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 Você está aqui: D. PROC. CIVIL -> TEXTOS COMPLEMENTARES -> TIPOS DE LITISCONSÓRCIO (Parte I).
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05/08/2008 08:47:38 - TIPOS DE LITISCONSÓRCIO (Parte I). por Bruno Haddad Galvão
  Mais de DIREITO PROCESSUAL CIVIL / TEXTOS COMPLEMENTARES

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Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Tipos de litisconsórcio (Parte I). Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Queridos amigos e amigas consurseiros(as). Sei que no estudo do Direito Processual Civil, o que vocês têm mais dúvidas é sobre litisconsórcio.

 

Por isso, resolvi fazer dois artigos – começando por este – sobre os tipos de litisconsórcio.

 

Muita atenção na leitura. Qualquer derrapada fará com que vocês desistam de prosseguir.

 

Esta PARTE I, publicada nesta terça-feira, conterá o conceito de litisconsórcio e alguns de seus tipos. Na sexta-feira, publicarei a PARTE II, terminarei os tipos de litisconsórcios.

 

Desejo uma ótima leitura.

 

 

1. Do conceito de litisconsórcio

 

 

É bastante simples conceituar litisconsórcio, eis que neste ponto não diverge a doutrina.

 

Trata-se da “reunião de duas ou mais pessoas assumindo, simultaneamente, a posição de autor e réu” (DIDIER, 2006, p. 271).

 

Isso nada mais quer dizer do que a pluralidade de sujeitos em um ou ambos os pólos da relação jurídica processual.

 

É necessário, no entanto, distinguir litisconsórcio com cumulação subjetiva, uma vez que aquele tem um regime jurídico próprio (por exemplo, o art. 191, do CPC) não aplicável à simples cumulação subjetiva de demandas.

 

Em ótima doutrina, Marinoni (2003, p. 189) faz a distinção:

 

 

Em verdade, ocorrerá cumulação subjetiva no processo quando se tiver, em um dos pólos da relação jurídica processual, mais de um autor ou mais de um réu. Para que essa cumulação possa caracterizar-se como litisconsórcio, é preciso que tal multiplicidade de sujeitos vincule os sujeitos componentes do pólo de alguma forma, através de certa afinidade entre eles. Assim, não seria possível considerar como litisconsórcio a ação de consignação em pagamento proposta por “A”, em face de dois supostos credores da dívida, fundada na dúvida sobre qual deles deverá legitimamente receber o crédito (arts. 895 e 898 do CPC). Como é evidente, nessa ação, os dois sujeitos passivos da demanda (que figuram como réus na ação) não têm afinidade entre si, possuindo “pretensões” antagônicas relativamente ao crédito, visando, cada qual, a excluir a “pretensão” do outro sobre o valor. Já, por outro lado, a ação de cobrança em face de dois devedores, relativamente à obrigação assumida por ambos, seria hipótese de litisconsórcio.

 

 

Conforme visto, ocorrerá litisconsórcio quando entre os consorciados houver, no mínimo, uma relação de afinidade. De outro lado, temos a cumulação subjetiva quando seus interesses forem relutantes.

 

A implicação prática é da não aplicação das regras de litisconsórcio à mera cumulação subjetiva.

 

Ciente do conceito de litisconsórcio e sua distinção com a cumulação subjetiva de demandas, segue abaixo a explicação dos denominados “tipos de litisconsórcio” (classificação).

 

Insta frisar que esta é a parte mais importante no estudo do litisconsórcio, eis vez que seu entendimento fornecerá base para compreensão do tema e deixará clara a sua sistematização no sistema processual civil.

 

 

2. Tipos de litisconsórcio

 

 

2.1 Litisconsórcio ativo, passivo e misto

 

 

Não há muita dificuldade em diferençar litisconsórcio ativo, passivo e misto. O próprio nome do instituto já indica a pista.

 

Esta é uma classificação conforme a posição processual em que se forma o litisconsórcio, ou seja, quanto à localização do mesmo na demanda.

 

O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, a depender do pólo da relação processual que se forma. Será considerado misto, se a pluralidade de pessoas ocorrer em ambos os pólos da relação processual.

 

 

1.2.2 Litisconsórcio inicial e ulterior

 

 

Esta é uma classificação conforme o momento da formação do litisconsórcio, ou seja, conforme o tempo em que será formado.

 

Litisconsórcio inicial é aquele que se constitui contemporaneamente à formação do processo (art. 263, do CPC), quer porque mais de uma pessoa postulou, quer porque em face de mais de uma pessoa foi oferecida a demanda. Por outro lado, litisconsórcio ulterior é aquele que surge após o processo ter se formado (DIDIER, 2006, p. 271).

 

Citando Cândido Rangel Dinamarco, Didier (2006, p. 271) nos mostra as três maneiras de surgimento do litisconsórcio ulterior:

 

 

a) em relação a uma intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide, por exemplo); b) pela sucessão processual (o ingresso de herdeiros no lugar da falecida, art. 43 do CPC); c) pela conexão (arts. 103 e 105 do CPC), se impuser a reunião das causas para processamento simultâneo, o que pode dar ensejo à formação de um litisconsórcio ulterior.

 

 

Interessantíssimo para os amigos concurseiros o assunto atinente ao litisconsórcio ulterior. Na prática, vem causando diversos problemas de tumulto processual e acarretando discussões sobre seu cabimento em algumas hipóteses.

 

São estas, caros amigos, as considerações que gostaria de fazer sobre a PARTE I dos “Tipos de Litisconsórcio”. Na sexta-feira, publicarei a PARTE II para arrematar.

 

 

 

Referências:

 

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.

 

MARINONI, Luis Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
elisabete:
28/11/2009 10:43:21
bom dia ,eu preciso saber em palavras fáceis o que significa acolher litisconsórcio passivo necessário, ficarei feliz em me explicar, desde já agradeço.
 
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