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19/06/2008 22:05:50 - RECURSOS EXCEPCIONAIS REPETITIVOS. por Marcelo Gatto Spinardi
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Por Marcelo Gatto Spinardi

 

Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Recursos excepcionais repetitivos. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

I - APONTAMENTOS INICIAIS

 

Em sintonia com o desiderato do preceito constitucional contido no art. 5.º, LXXVIII, que sustenta constitucionalmente a nova onda de reformas da legislação processual civil, os recursos de sobreposição ganharam uma nova sistemática legislativa que possibilita uma maior celeridade em seu procedimento de julgamento.

Uma nova sistemática de procedimento que primeiramente aplicou-se ao recurso extraordinário, e que com a vigência da inovação legislativa também se aplicará ao recurso especial com a alteração operada pela Lei n. 11.672/2008 publicada no DOU em 09.05.2008 e com expresso vacatio legis de 90 dias.

A compreensão da nova sistemática procedimental passa pela prévia análise de algumas idéias preliminares, como a existência de características singulares aos dois recursos excepcionais, tais como se tratar de recursos de fundamentação vinculada a algumas hipóteses constantes nos permissivos constitucionais (art. 105, III, “a”, “b”, “c” e art.102, III, “a”, “b”, “c”, “d” - Constituição da República), situação da qual decorre outra similitude dos instrumentos, que se resume no seu efeito devolutivo restrito, no sentido de que não podem ser utilizados para revisão de provas (Súm. 279 do STF- Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ,e, Súm. 07 do STJ- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), o que não significa que não possam ser manejados para apreciar questões referentes a regras de direito probatório, conforme raciocínio extraído da obra (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil. v.3, Bahia: Ed. Podivm, 2007, pp.219)

Os referidos recursos também não podem ser utilizados para questionamentos sobre questões de fato, pois destoa dos seus permissivos constitucionais, e tem como conseqüência a impossibilidade de sua utilização para simples verificação de cláusulas contratuais (Súm. 454 do STF- Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário e  Súm. 05 do STJ – A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial), que em última análise decorre de questão fática.

 

Além dessas singularidades, tem-se ainda o prequestionamento enquanto requisito de admissibilidade recursal, que constitui a necessidade da manifestação expressa pelo órgão a quo do objeto do prequestionamento que enseja a utilização do recurso excepcional.

 

A observância desse requisito segue um procedimento próprio de adequação para cada Tribunal Superior:

 

Para o STJ com o entendimento da “Súm. 211- Inadmissível recurso especial quando à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo tribunal a quo” , no caso da omissão do órgão em se manifestar deve o recorrente quando esgotada todas as vias de impugnação, com a ressalva trazida pela “Súm. 169- São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança”, e caso mesmo assim a decisão continue omissa nesse aspecto, deve ser manejado recurso especial ao STJ para ver aplicada lei federal expressa no art. 535,II do C.P.C.- (assim entendendo o prequestionamento como atividade do Órgão Julgador, face a necessidade de constar expressamente na decisão).

Enquanto o STF por sua vez, admite o prequestionamento ficto, na medida em que exaurida todas as vias de impugnação pelo postulante (Súm. 281 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.), que inclui a interposição de embargos declaratórios, com a ressalva confeccionada ao teor da “Súm. 597- Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação”, e permanecendo omissa a decisão nesse particular considera-se realizado o prequestionamento e preenchido esse requisito de admissibilidade (Súm. 356 do STF- O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falta do requisito do prequestionamento).

Outro ponto interessante é a possibilidade do manejo desses recursos para apreciação do alcance dos conceitos vagos, conforme muito bem elucidado por CAMBI, Eduardo, e NALIN, Paulo citado por DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, in Curso de Direito Processual Civil, v.3, Bahia: Ed. Podivm, 2007, pp.220, entendendo-se a divisão que existe dos conceitos vagos em: 1. cláusulas gerais como sendo aquelas nas quais deve haver atividade integrativa do magistrado para obter o alcance do enunciado e determinar seus efeitos jurídico (ex: boa-fé) e, 2. conceitos jurídicos indeterminados, como aqueles preceitos em que resume-se na atividade de buscar o alcance do conteúdo da norma (ex: bem de família).

Questão pertinente é análise da função da ação cautelar na sistemática dos recursos extraordinários, que vem sendo admitido em duas questões particulares:

1.Para alterar os efeitos do recebimento do recurso extraordinário (Súm. 634 do STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário  que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, e, Súm. 635 do STF- Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade), conferindo efeito suspensivo ao recurso, e;

 

2.Para  buscar imediato processamento de recurso excepcional retido.

 

Pincelados alguns pontos de encontro entre os recursos excepcionais, resta buscar uma rápida noção do movimento jurídico que sustenta a nova sistemática de julgamento desses recursos.

O grande volume de processos que vem historicamente chegando aos Tribunais superiores vem sofrendo nos últimos tempos uma avançar muito grande de demanda, que culminou por gerar uma maior demora no deslinde das questões e conseqüente prestação jurisdicional.

Nesse contexto, da vasta gama de demandas em juízo, que não obstante os inúmeros requisitos constitucionais para seu conhecimento chegavam aos tribunais superiores, têm no seu cerne questões de direito análogas, ou seja, são inúmeros processos com mesma matéria de direito a ser decidida.

Com base no conceito de ratio decidendi, enquanto elemento constante na fundamentação de decisão judicial que sintetiza uma norma geral concreta formulada pela atividade judicial ao julgar um caso concreto, ou seja, pela tese jurídica formada pelo órgão judicial para amparar a decisão concreta e individual constante na parte dispositiva, pode-se melhor tentar elucidar alguns pontos.

Da formulação geral concreta (ratio decidendi), chega o órgão a uma precedente abstrato de norma geral de conduta (ex: caso ocorra a situação fática “y”; o Tribunal entende pela aplicação do precedente “x”), que confere uma idéia indicativa ao jurisdicionado de como deve ser futura decisão de caso que se amolde àquela mesma situação.

Ao precedente extraído nesse contexto podem ser conferidas diversas finalidades pelo ordenamento jurídico:

 

1.Atuar como mero precedente, sinalizador de entendimento jurisprudencial, e possível norteador de futura decisão pelo mesmo órgão em situação concreta igual no mesmo sentido, quando jurisprudência reiterada no órgão ou mesmo enunciado sumular – efeito indicativo;

 

2.Ter o caráter vinculativo, quando o precedente converter-se em súmula vinculante, assim de observância obrigatória - efeito vinculante; 

 

3.Funcionar como precedente impeditivo de reexame necessário (art. 475, § 3.º) e impeditivo do recebimento do recurso de apelação (art. 518, § 1.º);

 

4. Atuar como precedente fundamentador  dos poderes do relator (art.557);

 

5- Ter a finalidade de sustentar a sistemática de julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, como se passa a analisar.

 

A nova ordem adotada possibilita que o órgão ad quem sendo o STF ou o STJ, por meio de amostragem, como o julgamento de um ou de alguns casos sobre questão de direito discutida em inúmeros processos, estenda os efeitos da ratio decidendi dos poucos casos analisados a todas as demais lides que aguardam julgamento ou remessa do órgão a quo, com algumas particularidades do caso fático concreto, ligadas a cada um dos recursos.

 

II - SISTEMÁTICA LEGISLATIVA

 

1.      Supremo Tribunal Federal

 

O Código de processo civil adota o seguinte procedimento para os casos de recurso extraordinário:

Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.

§ 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

§ 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

 

A questão do julgamento com efeito multiplicador no caso do recurso extraordinário conta com a peculiaridade de que pode cingir-se a questão da análise da repercussão geral, enquanto requisito de admissibilidade recursal imposto pela EC 45, além dos demais requisitos constitucionais de admissibilidade para conhecimento desse recurso, quando o Tribunal não chega à análise do mérito dos recursos paradigmas.

Realizado o julgamento, assim com juízo de admissibilidade positivo, o precedente do mérito recursal tem seus efeitos estendidos aos demais casos.

Assim caso do preenchimento do requisito, julgado o mérito do recurso, formando com base na ratio decidendi dos casos paradigmas precedente que estenderá seus efeitos aos demais recursos de matéria de direito idêntica, autorizando ao órgão a quo julgar prejudicado os recursos pois em descompasso com o precedente do STF, ou mesmo retratar-se (efeito regressivo) nos moldes do posicionamento do entendimento da Corte.

 

2.      Superior Tribunal de Justiça

 

O código de processo civil, com as alterações realizadas pela Lei 11.672/08,  publicada em 09.05.2008, que conta com vacatio de 90 dias, passa ater a seguinte disposição normativa sobre a sistemática dos recursos especiais:

 

 Art. 543-C.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

 

§ 1o  Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 2o  Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

 

§ 3o  O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

 

§ 4o  O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

 

§ 5o  Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

 

§ 6o  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

 

§ 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

 

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

 

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

 

§ 9o  O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

 

Essa recente alteração do CPC trouxe a possibilidade da aplicação dos mecanismos já utilizado para os recursos extraordinário para seara do recurso especial, que consiste na remessa de um ou alguns processos ao STJ de processos que tenha debate de questão de direito iguais, por meio dos quais com a análise desse(s) processos enviado torna-se possível que o Órgão Especial do STJ, construindo a tese jurídica para se aplicar em tais casos, tendo como efeito  a expansão dos efeitos da norma geral abstrata retirada do julgamento para aplicação nos demais recursos que ficam aguardando o processamento.

Questão de grande importância é quanto ao § 4.º que traz a possibilidade da participação da figura do “amicus curiae”, que vem sendo utilizada cada vez mais em diversos procedimentos, notadamente quando o precedente do julgamento tiver seus efeito expandido, como instituto de maior legitimação da futura teses jurídica que ganhará contornos de normatividade e garantia decorrente do sistema democrático.

 

REFERÊNCIAS

 

DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, in Curso de Direito Processual Civil, v.3, Bahia: Ed. Podivm, 2007.

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Emílio:
28/11/2008 21:24:45
Matéria complicada. Registro meu incentivo e agradecimento.
 
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