Rodolfo Marques da Silva
Como citar este artigo: SILVA, Rodolfo Marques da. As ondas renovatórias do processo civil na visão de Cappeleti e Garth. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
As chamadas “ondas renovatórias” já foram objeto de questionamento em concursos, inclusive em prova oral. Portanto, para facilitar o estudo, escrevi o presente texto de maneira bem simplificada.
O tema “ondas renovatórias” ou também denominado “movimentos renovatórios” está intimamente ligado à questão do acesso a justiça e à ordem jurídica justa. Como diz Bobbio: “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.”
Partindo dessa premissa, Mauro Cappeleti e Bryant Garth organizaram um estudo sobre os instrumentos utilizados por vários países na busca da efetivação do acesso a justiça e verificaram a existência 3 grandes ondas renovatórias utilizadas para esse mister.
A primeira onda renovatória, iniciada em 1965, está calcada na prestação de assistência jurídica gratuita às pessoas pobres. Como cediço, a prestação jurisdicional demanda o pagamento de advogados, custas judiciais etc. Sendo assim, pessoas sem recursos não poderiam ter acesso a justiça sem a gratuidade de tal serviço. É neste contexto que ganha relevo a criação e estruturação das Defensorias Públicas.
Portanto amigo concurseiro, se for perguntado em qual onda renovatória encontra-se a Defensoria, já sabe a resposta: na primeira onda renovatória.
A segunda onda renovatória diz respeito às reformas que buscam a adequada tutela dos interesses coletivos lato sensu ou metaindividuais. Busca-se afastar a característica eminentemente individualista do processo, que tutela o interesse de uma só pessoa, e passando a dar maior ênfase à coletividade. Isso faz com que se dê maior efetividade ao processo, pois se tutela vários interesses com uma só demanda. É nesse contexto que são criados instrumentos para proteção do meio ambiente, consumidor, ação civil pública etc.
A terceira onda renovatória relaciona-se à reforma interna do processo, que percorre, nas palavras de Cappelletti, “do acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça”. Essa terceira onda tem por finalidade modernizar os instrumentos processuais, dando maior efetividade ao processo, deixando de lado o formalismo exacerbado dos atos processuais. Ademais, busca adaptar o processo ao tipo de litígio (princípio da adaptação legislativa objetiva e teleológica).
Esta última onda renovatória está ligada umbilicalmente ao conceito de instrumentalidade do processo e, conseqüentemente, das formas. Para tanto, é necessária a reforma nos procedimentos e na estrutura dos Tribunais, utilização de mecanismos informais ou privados na solução de litígios, dentre outras medidas. Tal onda renovatória parte da idéia de que não basta o direito de ação, mas sim que este seja efetivo, tutelando-se o direito material pleiteado e, por fim, implementando o ideal da “funcionalidade processual”.
Essas reformas processuais já podem ser sentidas no nosso ordenamento, como a previsão da tutela antecipada genérica (1994) e a recente reforma da execução civil (2006), que busca dar maior efetividade ao provimento jurisdicional.
É isso aí amigos. Meu objetivo foi escrever um texto bem enxuto, visando facilitar os estudos e ao mesmo tempo trazer conhecimento suficiente para eventual questionamento em prova. Espero ter atingido o objetivo.
Um grande abraço e bons estudos!