parte que não a arrolou; b) direct examination: perguntas feitas diretamente à testemunha pela parte que a arrolou; c) sistema presidencialista: perguntas dirigidas ao juiz para que este as formule à testemunha.
c) o réu não é obrigado a comparecer ao júri (art. 474);
d) está claro, agora, que não se deve emprestar jurados de outro plenário do júri para evitar, por exemplo, o estouro de urna, devendo-se marcar novo julgamento; esclareça-se que este já era o entendimento jurisprudencial majoritário (STF) e foi objeto da peça processual da segunda fase do concurso de Defensor Público do Estado de São Paulo,
e) como já dito alhures, mas vale a pena repetir, a leitura de peças acabou. Somente se lê cartas precatórias, provas cautelares e irrepetitíveis.
f) o uso de algemas é excepcional, somente necessária para ordem dos trabalhos, segurança das testemunhas, assim como para preservar a integridade física dos presentes e do próprio réu (art. 473, § 3o); esta já era a linha de pensamento seguida pela jurisprudência.
g) em hipótese alguma as partes poderão, durante os debates, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (art. 478). Isso, como dito, acarretará nulidade, razão pela qual o advogado particular de defesa ou o defensor público deverão ficar bastante atentos.
f) O número de jurados sobe para vinte e cinco (art. 447) e o exercício dessa função será levada em conta para critério de desempate em ingresso, remoção e provimento em concurso público (art. 440).
7-QUESITOS:
Outra inovação legislativa foi a simplificação que se deu quanto à elaboração dos quesitos - uma das maiores ensejadoras de nulidade do júri.
A quesitação tornou-se bastante simplificada, com somente cinco perguntas a serem elaboradas. Destas cinco perguntas, existem três que em qualquer hipótese deverão ser elaboradas, segundo o já citado texto do Professor Luiz Flávio Gomes: a) materialidade do fato (se o crime ocorreu), b) a autoria ou participação (se o acusado foi o autor ou partícipe do delito), c) se o acusado deve ser absolvido ou condenado (art. 483). Continua o eminente professor: apenas quando os jurados votarem esse último quesito pela condenação é que os outros dois serão elaborados, ou seja, é que se passará a indagá-los acerca das causas de diminuição de pena, circunstâncias qualificadoras ou causa de aumento de pena.
Notas:
ANTES:
a) Materialidade autoria.
b) Intenção nexo.
c) Teses da defesa com desenvolvimento de quesitos.
d) Teses de acusação.
e) Agravantes e atenuantes.
NOVA LEI:
a) Materialidade.
b) Autoria e participação.
c) Pergunta se o réu deve ser absolvido e, após, o juiz expõe as teses de defesa sem necessidade de desdobrá-las.
d) Causas de diminuição.
e) Qualificadoras individualizadas e causas de aumento.
Obs.: o juiz não quesita mais agravante e atenuante.
8-PROTESTO POR NOVO JURI:
O referido recurso cabia quando o réu recebia condenação a uma pena igual ou superior a 20 anos. Tal recurso foi subtraído do sistema recursal com a nova legislação.
Vale ressaltar, e isso é importantíssimo, que como tem reflexo no direito de defesa, quem cometer delito até 08/08/2008 vai ter direito ao recurso, vez que se trata de norma mista (tem caráter penal e processual), logo é irretroativa, face o Princípio da Ultratividade da Lei Anterior Mais Benéfica.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradas vezes que a norma processual penal que não é genuinamente processual (chamada de norma mista – parte penal e parte processual), não tem aplicação imediata, salvo se a parte penal for mais benéfica.
Isso aconteceu quando o pretório excelso julgou questão relativa ao art. 366, do CPP. Neste caso, por entender que esta norma é de caráter misto e a parte penal é maléfica (suspensão da prescrição), não deve retroagir para alcançar os casos anteriores à alteração legislativa.
Tal inovação deve ser festejada, pois é sabido que para evitar a interposição do recurso ora em questão, muitas vezes os juízes fixavam a pena abaixo desse patamar, mesmo quando o réu era merecedor de uma sanção mais gravosa.
Pensamento importante:
Se esforce diariamente para alcançar seu objetivo, mesmo que para isso tenha que abrir mão de algumas coisas. Não se importe em “perder” parte da sua juventude e dos momentos bons que poderia viver ao lado das pessoas que ama. Isso porque, se distanciando um pouco da vida cotidiana que tinha por um período curto de tempo, certamente alcançará o que pretende em pouco tempo e poderá viver o resto da vida, com segurança, ao lado delas.
Um grande abraço, queridos amigos!
É o que deseja: Cássia Agapito, Diego Santos de Camargo e Bruno Haddad Galvão.