Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. Breves comentários à Lei n. 10.259/2001. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
Passo por aqui hoje para deixar alguns breves comentários referentes à Lei n.º 10.259/2001 que dispõe, em observância ao preceito contido no art.98,I, §1.º da Constituição da República, sobre os Juizados Especiais Federais, e conta com aplicação subsidiária da Lei 9.099/95.
Traz no contexto do art. 3.º a competência do Juizado que tem como marco objetivo causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam no rol do art. 109 da Constituição Federal, excepcionadas causas constantes no § 1.º da referida Lei.
Cumprindo ainda referência quanto ao caráter absoluto da competência do Juizado, conforme se pode abstrair da leitura do art.3.º, §3.º da Lei.
Outra observação importante da Lei, diz respeito ao tratamento conferido a Fazenda Pública, que diversamente do constante no CPC, não tem prazo diferenciado para prática de atos processuais (art.9º), nem prevê a possibilidade do reexame necessário (art. 13), de maneira diversa ao que dispõe o CPC nos art.188/275 e art. 475, de importante cotejo para fins de memorização.
Nesse contexto, outro dispositivo de grande relevância da Lei é aquele que complementa o texto constitucional do art.100, §3.º, ao considerar no art.17, § 1.º como obrigação de pequeno valor, que independem da sistemática do precatório para pagamento, no âmbito federal o valor de até sessenta salários mínimos.
Por último, questão importante decidida pelo STJ constante no Informativo n.º 359, diz respeito ao órgão do Poder Judiciário competente para julgamento de conflito de competência suscitado entre o Juízo Comum Federal e o juízo do Juizado Especial Federal, restando assentado que compete ao STJ tal decisão, com fundamento de que o Juizado somente vincula-se administrativamente ao respectivo TRF, pois estão seus provimentos judiciais sujeitos a revisão pelas Turmas Recursais.
COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR. CAUSA.
Os conflitos de competência instaurados entre juízo comum federal e juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Superior Tribunal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais vinculam-se apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. Assim, reconhecida a competência deste Superior Tribunal, quanto ao mérito, esclareceu o Min. Relator que o art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Se o valor da ação ordinária proposta para compelir os entes políticos das três esferas de governo a promover tratamento médico é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. Precedentes citados: CC 91.587-SC, DJ 12/5/2008, e CC 92.612-SC, DJ 12/5/2008. AgRg no CC 92.603-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/6/2008 – Primeira Seção (Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp)
É isso, bons estudos.