Queridos amigos e amigas,
Já perdi as contas das vezes em que uma daquelas “musiquinhas” da moda não me saiu da cabeça. Juro que não consigo entender!
Quase nunca ouço, não gosto da letra, mas ela não me deixa em paz.
O pior: quando tento decorar algo útil, nas primeira horas passadas, já me foge à memória.
Penso que essas músicas devem ter alguma magia, ou algo parecido, para serem decoradas por todos.
Refletindo sobre isso, resolvi unir o útil ao (des)agradável!
Assim, pedindo escusas ao "Doutrinador de renome MC Créu”, trago aos colegas a Dança Créu Jurídica.
Aposto que agora ninguém mais esquece essa matéria!
Dica: se aguentarem, ouçam a música primeiro, para verem como a letra se encaixa; e vai além, pois a Dança Créu Jurídica tem 8 velocidades!!!
Link: http://www.youtube.com/watch?v=cp7libZiKnE&feature=related
É créu!
É créu neles!
É créu!
É créu nelas!
"Vambora, que vamo"!
"Vambora, que vamo"!
Prá entender os recursos
Tem que ter disposição
Prá entender os recursos
Tem que ter habilidade
Pois essa matéria
Ela não é mole não
Eu venho te lembrar
Que são 8 modalidades...(2x)
A primeira é a apelação.
Cabe contra sentença.
Vamos lá!
Se não souber que cabe contra decisão com base no art. 267:
Créu, créu, créu (3X)
Se não souber que cabe contra decisão com base no art. 269:
Créu, créu, créu (3X)
Se ligou? De novo!
Se não souber que em regra é recebida no duplo efeito:
Créu, créu, créu (3X)
Mais uma vez!
Se não souber que no art. 515, § 3º tem a “Teoria da Causa Madura”:
Créu, créu, créu (3X)
Número 2!
A segunda é o Recurso de Agravo.
Pode ser interposto na modalidade retida ou por instrumento.
Se não souber que a regra é o retido:
Créu, créu, créu
Créu, créu, créu
Continua fácil, né?
De novo!
Se não lembrar da exceção: inadmissão da apelação; efeitos em que é recebida; na execução; na lei de falências e quando houver perigo de lesão grave e de difícil reparação:
Créu, créu, créu,
Créu, créu, créu!
Mais uma vez!
Se não lembrar que em regra só tem efeito devolutivo:
Créu, créu, créu,
Créu, créu, créu!
Para terminar heim!
O agravo retido deve ser reiterado no recurso contra a sentença; o por instrumento é interposto direto no Tribunal terá que marcar presença. Por isso, não se esqueça, senão:
Créu, créu, créu,
Créu, créu, créu!
Número 3!
Em terceiro temos os embargos infringentes.
Não se esqueça que este recurso caberá quando um acórdão não unânime tiver reformado, em grau de recurso, a sentença de mérito posta à sua frente; senão:
Créu, créu, créu, créu...(3x)
Tá ficando dificil, hein?
Também caberá quando acórdão não unânime tiver julgado ação rescisória procedente. Lembre-se, pois caso contrário:
Créu, créu, créu, créu (3x)!
Para terminar com esse recurso, lembre-se que da decisão que não admiti-lo caberá agravo interno no prazo de 5 dias em curso. Caso se esqueça:
Créu, créu, créu, créu...(3x)
Agora eu quero ver a 4!
Esses são os embargos de declaração, que caberão quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; se vc se esquecer, vai tomar, meu irmão:
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu!
Também terão lugar quando for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado e largou mão; pense, senão:
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu!
Tá aguentando bonitão?
Os embargos de declaração serão interpostos em face do prolator da decisão, no prazo de 5 dias, e interrompem o prazo, de outros recursos, para a interposição. Ou você se lembra disso ou:
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu!
Tá aumentando mané!
Número 5!
Segura (recurso) Ordinário!
Será julgado no STF, sem história, quando os MSs, HDs e MIs, decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, tiverem decisão denegatória. Não se esqueça senão:
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu
Segura DJ!
Será julgado no STJ, force a memória, quando os MSs decididos em única instância pelos TRFs e TJs, tiverem decisão denegatória. Lembre, sob pena de levar um:
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu
Créu, créu, créu, créu
Créu, créu, créu
DJ, vamos ao número 6.
Já estamos complicando!
São os embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
Tenha sempre em mente, caso queira ser o tal, que será embargável a decisão de turma quando, em recurso especial, divergir de outra turma, de seção ou de órgão especial; esteja certo disso, senão:
Créu-Créu-Créu-Créu
Créu-Créu-Créu-Créu...(6x)
Hahahahaha
E mais, serão também embargáveis as decisões, em recurso extraordinário, que divergirem do julgamento de outra turma ou do plenário. Nunca se esqueça, pois do contrário:
Créu-Créu-Créu-Créu
Créu-Créu-Créu-Créu...(6x)
Agora eu quero ver: vou de 7 e 8 conjuntamente.
São os recursos Especial e Extraordinário minha gente.
Esses daqui, nem todos sabem.
Vou confessar a vocês que demorei muito para aprendê-los!
Vamos ver quando e onde eles cabem!
DJ!
Serão interpostos perante o Presidente (ou Vice-Presidente) do STJ e STF, respectivamente. Lembre-se, senão vai “dançar” (na prova) a dança do créu, gente!!
Créu-Créu-Créu-Créu
Créu-Créu-Créu-Créu...(8x)!
Você também não pode se esquecer, para não ir para a roça, da Repercussão Geral no Extraordinário e dos Recursos Excepcionais Repetitivos no STJ, senão:
Créu-Créu-Créu-Créu
Créu-Créu-Créu-Créu...(8x)!
Para acabar de vez, tenha sempre em mente que ambos podem ser interpostos conjuntamente, havendo afronta a lei federal e constitucional na sua frente. Neste caso, sendo ambos admitidos, os autos serão ao STJ remetidos.
Sabendo tudo isso, pode ficar no céu, pois certamente não levará um:
Créu-Créu-Créu-Créu
Créu-Créu-Créu-Créu...(8x)!