Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto.Comentários ao art 1.-D da Lei n. 9.494/97. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Continuando os comentários de pontos importantes dentro do processo civil, optamos hoje por tecer algumas considerações sobre a Lei n. 9.494/97, notadamente pelas inovações operadas em seu art. 1.-D pela Medida Provisória n. 2.180/01.
O referido artigo de lei dispõe:
Art. 1.º-D. Não será devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
Resta explícito do corpo legal que nas execuções contra Fazenda Pública não embargada, não são devidos honorários sucumbências ao exeqüente.
Ocorre que o STF foi provocado a apreciar a constitucionalidade da Medida Provisória que alterou a Lei, culminando por declarar sua constitucionalidade incidentalmente, valendo-se da técnica da interpretação conforme a constituição para reduzir o alcance do dispositivo às hipóteses de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, assim aquelas situações sujeitas ao regime do precatório.
O que excluí do dispositivo sua aplicação quanto as obrigações de pequeno valor constantes do art. 100 ,§ 3.º da C.R, conforme pode-se extrair do julgado[1].
Ocorre, que nesse contexto surge importante discussão ainda não apreciada pela Corte Constitucional, com o advento da Súmula n. 345 do STJ que tem o seguinte enunciado:
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.[2]
Aguardemos por novas sinalizações sobre o tema apontado nesse texto.
É isso, bons estudos.
[1]. RE-AgR 487932 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 09/10/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma (Fonte:http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=RE 420%2E816&pagina=1&base=baseAcordaos).