Por Bruno Haddad Galvão
Defensor Público do Estado de São Paulo
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Artigo 733, do CPC: possibilidade diante de título executivo extrajudicial formado por assinatura de Defensor Público. disponível em: www.sosconcurseiros.com.br.
Caros colegas concurseiros, sobretudo aqueles que pretendem ingressar na Defensoria Pública ou na Magistratura.
Não é de hoje que se sabe que um acordo assinado por um Defensor Público forma título executivo extrajudicial. No entanto, vem a pergunta: um acordo de alimentos assinado por Defensor Público, formando o tal “título executivo extrajudicial”, poderia ser executado nos termos do art. 733, do CPC (aquela execução em que pode se dar a prisão do devedor?
Pois é, de acordo com referido artigo, a execução será apenas de “sentença ou decisão”, conforme a sua redação.
Dessa forma, dando interpretação apenas literal ao texto de lei, muitos juízes estavam extinguindo pedidos de execução de alimentos na forma do art. 733, do CPC, pautados em título executivo extrajudicial (acordo assinado por Defensor Público), alegando a “falta de interesse de agir”. O Tribunal de Justiça entendeu, muitas vezes, da mesma forma.
No entanto, segue abaixo decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sendo mais uma vitória para a hermenêutica, para a Defensoria Pública e para a Justiça. Vejamos:
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Trata-se de execução ajuizada para receber as prestações alimentícias vencidas fixadas em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública em que o juiz extinguiu o processo, reconhecendo a ausência de interesse de agir nos termos do art. 267, VI, do CPC. Fundamentou tal decisão no entendimento de que o título executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no art. 733 do CPC, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado judicialmente. Por sua vez, o tribunal a quo manteve a sentença. Assim, a questão debatida no REsp é saber se o acordo referendado pela Defensoria Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite a ação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil, isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional do obrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Só posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial. A legislação conferiu legitimidade aos acordos extrajudiciais, reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública são idôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do instrumento, bem como verificar se as partes estão manifestando sua vontade livre e consciente. Também se observou que não se poderia dar uma interpretação literal ao art. 733 do CPC diante da análise dos dispositivos que tratam da possibilidade de prisão civil do alimentante e acordo extrajudicial (art. 5º, LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733, § 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e art.13 do Estatuto do Idoso). Entre outros argumentos, destacou-se que a obrigação constitucional de alimentar e a urgência de quem necessita de alimentos não poderiam mudar com a espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial). Os efeitos serão sempre nefastos à dignidade daquele que necessita de alimentos, seja ele fixado em acordo extrajudicial ou título judicial. Ademais, na hipótese de dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988 excepciona a regra de proibição da prisão civil por dívida, entendendo que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal sobrepõe-se ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Diante do exposto, a Turma anulou o processo desde a sentença e determinou que a execução prossiga. REsp 1.117.639-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.
É isso aí pessoal, vamos aos estudos!!!