Por Bruno Haddad Galvão
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Tipos de litisconsórcio (Parte II). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Continuando o que havia lhes prometido na terça-feira, termino aqui os tipos de litisconsórcio.
Uma boa leitura!!!
2.3 Litisconsórcio unitário e simples
Conforme a interdependência dos litisconsortes e o modo de solução da causa, o litisconsorte pode ser classificado em unitário e simples.
Trata-se de divisão do litisconsórcio que parte da análise do objeto litigioso do processo e, portanto, da relação jurídica substancial deduzida em juízo (DIDIER, 2006, p. 272).
Comentando o litisconsórcio simples ou comum, Marinoni (2003, p. 191/192) afirma que:
Será simples toda vez que a atuação dos litisconsortes for independente, uma em relação às outras. Essa independência autorizará o exame da causa de maneira distinta entre os diversos litisconsortes, sendo possível que o juiz julgue o litígio de modo também distinto para cada um dos litisconsortes.
Assim, identificado o litisconsórcio como simples, a decisão proferida em sede de tutela final não necessitará ser idêntica para os consorciados, podendo ser completamente distinta. Isso porque, cada parte é tratada com autonomia.
Neste ponto, indispensável as lições de Didier (2006, p. 273):
O litisconsórcio comum (ou simples) é aquele em que a decisão judicial pode ser diferente – a mera possibilidade de a decisão ser diferente já torna simples o litisconsórcio. Ocorre quando há pluralidade de relações jurídicas sendo discutidas no processo ou quando se discute uma relação jurídica cindível (como normalmente ocorre nos casos de solidariedade, conforme já visto). O litisconsórcio simples é o que parece ser: cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.
Quanto ao litisconsórcio unitário (figura muito peculiar e que merece uma análise mais cuidadosa, mesmo em sede de “noções gerais”, como se propõe), expõe Didier (2006, 272):
Diz-se litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional tem que regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá que ser o mesmo para todos os litisconsortes. O litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade: vários são considerados um; o litisconsórcio unitário não é o que parece se, pois várias pessoas são tratadas no processo como se fossem apenas uma. Para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação incindível. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados nesta ordem: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.
1.2.4 Litisconsórcio facultativo e necessário
Esta classificação considera a obrigatoriedade, ou não, da formação do litisconsórcio.
Sobre o litisconsórcio necessário, explica Didier (2006, p. 273):
O litisconsórcio necessário está ligado mais diretamente à indispensabilidade da integração do pólo passivo por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza desta relação jurídica (unitariedade), seja por imperativo legal. A necessidade atua, por isso, na formação do litisconsórcio e nisso, repise-se, difere da unitariedade, vez que esta pressupõe um litisconsórcio já formado.
Note que a legitimidade de cada litisconsorte está condicionada à integração à lide dos outros, sendo que esta (legitimidade) só estará alinhada quando o pólo da relação jurídica processual estiver completo, seja por imperativo da unitariedade, seja por imperativo legal.
Assim, o litisconsórcio será necessário quando for unitário (única relação jurídica e indivisível) ou por força de lei (art. 47, do CPC).
Conforme ensinamentos de Silva (2006, p. 245),
A distinção entre as duas espécies de litisconsórcio necessário, segundo ele provenha da lei ou se origine da relação litigiosa, apóia-se no texto da lei processual alemã, inspiradora do nosso Código, cujo § 62 distingue as duas formas de litisconsórcio necessário.
Caso não se forme o litisconsórcio necessário, o juiz estará impossibilitado de analisar o mérito da demanda, razão pela qual o processo seja extinto sem resolução de mérito (art. 47, parágrafo único, do CPC).
Como exemplo de litisconsórcio passivo necessário por determinação de lei, o que se forma em ação popular (art. 6.°, da lei 4717/65). De outro lado, como exemplo de litisconsórcio passivo necessário por unitariedade, temos a “ação de nulidade de casamento quando proposta pelo Ministério Público ou por qualquer legitimado (art. 1549, CC), em que ambos os cônjuges haverão de ser citados como litisconsortes passivos” (SILVA, 2006, p. 248).
Uma observação: nem todo litisconsórcio necessário é unitário, uma vez que o por força de lei é simples. Assim, podemos ter a figura do “litisconsórcio necessário-unitário” (necessário por força da unitariedade) e do “litisconsórcio necessário-simples” (necessário por força da lei).
Tratando deste ponto, Didier (2006, p. 274) arremata com as seguintes palavras:
Dá-nos exemplos Ovídio A. Baptista da Silva: ‘No chamado litisconsórcio necessário simples, a sentença não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes. È o que se dá na ação de demarcação (arts. 952 e 967 do CPC); na ação de usucapião (art. 942 do CPC), em que haverão de ser citados, além das pessoas jurídicas de direito público (União Federal e Estado), todos os confrontantes da área usucapienda e ainda os possíveis interessados incertos; e nas ações de inventário e partilha (art. 999 do CPC). Nesses casos, a sentença poderá tratar, e normalmente trata, diversamente cada litisconsorte. A reunião deles numa única demanda decorre mais de uma opção do legislador do que propriamente das relações jurídicas materiais relativas a cada litisconsorte e destes em relação ao seu proponente na causa. Outro exemplo de litisconsórcio necessário por força de lei é o do art. 10. §1.° e incisos, do CPC.
Independente da unitariedade estar no pólo passivo ou ativo, a dúvida doutrinária é se todo litisconsórcio unitário é necessário, ou seja, se a unitariedade no pólo ativo enseja litisconsórcio necessário
A existência ou validade jurídico-constitucional do litisconsórcio ativo necessário será melhor estudada noutro artigo.
Vencido o estudo do litisconsórcio necessário, abaixo será estudada a figura contraposta: o litisconsórcio facultativo.
Conforme os ensinamentos de Marinoni (2003, p. 191),
Esse litisconsórcio somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada – seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo – que obrigue sua formação, decorrendo ela da conveniência das partes.
Tome cuidado com o significado dos termos. Não é porque a formação do litisconsórcio é facultativa, que se deve tolerar exageros.
A fim de conter os exageros, a Lei Federal Ordinária n.° 8.952, de 13 de dezembro de 1994 acrescentou parágrafo único ao art. 46, do CPC, dispondo, em sua redação, o seguinte:
Art. 46. omissis
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que começa da intimação da decisão.
Isso nos faz lembrar um instituto antigo previsto no revogado CPC/39, chamado pela doutrina de litisconsórcio facultativo impróprio.
O CPC/39 adotava a sistematização de litisconsórcio semelhante ao que prevê os incisos do art.46, do CPC/73, quais sejam: a) litisconsórcio por comunhão; b) litisconsórcio por conexão; e c) litisconsórcio por afinidade.
Na oportunidade, o CPC/39 dispunha que o litisconsórcio por afinidade poderia ser recusado pelo réu (direito potestativo do réu de recusa). A doutrina afirmava que este litisconsórcio recusável recebia o nome de litisconsórcio facultativo impróprio, sendo os demais, próprios.
No CPC/73, em sua gênese, não repetiu seus termos, embora a sistematização de litisconsórcio (art. 46 e incisos) fosse, como dito, semelhante. Não se previu essa possibilidade de recusa.
Ocorre que as décadas de 70 e 80 foram muito importantes na evolução do Direito Processual Civil, pois trouxeram aos Tribunais um tipo de causa chamada de multitudinária. A partir da década de 70 houve uma inclusão social abrupta (estatuto da mulher casada, voto de analfabeto etc.). Por essa razão, em 1994 o legislador teve que resgatar o litisconsórcio facultativo impróprio, sendo o mesmo remodelado ao sistema atual (parágrafo único do art. 46 do CPC).
São estas, caros amigos, as considerações que gostaria de fazer sobre este dificultoso instituto. Espero tenha contribuído com seus estudos.
Referências:
DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.
MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Volume 1. 7. ed., rev. e atualizada de acordo com o CC/02. Rio de Janeiro: Forense, 2006.