Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Lei 11.719/08 e a Emendatio Libelli e Mutatio Libelli: para nunca mais errar. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Recorrente nos exames a figura da emendatio e mutatio libelli. Para nunca mais errar em prova, recomendo que leia este pequeno texto, sobretudo após a alteração dos artigos respectivos pela Lei 11.719/08.
Para que a leitura fique mais eficiente e precisa, separarei os pontos.
1. Emendatio Libelli
A emendatio libelli está prevista no art. 383, do CPP, verbis:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”
A redação anterior (revogada) dizia o seguinte:
Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Como o próprio nome já indica, emendatio nada mais é do que emenda, correção. O juiz, se verificar que houve erro na definição jurídica do fato na denúncia, poderá emprestar-lhe, quando da sentença, outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.
Note: com a mudança introduzida pela Lei 11.719/08 ficou claro que o juiz não altera a narração fática contida na peça acusatória, mas sim a definição jurídica do fato.
Isso porque, na emendatio libelli, o fato imputado na peça inaugural é o fato provado, não havendo modificação alguma na situação fático-jurídica esposada na denúncia ou queixa.
O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.) indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz corrigi-la (emendatio).
Veja que o problema está na classificação jurídica, ou seja, a classificação jurídica dada ao fato na denúncia/queixa não foi a correta. Neste caso, o juiz pode e deve corrigir a classificação jurídica (iuria novit curia – o juiz conhece o direito), sem modificar a descrição fática.
Importante notar que a classificação jurídica dada pelo acusador não vincula o Estado/Juiz. Por isso que pode ele altera-la.
Na emendatio, o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.
Note: não há prejuízo algum para a defesa, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave. Isso porque, como todos sabem, o réu não se defende da classificação jurídica (ex. furto), mas sim do fato imputado (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem).
Como na emendatio o fato provado é o mesmo narrado na inicial, sendo que a acusação errou quanto à classificação jurídica do mesmo (furto, apropriação indébita etc.), o réu, defendendo-se de fatos, e não da classificação jurídica, já exerceu plenamente seu direito de defesa.
Assim, não teria sentido de se oportunizar a defesa manifestação sobre a nova classificação jurídica, uma vez que durante o processo teve a oportunidade de impugnar tudo o que entendia necessário sobre o fato alegado.
Um exemplo: o promotor denunciou por crime de consumo e o juiz desclassifica para crime contra a economia popular. Veja: o fato imputado é equivalente ao provado, mas o promotor errou quanto à classificação jurídica do mesmo.
Algumas perguntas de prova:
1) Cabe emendatio libelli no júri? Cabe somente na fase de pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por infanticídio e o juiz entende que foi homicídio.
2) Cabe emendatio libelli em 2.° grau (tribunal)? Sim, sem problema. Obs. Se somente o réu apelou, o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.
3) O juiz pode desclassificar o crime no recebimento da denúncia? Não, uma vez que a desclassificação só pode ocorrer no momento da sentença. Obs. A jurisprudência admite que o juiz possa rejeitar parcialmente (não é desclassificação) a denúncia (ex. o promotor denuncia e inventa uma qualificadora para o furto. O juiz pode rejeitar a qualificadora e receber a peça inicial somente pelo furto simples. Isso se chama rejeição parcial da denúncia – desta decisão cabe RESE).
A Lei 11. 719/08 acrescentou dois parágrafos ao art. 383, do CPP. O primeiro afirma que “se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei”. O segundo, por sua vez, aduz que “tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos”.
A solução dada pela lei é a mais óbvia possível, no entanto se precisou deixar mais claro.
De acordo com o art. 89, da Lei 9099/95, as infrações de médio potencial ofensivo (pena mínima de até 1 ano), ainda que não se sujeitem ao procedimento sumariíssimo da Lei 9099/95, poderão, preenchidos os requisitos necessários, ter o curso do processo suspenso, aplicando-se algumas condicionantes.
Assim, se a nova classificação jurídica for de médio potencial ofensivo, poderá o juiz suspender o curso do processo nos termos da Lei 9099/95.
O parágrafo segundo do art. 383 do CPP, por último, afirma que se a nova classificação jurídica tratar de crime que altere competência material, deverão os autos ser remetidos ao juízo competente.
2. Mutatio Libelli
A mutatio libelli está prevista no art. 384, do CPP, alterado pela Lei 11.719/08, verbis:
“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá”.
A redação anterior (revogada) dizia o seguinte:
Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
Como o próprio nome já indica, mutatio nada mais é do que mudança, mudança do libelo.
Aqui, na mutatio, diferentemente do que ocorre na emendatio, o fato provado é distinto do fato narrado na inicial, mudando-se, por conseguinte, a classificação jurídica do mesmo.
Assim, enquanto na emendatio libelli o fato provado é o mesmo que foi narrado, na mutatio libelli o fato provado é totalmente distinto do narrado.
Como a defesa só se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica, deve-se, na mutatio, oportunizar à mesma que fale e produza provas sobre o novo fato.
A redação antiga do art. 384, do CPP, anunciava o seguinte proceder, separando em 3 (três) grupos:
1) a pena do fato provado é a mesma do fato narrado (ex. denunciou por furto e provou apropriação indébita): o juiz, antes de condenar, deve ouvir a defesa para que no prazo de 8 dias se manifeste e, se quiser, produza prova neste período.
2) a pena do fato provado é menor que a do fato narrado (ex. denunciou por receptação dolosa e provou receptação culposa): o juiz, antes de condenar, deve ouvir a defesa para que no prazo de 8 dias se manifeste e, se quiser, produza prova neste período.
3) a pena do fato provado é maior que a do fato narrado (ex. denunciou por furto e provou roubo): nesse caso precisa ouvir a defesa e, como a pena é maior, exige-se aditamento da peça acusatória narrando-se a nova elementar surgida. A defesa terá 3 dias para requerer provas e, após este prazo, haverá a reabertura da instrução probatória para, por fim, o juiz sentenciar.
Note a diferença entre este último caso e os dois primeiros: nos dois primeiros (pena igual ou menor) a lei não exige que o juiz baixe os autos para que a acusação adite a peça acusatória. Ademais, a defesa é ouvida para se manifestar e produzir provas em 8 dias. No terceiro caso (pena maior), a lei exige que o juiz baixe os autos para que a acusação adite a peça acusatória, fazendo constar a elementar surgida, e a defesa terá o prazo de 3 dias para requerer (não é produzir) provas. Em ambos os casos, a defesa só poderá arrolar até 3 testemunhas.
Se o Ministério Público não quisesse aditar a denúncia, o juiz devia aplicar, por analogia, o art. 28, do CPP.
Com a nova redação do art. 384, do CPP, o tratamento ficou um pouco diferente.
Não se faz mais distinção quando a nova classificação jurídica impõe pena mais leve, mais grave ou a mesma pena. O tratamento é uníssono.
Vejamos de novo o caput do art. 384 e §§, do CPP:
“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá”.
Com a nova redação, quando o juiz, após instrução probatória (interrogatório, oitiva de testemunhas, debates etc.) entender que o fato provado é distinto do narrado na exordial, acarretando mudança de classificação jurídica do fato, determinará prazo de 5 dias para a acusação aditar a peça acusatória.
Não aditada a peça neste prazo pelo Ministério Público (ação penal pública) ou quando mesmo se recuse ao mister, o §1.° do art. 384 do CPP, na mesma linha do que entendia a doutrina antes da nova redação, impõe que se aplique o art. 28, do CPP.
Cuidado: no concurso, o teste irá dizer se deverá ser aplicado o art. 28, do CPP, por analogia. Diga que não, vez que agora tem redação legal nesse sentido.
Uma pergunta que pode surgir: se a ação penal for privada e o querelante não quiser aditar a queixa, o que acontece? Nesse caso, passados 30 dias, há perempção (art. 60, inciso I, do CPP), extinguindo-se a punibilidade (art. 107, IV, CP).
Admitido o aditamento pela acusação, será a defesa ouvida em 5 dias (para defesa do novo fato) e o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para uma audiência de Instrução e Julgamento (com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento).
De acordo com o §4.°, serão 3 (três) as testemunhas que ambas as partes poderão arrolar. Isso dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Utilizando o senso lógico, o § 3.° afirma que os §§ 1.° e 2.° do art. 383 serão aplicáveis no caso de mutatio liberlli.
Assim, diferentemente da redação anterior, a nova lei determina que deve ser adotado o mesmo procedimento para o caso da nova capitulação legal ensejar pena mais grave, mais branda ou a mesma. Não há diferença, como existia.
Uma informação importante: impossível se falar em mutatio libelli em 2.° grau de jurisdição, salvo quando se trata de processo de competência originária de tribunal (ver súmula 453, do STF).
Note: se era para o juiz sentenciante de primeiro grau aplicar a mutatio e não aplicou, se não transitou em julgado para a acusação e o MP recorreu, o tribunal, verificando esta falha, pode anular a decisão e determinar o retorno dos autos para que o juiz sentenciante aplique o instituto.
Para concluir: conforme visto, a lei determina, somente para o caso do art. 384 do CPP, que o juiz baixe os autos para que a acusação adite a petição inicial. No entanto, parte da doutrina susta que deve ser feita uma leitura constitucional do art. 383, do CPP, para se determinar, também nesse caso, que o juiz baixe os autos para que a acusação aditasse a inicial. Isso face ao princípio da correlação entre acusação e a sentença.
Tomara que tenha contribuído para o aprendizado dos senhores e espero que não errem mais questões de prova que tratem sobre este tema.
Frase:
Encare todo esforço que vem fazendo para passar em concurso como um trabalho. Veja isso de forma bem profissional. Embora você pense que este trabalho está sendo mal remunerado ou sem nenhuma remuneração, lembre-se que daqui a pouco não será mais assim. Você conseguirá estabilidade financeira pelo resto da sua vida. Além disso, trabalhará no que gosta e ajudará bastante a sociedade. Não há recompensa maior do que esta. Sua hora chegará, é só não desistir.
Um grande abraço! Fé em Deus!
Bruno Haddad Galvão