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19/06/2008 22:07:34 - JURISDIÇÃO E EQUIVALENTES JURISDICIONAIS: O QUE VOCÊ PRECISA SABER PARA A PRIMEIRA (QUIÇÁ SEGUNDA E TERCEIRA) FASE(S) DE CONCURSO OU OAB. por Bruno Haddad Galvão
  Mais de DIREITO PROCESSUAL CIVIL / TEXTOS COMPLEMENTARES

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Por Bruno Haddad Galvão

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Jurisdição e equivalentes jurisdicionais: o que você precisa saber para a primeira (quiçá segunda e terceira) fase(s) de concurso ou OAB. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

O texto que trago ao conhecimento dos senhores foi o preparado por mim quando convidado para ministrar aula de Direito Processual Civil para a querida turma do curso preparatório para o exame da OAB/SP na cidade de Assis/SP.

 

É texto de leitura interessante, pois trata de assunto relevante e recorrente nas mais diversas provas.

 

1. JURISDIÇÃO

 

1.1 ACEPÇÕES DO QUE É JURISDIÇÃO:

 

A jurisdição é:

 

a)     manifestação da soberania do Estado: é um dos poderes do Estado;

b) função do Estado: aplica um direito objetivo ao caso concreto, criando uma norma jurídica concreta (definitivamente).

c) uma das funções do Estado que não tem controle: quem controla é ela mesma (diferente de um ato administrativo ou de uma lei).

d) atividade: ela não se exercita instantaneamente, precisando de um conjunto de atos para se implementar. Ex: mandar citar ou sentenciar é manifestação da jurisdição.

 

A função de aplicar o direito objetivo ao caso concreto se revela em 3 nuances (variações):

 

a)                     certificação de direitos;

b)                     efetivação de direitos;

c)                      proteger direitos;

d)                     função integrativa: Ex: na jurisdição voluntária o juiz integra direitos, tornando-os perfeitos, ou seja, aptos a produzir efeitos.

 

 

1.2. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

 

São técnicas de solução de conflitos que não são jurisdição:

 

a) AUTOTUTELA: aqui os litigantes decidem à força qual é a solução do conflito. No Brasil, em regra é crime. No entanto, há exemplos de autotutela lícita: a) guerra; b) legítima defesa; c) proteção imediata da posse; d) autoexecutoriedade dos atos administrativos;

 

b) CONCILIAÇÃO OU AUTOCOMPOSIÇÃO[1]: é a forma de solução de um conflito em que ambas as partes chegam a uma solução.

 

Ela pode ser extrajudicial ou judicial (ex. quando o juiz homologa um acordo, há uma sentença homologatória, ou seja, dá ao acordo efeito de coisa julgada – art. 475-N, III, do CPC).

 

         A conciliação se manifesta por três formas distintas:

 

1)                     transação: as partes fazem concessões recíprocas;

2)                     renúncia: é a abdicação do autor em nome do réu;

3)                     reconhecimento da procedência do pedido: aqui é a abdicação do réu;

 

  c) MEDIAÇÃO: aqui, um terceiro é escolhido ou colocado entre as partes para servir como um estímulo/incentivo para que elas cheguem a uma solução.

 

O mediador não decide nada (não confunda com o árbitro), mas sim medeia (se coloca entre os sujeitos, possibilitando que o diálogo melhore e o acordo saia).

O mediador não pode sugerir propostas, só podendo criar condições para facilitar o diálogo.

 

d) ARBITRAGEM: há uma dúvida epistemológica: a arbitragem é equivalente jurisdicional ou jurisdição?

 

Durante muito tempo ela era equivalente jurisdicional (é a posição que prevalecia na doutrina).

 

Hoje ela tem tudo de jurisdição, com a diferença que na arbitragem as partes escolhem o juiz.

 

A decisão na arbitragem é imutável e gera título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC), não precisando ser homologada pelo juiz.

 

Só pessoas capazes podem instituí-la

 

Só para direitos disponíveis (cuidado, na lei das PPP’s – Parceria Público Privada, já há previsão de arbitragem envolvendo entes públicos).

 

Ela é uma opção.

        

Nela é incabível recurso, sendo que também não é possível que o árbitro execute suas decisões ou tome quaisquer medidas cautelares (ele só certifica direitos).

 

A decisão arbitral não pode ser revista pelo judiciário, cabendo a este tão somente executá-la ou anulá-la (legalidade). Neste último caso, outra sentença arbitral deve ser proferida (art. 33, §2.°, II, da Lei de Arbitragem).

 

A ação anulatória de sentença arbitral deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias.

 

Pode ser árbitro qualquer pessoa física e capaz. O árbitro é juiz de fato e de direito. Isso quer dizer que no exercício de suas funções tem poderes de juiz e pode cometer crimes de juiz.

 

Como se constitui a arbitragem?

 

Ela se constitui por meio da chamada convenção de arbitragem que, por sua vez, se divide em:

 

1)          cláusula compromissória: aqui as partes estabelecem que o conflito futuro e abstrato que possa vir a surgir no derredor de determinado negócio seja resolvido por árbitro. Obs.: pode ser reconhecida pelo juiz de ofício.

 

2)          compromisso arbitral: aqui, relaciona-se a um litígio concreto, já existente, firmando as partes o compromisso de ser resolvido por um árbitro. Obs.: não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz.

 

 

Na arbitragem permite-se a decisão por equidade e a escolha do direito que vai ser aplicado (ex. decidir com base no direito da Polinésia, nos costumes tribais da tribo ianomâmi, etc.). – art. 11, Lei 9307/96.

 

1.3. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:

 

A jurisdição tem como principais características:

 

1) SUBSTITUTIVIDADE: o juiz se coloca entre as partes, ignora a vontade de ambas e estabelece a solução do caso concreto. Foi desenvolvida por Chiovenda.

 

2) IMPARCIALIDADE:  é preciso que quem seja investido de jurisdição seja desinteressado e trate as partes com igualdade.

 

         Existem dois graus de parcialidade:

 

a)          impedimento: é a situação em que o magistrado está em presunção absoluta de parcialidade (ex. é pai do autor);

b)          suspeição: aqui o magistrado está em situação de parcialidade (presunção relativa), admitindo prova em contrário;

 

IMPARCIALIDADE X NEUTRALIDADE: a neutralidade não existe; nenhum juiz é neutro porque neutro é algo sem valor. O juiz é gente, e gente não pode ser neutra.

 

3) LIDE: para Carnelutti, a jurisdição atua sobre a lide (conflito). Se não há conflito, não há atividade jurisdicional.

 

         Esse posicionamento é bastante criticado. Veja-se: a ADI e a ADC são exemplos de processos objetivos (sem lide) e mesmo assim há jurisdição.

 

         Dessa forma, o mais adequado é dizer que a jurisdição serve para compor lides que já existem e para evitar lides futuras.

 

4) MONOPÓLIO DO ESTADO: é preciso ter cuidado com isso!

 

A arbitragem é um exemplo de aplicação de jurisdição por pessoa eleita pelas partes, e não pelo juiz/Estado.

 

5) INÉRCIA: fala-se que a jurisdição tem que ser inerte. Ocorre que esta característica está perdendo sua força, vez que o magistrado pode agir muitas vezes sem ser provocado.

 

 Ex: art. 114, VIII, CF/88;

 Ex: art. 989, CPC.

 Ex: art. 461, CPC.

 

 

5) UNIDADE: a jurisdição como poder do Estado é UNA, ou seja, uma só.

 

O fato de a jurisdição ser una, não quer dizer que não possa ser repartida por critério de racionalização. A cada pedaço repartido de jurisdição que se atribui a órgãos, dá-se o nome de competência.

 

  6) DEFINITIVIDADE: a jurisdição é a única atividade do Estado que pode ser definitiva. Só a atividade jurisdicional faz coisa julgada material.

 

  Nem o ato administrativo, nem a lei podem ser definitivos. Tudo pode ser impugnado no Poder Judiciário.

 

  É, sem sombra de dúvidas, a característica mais importante da jurisdição.

 

1.4. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:

 

a) Princípio da investidura: só exerce jurisdição quem é devidamente investido na atividade jurisdicional (concurso público de provas e títulos).

 

b) Princípio da inevitabilidade: a jurisdição é inevitável, uma vez que ninguém pode deixar de se submeter a ela (cuidado com os casos de imunidade de jurisdição e execução).

 

 c) Princípio da indelegabilidade: a jurisdição não pode ser delegada. Ponderações:

 

1)          os Tribunais podem delegar a juízes de 1.ª instância a prática de atos executivos (art. 102, I, m, CF/88).

2)          Pseudo novidade da EC 45/04 – art. 93, XIV, da CF.

 

d) Princípio da territorialidade: alguns problemas:

 

1)          art. 107, CPC – é extraterritorialidade.

2)          Art. 230, CPC – só para atos de comunicação processual. Não pode fazer penhora, busca e apreensão etc.

3)          Art. 16, Lei 7347/85 – é um absurdo. Esse artigo confunde competência com lugar onde a decisão vai produzir efeitos. O STJ não quer nem saber: aplica esse artigo sem dó.

 

e) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.°, XXXV, CF).

 

Essa regra garante o direito de ação em tutelas repressivas e preventivas.

 

A jurisdição não pode ser condicionada, salvo no caso da justiça desportiva, no habeas data e no juízo arbitral.

 

f) Princípio do juiz natural: é o juiz competente e imparcial. É resultado da combinação dos incisos XXXVII e LIII do art. 5.° da CF.

 

 

1.5. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

 

1.5.1. Características:

 

a)         é atividade integrativa e fiscalizadora;

b)         é necessária (não é opção do demandante se valer dela);

c)          deve obedecer todas as garantias processuais;

d)         é um processo inquisitivo;

e)         o juiz pode decidir pela equidade;

f)            procedimento comum regulado pelos arts. 1103 a 1112, do CPC. A partir do art. 113, temos procedimentos especiais de jurisdição voluntária.

g)         É decidido por sentença e cabe apelação.

h)          Art. 1105, CPC – nem sempre o MP tem que ser intimado. Devemos combinar o dispositivo com o art. 82, III, do CPC.

 

Para a corrente majoritária, jurisdição voluntária não é jurisdição, mas sim atividade administrativa. Isso porque não há lide (uma de suas características). Ademais, dizem que não há coisa julgada.

 

Obs. Leia a lei seca no que tange à jurisdição voluntária, uma vez que não se exige mais do que isso em primeira fase de concurso (e muitas vezes na segunda fase e fase oral).

 



[1] O contrário é heterocomposição. Aqui, quem soluciona o conflito é um terceiro.


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
marcia:
08/09/2010 20:35:26
mmmmmm
yokoyama:
24/09/2009 14:50:39
Mestre o senhor é realmente muito gente e que o meu Mestre lhe proteja cada vez mais.

Sabe Mestre hoje levantei bem de madrugada e pedi ao meu Jesus que administrasse o meu dia e ele realmente hoviu; dando-me a oprtunidade de encontrar você.

Um grande beijo e mais uma vez obrigada, fique com Deus porque é dando que se recebe.
 
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