Como citar este artigo: SPINARDI, Marcelo Gatto. A execução pode ter resposta de mérito?. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br
A Teoria da Ação passou por vários momentos no desenvolvimento dos estudos no campo do processo civil, primeiramente encontrava-se a ação arraigada à idéia de direito material, quando o exercício do direito de ação estava condicionado a procedência do pedido.
Posteriormente desenvolveu-se, conjuntamente com a maior autonomia do Processo Civil a idéia de total desprendimento entre o direito material e o direito de ação, raciocínio que leva à sentença de mérito no processo de conhecimento em todas as situações.
Ocorre que foi adotado a Teoria Eclética ou para alguns Abstrativista não-puras, na medida em que para que possa o judiciário chegar ao mérito, deve ter havido o preenchimento de certos requisitos denominados de condições da ação, que ultrapassados, qualificam o exercício do direito de ação e autorizam a análise do mérito da pretensão.
Entendida a resposta de mérito como resposta do judiciário a pretensão formulada pela parte, que desdobra no plano da ação cognitiva quando preenchidos pressupostos processuais e condições da ação, numa sentença de mérito.
No plano da ação de execução, a resposta de mérito consiste na prática de atos tendentes a satisfazer o acertamento já existente do direito e por esse meio conceder a pretensão do jurisdicionado, assim resta nessa atividade a resposta de mérito do Poder Judiciário a esse pleito, e assim exercido o direito de ação na execução, conforme bem elucidado por GONÇALVES, 2008, pp.87.
Referências
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, pp.87.