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ENTENDIMENTOS DO STJ REFERENTES À LEI N. 9.800/1999. Por Marcelo Gatto Spinardi
Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Entendimentos do STJ referentes à Lei n. 9.800/1999. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
A mencionada Lei dispõe sobre a prática de atos processuais por meio de sistema de transmissão de dados, legislação com seis artigos que veio buscar conferir maior celeridade à interposição de petições nos Tribunais.
O artigo primeiro da referida Lei confere os parâmetros a idéia de que o sistema de transmissão de dados consiste na utilização do fac-símile ou similares. Seu artigo segundo, objeto da maioria das manifestações do STJ, consigna que a utilização da sistemática possibilitada pela Lei para peticionar, não prejudica a necessidade da entrega dos originais no Tribunal, na seguinte ordem de prazos: 1- Nos atos processuais com prazo legal, em até cinco dias a contar do dia seguinte ao término do prazo processual; 2- Nos atos sem prazo sem prazo legal, em até cinco dias contados do dia seguinte ao da recepção do material pelo sistema de transmissão de dados. Lembrando que nos atos com prazo processual, sua realização deve se dar dentro do prazo legal para o ato, como forma de evitar a preclusão temporal do ato, pois os prazos acima são para o ato acessório de remessa material ao Tribunal da peça original e documentos correlatos. Realizado breves apontamentos da Lei, vamos tecer a comentários a alguns entendimentos do STJ que gravitam, em torno da aplicação da referida norma. I- A utilização do sistema da transmissão de dados, deve obedecer as regras normais de protocolo quanto ao horário, em respeito a igualdade, devendo portanto ser enviado dentro do horário de expediente forense, notadamente caso seja o último dia para o envio, vejamos: RECURSO. FAX APÓS EXPEDIENTE FORENSE. O agravo regimental interposto via fax no último dia do prazo recursal (5 dias) e após o expediente forense é considerado intempestivo porquanto só registrado no dia seguinte. AgRg no Ag 742.801-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/6/2008 – Segunda Turma. (Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp) II- Interessante questão foi decidida por maioria da Corte Especial no julgamento abaixo, diz respeito a utilização da petição por fax no caso de agravo de instrumento, no sentido da possibilidade do envio posterior, em conjunto com a peça do agravo de instrumento, das peças obrigatórias ou facultativas que acompanham esse recurso. FAX. AG. PEÇAS. | A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a petição de agravo de instrumento ser transmitida mediante o uso de fac-simile ao Tribunal a quo sem se fazer acompanhar das peças que o formariam (obrigatórias ou facultativas), que só vieram em seguida, juntamente com o original. A Min. Relatora firmou que a Lei n. 9.800/1999 não diz nada a respeito da transmissão das peças ou documentos que guarnecem a petição e que ela deve ser interpretada no sentido de dispensar a parte dessa exigência, visto não lhe aproveitar qualquer benefício, dado que suas razões têm de estar prontas no prazo do recurso e as peças a serem juntadas não podem ser modificadas, além de não existir prejuízo à parte contrária, que tem vista dos autos só após o protocolo dos originais. Por sua vez, o Min. Luiz Fux (vencido) entendia que a via do fax não exonera a parte do atendimento, no momento da transmissão, das exigências legais quanto ao ato processual específico (art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 179/1999 do STF), sendo necessária a conjunta transmissão a fim de aferir a coincidência entre o que é transmitido e os originais (arts. 4º e 5º da retrocitada lei), além de permitir soluções de urgência. Anotou, por último, que é justamente a formação do instrumento que diferencia este agravo do retido, sendo certo que a falta de peças leva à inadmissão pela ausência de requisito de admissibilidade extrínseco consistente na regularidade formal. REsp 901.556-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2008 – Corte Especial (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp). III- Outro ponto importante sobre a referida Lei, foi decidida pela Corte Especial, no sentido da distinção de situações que existe no art. 2.º da Lei 9800/1999, que confere tratamento diverso ao ato processual, quando tiver prazo para ser cumprido e quando não tiver prazo, no que se refere ao termo inicial, sendo que quando o ato processual tiver prazo para cumprimento o início da contagem do prazo para entrega dos originais ocorrerá no dia seguinte ao último dia para pratica do ato, ainda que o ato tenha sido praticado no curso do prazo. Situação diversa ocorre quando o ato não tiver prazo legal para cumprimento, nesse caso o termo inicial para entrega do original tem como marco o dia seguinte à recepção da petição pelo meio da transmissão de dados (ex: fac-símile), conforme pode-se extrair do AgRg nos EREsp 640.803-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 19/12/2007 – Corte Especial (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp).
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