Por César Augusto Luiz Leonardo
Defensor Público do Estado de São Paulo
1. Considerações gerais sobre o mandado de segurança.
A Constituição Federal prevê, no rol de direitos e garantias fundamentais inserido em seu artigo 5º, no inciso LXIX, importante instrumento para a tutela dos direitos outorgados pelo Sistema Jurídico: o mandado de segurança.
Mesmo na Carta Magna já se define que o writ é apto a proteger direito líquido e certo, nas hipóteses que não sejam amparadas por outros remédios constitucionais (habeas-corpus e habeas-data), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Entretanto, pairam dúvidas sobre a natureza jurídica do “direito líquido e certo”; seria condição da ação ou o mérito propriamente dito da ação de segurança?
2. Direito Líquido e certo.
Preliminarmente, antes de buscar resposta à indagação que se faz, mister se faz estabelecer o conceito de direito líquido e certo.
Parte da doutrina critica a expressão empregada pelo Constituinte, uma vez que todo direito outorgado é líquido e certo; assim, o que se exige para a concessão do mandamus é a existência de prova pré-constituída do direito, isto é, a certeza em relação aos fatos.
Neste sentido, preleciona o Constitucionalista Pedro Lenza:
“O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.
Já outra vertente entende que a lei não tem palavras inúteis, e, assim, defendem que o direito líquido é aquele que cujo exercício pode ser imediato, pois livre de restrições; de outra banda, direito certo é aquele sobre o qual não pairem quaisquer dúvidas, e, assim, não possa ser contestado.
Há até mesmo autores que defendem se tratar de uma especial condição da ação exigida para o writ.
3. Condições da ação.
Também é salutar uma melhor explanação acerca das condições da ação.
Segundo a doutrina tradicional, fundamentada nas lições de Liebman, as condições da ação devem ser demonstradas já na petição inicial e devem permanecer em todo o tempo que durar o processo, sob pena de “carência da ação”, isto é, de extinção do processo sem resolução do mérito. É o que dispõe o artigo: 267, VI, do Código de Processo Civil, que arrolada como condições da ação a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
No mesmo sentido aponta o artigo 3º, do estatuto instrumental, que preconiza que, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Refere-se, obviamente, ao interesse processual, condição que passa-se a analisar com maior ênfase.
De acordo com Dinamarco:
“essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que essa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
Assenta-se, pois, o interesse de agir no binômio: necessidade-adequação. A necessidade está relacionada à existência de um resultado útil do provimento que se busca; a adequação, por sua vez, é a relação de equacionamento entre a situação descrita e a tutela jurisdicional pleiteada.
Com efeito, a ação promovida e o procedimento eleito devem ser aptos à tutelar a pretensão levada ao Estado Juiz, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme já referido.
Desta forma, as condições da ação, pela concepção clássica, representam matéria processual, e não de mérito, de forma que a sentença que reconheça a carência da ação (ausência de qualquer das condições da ação) é meramente terminativa, fazendo coisa julgada apenas formalmente.
Todavia, não poderia deixar de mencionar teoria que vem ganhando força e arrebanhando novos adeptos dentre os processualistas mais modernos, qual seja, a teoria da asserção. Segundo esta teoria, também chamada de prospettazione, a análise das condições da ação:
“se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu asserctionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.”
De acordo com a teoria da prospettazione, se o autor afirma uma situação jurídica em que estejam presentes as condições da ação, ainda que posteriormente venham a se verificar inexistentes, faz jus ao direito de ação, pois este é abstrato (assim, não se vincula ao direito material), mas não tem direito ao provimento favorável de mérito, uma vez que não titulariza o direito invocado.
Os estudiosos da teoria da asserção, defendem que o entendimento clássico sobre as condições da ação, se for levado às últimas conseqüências, conduz à mesma conclusão das teorias concretas da ação, pelas quais apenas o titular do direito material tem direito à ação, o que não condiz com os princípios modernos do processo civil.
Desta forma, ainda em conformidade com o que preconiza a asserção, caso posteriormente se verifique a ausência de qualquer das condições da ação, a extinção do processo se dará com resolução do mérito.
4. Natureza jurídica do direito líquido e certo: condição da ação ou mérito?
Feitos tais esclarecimentos terminológicos e conceituais, não parece, em um primeiro momento, haver dúvidas de que, se o mandado de segurança é a medida adequada para proteger o direito líquido e certo, o impetrante que não demonstre a contento este último, não tem interesse de agir. Ausente condição da ação, seria caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Por este entendimento, não haveria óbice a propor novamente a mesma demanda, pois a decisão faz coisa julgada meramente formal.
Seria, pois, caso de verificação de interesse processual: só é adequado o manejo de mandado de segurança se demonstrado o direito líquido e certo. Em não o sendo, a decisão denegatória não obstaria a propositura de idêntico pedido, uma vez que a coisa julgada seria secundum eventis probationem, isto é, segundo as provas apresentadas.
Existem vozes, no entanto, que defendem que a discussão sobre a existência do direito líquido e certo é questão de mérito, e, portanto, faz, sim, coisa julgada material, impedindo a propositura de demanda idêntica.
Por este entendimento, não seria, logo, condição da ação, mas sim o próprio mérito, a lide mandamental. Neste sentido:
“Não há falar-se em carência da ação quando a base da alegação reside na ausência de direito líquido e certo a amparar, posto que isso constitui o mérito do próprio mandamus”. (TRF, 4ª Reg. AMS 89.04.18601-3 PR, DJU 7/2/90).
Há, ainda, quem proponha a coexistência de ambos os conceitos, defendendo ser concomitantemente condição da ação e matéria de mérito, de forma que faz coisa julgada material. Neste sentido, o professor Sérgio Ferraz:
“o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuida-se de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito”
Todavia, tal autor também entende pela possibilidade de, no caso de denegação da segurança, manejar ação própria, na mesma esteira das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que, nesta toada, editou a Súmula 304, que assim dispõe: “decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”.
Importante destacar que o verbete tem redação contestada por parte da doutrina, uma vez que afirma categoricamente não fazer coisa julgada contra o impetrante a decisão denegatória de mandado de segurança. Aqueles que defendem o entendimento pelo qual a denegatória do writ faz coisa julgada material, por se tratar de matéria de mérito, não têm problemas para atingir a mesma conclusão (de que não obsta o manejo de ação própria), pois mesmo que presentes os mesmos elementos identificadores, a decisão tornou imutável e indiscutível a inexistência de “direito líquido e certo”, mas não a inexistência do direito substancial, que pode ser pleiteado pelas vias ordinárias, onde admite-se maior dilação probatória. É o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:
A sentença que afirma a inexistência de “direito líquido e certo” (mas não a inexistência do direito substancial) é sentença de mérito e, por esta razão, alcança a autoridade de coisa julgada substancial. Apenas seu conteúdo, porém, é que se torna imutável, e o conteúdo da sentença, na hipótese, limita-se a declarar a inexistência de “direito líquido e certo”. Fica, pois, o autor, impedido de novamente impetrar mandado de segurança (contra a mesma autoridade, pela mesma causa de pedir e com o mesmo objeto), mas nada impede que vá às “vias ordinárias”.
E segue o autor:
“equivocada, pois, a Súmula 304 do STF, por considerar possível a prolação de sentença de mérito que não alcança a autoridade de coisa julgada no mandado de segurança, quando é de se considerar que todas as sentenças de mérito (salvo as de improcedência por insuficiência de provas proferidas em demanda coletiva) alcançam aquela situação jurídica de imutabilidade e indiscutibilidade do que ficou decidido”.
Há mesmo quem defenda, por interpretação do artigo 16, da Lei do Mandado de Segurança, a possibilidade de cindir-se em duas espécies de denegação da segurança, conforme decida pela insuficiência de prova do “direito líquido e certo”, ou pela inexistência do próprio direito subjetivo alegado. Por este entendimento, se a decisão pautou-se pela falta de provas do direito líquido e certo, a decisão é meramente terminativa e não faz coisa julgada, possibilitando a repropositura de mandado de segurança idêntico ou de ação própria. Por outro lado, se a sentença negar a existência do direito suscitado, estar-se-ia diante de sentença definitiva, de mérito, e que faria coisa julgada e obstaria a discussão da matéria em novo writ ou mesmo em qualquer outra ação ordinária.
Neste sentido:
No entanto, pela análise do art. 16 da Lei 1.533/51, denegação pode fazer coisa julgada material ou simplesmente formal. Sendo denegado o "writ" por deficiência de provas ou por necessidade de dilação probatória, a coisa julgada formada é meramente processual; dando ensejo à impetração de novo mandamus ou ajuizamento de ação ordinária para discutir o mesmo assunto. Dando-se a denegação por realmente inexistir o direito do impetrante, estando os fatos suficientemente provados, a sentença fará coisa julgada material, fazendo lei entre as partes, não sendo mais possível ajuizamento de qualquer outra ação para discutir os mesmos fatos.
Entretanto, este entendimento não parece razoável, sobretudo porque, em sede do excepcionalíssimo mandado de segurança, a cognição é sumária e parcial, pois não admite dilação probatória e a decisão do magistrado está restrita à análise do direito líquido e certo alegado.
Não é possível, pois, fazer coisa julgada contra o impetrante e impedi-lo de manejar ação própria, pelas vias ordinárias. Tal entendimento sem dúvida coloca em cheque o princípio do acesso ao Judiciário, ao tornar indiscutível uma decisão calcada em cognição parcial e sumária.
4. Conclusão.
Diante de tudo o que foi exposto, é mais consistente a formulação daqueles que entendem que a sentença denegatória de mandado de segurança (pouco importa o fundamento) faz coisa julgada material, mas não obsta a propositura de demanda própria, pelas vias ordinárias, onde se franqueia a dilação probatória.
Ademais, ao passo que a teoria da asserção ganha cada vez mais espaço dentre os estudiosos do processo civil, a discussão parece perder fôlego, pois ainda que se entenda ser condição da ação, se ao final do procedimento não estiver plenamente demonstrado o direito líquido e certo, a sentença será de improcedência, e, consequentemente, fará coisa julgada material e impedirá a propositura de novo mandamus. Entretanto, também aqui é cabível a observação de que não poderá obstar a propositura de ação ordinária, pelos motivos já explicitados.
BIBLIOGRAFIA:
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DINAMARCO, Candido Ragel. et al.Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros. 2008, p. 277.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. Salvador: Jus Podium, 2007.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 646.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
RIBEIRO, Kepler Gomes. Direito líquido e certo no mandado de segurança. Natureza jurídica e efeitos da sentença que reconhece sua inexistência. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3318>. Acesso em: 11 mai. 2008.