Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Lei 11.690/08 e irrazoabilidade do veto presidencial ao §4.º do art. 157. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
A recente Lei 11.690/08, que altera dispositivos do CPP relativos à prova, teve o parágrafo 4.º do art. 157 vetado pelo Presidente da República. Na oportunidade, foram ouvidos o Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União.
Era esta a redação do dispositivo vetado:
Art. 157. .............................................................................................
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§ 4o “O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR)
Referido parágrafo determinava que além do desentranhamento de uma prova ilícita dos autos, deve o juiz ser afastado para que outro profira a sentença. Isso para se preservar a imparcialidade do juiz (direito fundamental do acusado).
Foram estas as razões do veto (elaboradas de acordo com pareceres do Ministério da Justiça e da Advocacia Geral da União):
Razões do veto
“O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso.
Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.”
Conforme se verifica, o Presidente da República entendeu que referido dispositivo vai de encontro com o objetivo primordial da reforma processual penal, qual seja: a CELERIDADE PROCESSUAL. Isso porque, substituir um juiz que teve conhecimento do conteúdo de uma prova ilícita seria retardar “injustificadamente” a marcha processual.
Note que, mais uma vez, a lei não conseguiu conciliar a celeridade processual com garantias constitucionais do acusado como, por exemplo, ser julgado por um juiz imparcial.
O julgamento por um juiz imparcial, além de ser uma garantia constitucional, é um direito previsto, como já tivemos oportunidade de discorrer, no art. 8.°, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), senão vejamos:
Art. 8º...
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (grifo nosso)
Um juiz que teve conhecimento de uma prova ilícita, certamente julgará conforme seus termos, vez que estará completamente viciado por seu conteúdo. A sentença não será um trabalho de lucubração, mas sim de transcrição, ainda que às ocultas, do ilícito.
Tendo conhecimento da substância de uma prova declarada inadmissível, o magistrado não poderá proferir sentença ou acórdão. Isso porque, infalivelmente, torna-se sujeito parcial, e não, como era, um terzietá (terceiro estranho às partes).
Conforme Luiz Flávio Gomes, citando Aury Lopes Junior [1]:
"Não se pode mais desconsiderar que a sentença é um ato de "sentimento", de eleição de significados. Reitere-se: sentenciar deriva de sententiando, gerúndio do verbo sentire. O juiz é alguém que julga com a emoção e a sentença é o reflexo desse complexo "sentire".
"Não é crível de se pensar que um mesmo juiz, após julgar e ter sua sentença anulada pela ilicitude da prova (que ele admitiu e, muitas vezes até valorou), possa julgar novamente o mesmo caso com imparcialidade e independência".
"É ingenuidade tratar cartesianamente essa questão, como se a contaminação só atingisse a prova: o maior afetado por ela é o julgador, ainda que inconscientemente".
"Imagine-se uma escuta telefônica que posteriormente vem a ser considerada ilícita por falha de algum requisito formal e a sentença anulada em grau recursal. Basta remeter novamente ao mesmo juiz, avisando-lhe de que a prova deve ser desentranhada? Elementar que não, pois ele, ao ter contato com a prova, está contaminado e não pode julgar".
"Por tudo isso, mais do que desentranhar a prova ilicitamente obtida, há que se pensar na exclusão do ilustre julgador que teve contato com essa prova e, portanto, está contaminado".
Dessa forma, a pretexto de garantir a celeridade processual, o Presidente da República simplesmente aniquilou (ou colocou em segundo plano) o princípio da imparcialidade do juiz. É uma demonstração inequívoca, segundo Luiz Flávio Gomes, de que “o Direito Penal do Inimigo, expulso de uma janela volta por outra”.
Discordo, data maxima venia, das razões do veto presidencial e dos pareceres que, nestes termos, serviram de base para as mesmas.
Ocorre que há solução para esta aversão. No caso concreto, em respeito à Constituição da República e à Convenção Americana de Direitos Humanos, pode a parte prejudicada requerer o afastamento do juiz caso tenha contato com uma prova ilícita.
São estas as considerações que gostaria de expor aos queridos colegas concurseiros.
Um grande abraço!
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[1] GOMES, Luiz Flávio. Prova ilícita, juiz contaminado e o Direito Penal do inimigo. Disponível em http://www.lfg.com.br 17 julho. 2008.