Por Bruno Bianco Leal
Por Bruno Haddad Galvão
Por Marcelo Gatto Spinardi
1. A grande maioria das normas que regem a atuação da Fazenda Pública em juízo encontra-se prevista na MP nº 2.180-35/01, a qual, por conta do art. 2º da EC nº 32/2001, fora congelada, mantendo sua vigência e eficácia até a conversão em lei, independentemente de qualquer prazo para tanto;
2. Há quem diga, a exemplo de Leonardo Carneiro e Fredie Didier Jr., que o processo civil, por ser instrumental, deve prever tutelas diferenciadas que se destinem, exclusivamente, a direito específico. Esta seria a natureza das normas relativas à Fazenda Pública em juízo; há quem defenda, ainda, a existência de um Direito Processual Público (Carlos Ari Sundfeld e Cássio Scarpinella Bueno);
3. Por Fazenda Pública em juízo, deve-se entender a atuação de toda e qualquer pessoa jurídica de direito publico em ações judiciais, ainda que essas não versem matéria tributária e/ou fiscal; por pessoa jurídica de direito público, em termos processuais, há que se entender: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de direito público (inclusive agências executivas e reguladoras), e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, segundo recente entendimento do STF; as demais empresas públicas e sociedades e economia mista são excluídas do conceito de Fazenda Pública;
4. A representação da Fazenda Pública em juízo é feita por meio das Procuradorias Judiciais, às quais, tendo natureza de órgãos públicos, PRESENTAM a pessoa jurídica (e não representam, como dizem alguns); são por meio delas, que a Fazenda se faz presente em juízo. Tendo em vista que os membros das advocacias públicas são advogados, investidos em cargo público, possuem capacidade postulatória decorrente da lei, não sendo necessária a juntada de mandato aos autos (mandato ex lege);
5. A presentação do município em juízo é bastante peculiar, eis que, a priori, cabe ao Prefeito. Caso, todavia, a lei local criar o cargo de procurador do município, a estes caberá, também, presentar esta pessoa política;
6. Não ofende o princípio constitucional da isonomia a concessão de prerrogativas processuais à Fazenda Pública; ao contrario, o engrandece na sua forma substancial, eis que trata desigualmente os desiguais, na estrita medida de suas desigualdades (Aristóteles). Assim o é, pois o descrimen é constitucionalmente razoável e proporcional (Celso Antônio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade); outro argumento bastante plausível consiste na supremacia do interesse público sobre o particular; assim, em razão do próprio escopo da Fazenda Pública – tutela do interesse público lato sensu - são absolutamente constitucionais as prerrogativas processuais à ela concedidas.
7. Em razão da burocracia inerente à atividade pública, ao volume de trabalho e à impossibilidade de recusa de trabalho (conforme ocorre na iniciativa privada), são concedidos prazos processuais diferenciados à Fazenda Pública. Para tanto, a art. 188 do CPC dispõe que a Fazenda Pública disporá de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
8. Não estão abrangidos pelo art. 188 do CPC, as contra-razões de recurso, e os embargos à execução (que possuem natureza de ação de conhecimento); todavia, em relação ao procedimento de impugnação previsto na fase de cumprimento de sentença, o qual possui natureza de defesa, aplica-se o citado artigo (isso se entender possível no caso das execuções de obrigação de fazer, não-fazer e entregar coisa).
9. Casos nos quais não se aplica o art. 188 do CPC: (1) petições por meio eletrônico ou por fax, caso em que os originais deverão ser enviados em 5 (cinco) dias, não havendo que se falar em ampliação (Lei nº. 9.800/1999); (2) prazo de 3 (três) dias previsto no art. 526 do CPC, para informar o juízo a quo sobre a interposição de agravo de instrumento, requerendo a juntada de cópia deste; (3) embargos do 730 do CPC; (4) prazos na ADI e ADC; (5) prazos para Estado estrangeiro;
10. O art. 188 do CPC também é aplicado ao prazo para reconvir e para apresentar exceções rituais, eis que todos esses são apresentados no prazo da contestação;
11. O art. 188 não pode ser aplicado conjuntamente com o art. 191, quando, em litisconsórcio, as partes tiverem procuradores distintos, sendo, um deles, Fazenda Pública.
12. Não se aplica o art. 188 para a resposta da Fazenda Pública no procedimento sumário, eis que há dispositivo expresso dizendo que este será contado em dobro (art. 277 do CPC);
13. Não se aplica o art. 188, tampouco o art. 191, ambos do CPC, no caso da contestação em oposição (art. 56, do CPC), uma vez que a lei é expressa na afirmação de se tratar de prazo comum.
14. A jurisprudência é bastante dividida quanto a aplicação, ou não, do art. 188, do CPC, na contestação de ação rescisória. Caso preste concurso de procuradoria, defenda sua aplicabilidade.
15. De acordo com o art. 1° - C, da Lei 9494/97, o prazo prescricional para ingressar com ação indenizatória contra pessoa jurídica de direito público e de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6°, CF) é de 5 (cinco) anos.
16. A citação em execução fiscal será feita por carta, excepcionando o art. 222, alínea “d”, do CPC.
17. Aplica-se o art. 285-A, do CPC, à Fazenda Pública.
18. Cabe ação monitória e execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública;
19. De acordo com o art. 1°-D, da Lei 9494/97, não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. O STF deu interpretação conforme a constituição a este dispositivo, entendendo que é aplicável somente às execuções por quantia certa, cujo valor não abrange o percentual relativo à RPV (requisição de pequeno valor). Quanto às execuções por obrigação de fazer, não-fazer, dar coisa e pagar quantia (RPV), é cabível a cobrança de honorários, mesmo nas execuções não embargadas. Atentar para a súmula 345, do STJ.
20. Os honorários advocatícios, no caso em que sucumbida a Fazenda Pública, devem ser fixados por equidade, conforme art. 20, §4°, do CPC. Assim, poderão ser fixados, até mesmo, abaixo 10%.