Por Bruno Bianco Leal
Queridos e queridas, alguns colegas tem nos pedido para comentar algumas questões de provas dissertativas. Hoje, portanto, comentarei uma questão enviada por um colega de Maceió-AL, a qual achei bastante interessante. Vamos a ela:
Questão:
Embargos à execução no qual a executada – firma individual – alega nulidade da citação. O ato citatório ocorreu no local onde a firma é explorada, mas na pessoa do marido da pessoa física exploradora da atividade econômica. Pergunta-se: segundo o entendimento do STJ esta citação é ou não válida?
Primeiramente, há que se lembrar que somente a pessoa física exploradora da firma individual poderia receber a citação. Todavia, neste específico caso, o marido da executada (titular da firma individual) fora quem recebeu a citação na sede onde a firma individual é empreendida.
Verificou-se, pois, a aplicação da chamada "teoria da aparência", figura que se entremostra quando uma situação de fato, por conta das circunstâncias do caso concreto, se apresenta como uma situação de direito.
Em situações como tais, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência tem admitido a validade do ato citatório, mormente pelo fato de a situação, embora aparente, ter sido gerada e confirmada – ainda que tacitamente – por aquele que se deu por citado e intimado, no local onde a firma individual é explorada, sem opor qualquer ressalva.
Nesse sentido foi o entendimento esposado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP 156970; senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovida de efeitos prejudiciais, é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em Juízo.
Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos" (grifo nosso)
Qualquer entendimento noutro sentido acarretaria ônus descabido à exeqüente, premiaria aquele que se furta para não receber citações e intimações, bem como feriria de morte o princípio que veda condutas contraditórias (venire contra factum proprium).
Apenas para constar, fazendo uma analogia, vale lembrar que na ceara do direito comercial/societário, doutrina e jurisprudência tem afastando a aplicação da teoria ultra vires societatis, segundo a qual os atos praticados por “não administradores” ou fora dos seus (dos administradores) poderes, não obrigam a sociedade.
Tal entendimento foi superado por conta da aplicação da teoria da aparência, deveras mais justa, e acorde com os novos paradigmas constitucionais/principiológicos que insculpem o Direito diuturno, uma vez que presume a condição de administrador do praticante do ato, bem como os seus poderes para tanto.
Assim, não há como se falar em nulidade da citação, haja vista, com base na teoria da aparência, a mesma ter sido efetivada com perfeição.
Queridos e queridas, imagino que era isso que o examinador estava esperando (jurisprudência do STJ pura e simples).
Fico por aqui, mas prometo que voltarei com outras questões de provas discursivas, conforme solicitado por alguns colegas. Desde já deixo a porta aberta para novos questionamentos via e-mail.
Forte abraço e bons estudos!