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19/06/2008 22:18:03 - VISÃO PANORÂMICA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA. por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO PREVIDENCIARIO / TEXTOS COMPLEMENTARES

  VISÃO PANORÂMICA SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

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Por Bruno Bianco Leal

Advogado, graduado pela UNIVEM-Marília, especialista em Direito Público com capacitação para o ensino no magistério superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ), recém aprovado nos concursos Públicos para Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional.

 

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. Visão panorâmica sobre previdência privada.Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

1. Introdução

Preliminarmente, lembremos que o Modelo previdenciário brasileiro se estrutura no seguinte tripé: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Público de Previdência Social (RPPS), e Seguridade Supletiva ou Previdência Complementar, a saber:

I - RGPS (art. 201 da CRFB), com caráter contributivo e de filiação obrigatória, é gerida pelo Estado.

II - RPPS (art. 40 da CRFB), com caráter contributivo e solidário, também é gerido pelo Estado; engloba os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações públicas.

III - Seguridade Supletiva ou Previdência Complementar (art. 202 da CRFB e LC nº 109/01), desenvolvida pela iniciativa privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS; é facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Personifica-se por duas formas distintas, a saber:

A)    Entidades Fechadas de Previdência Complementar;

B)    Entidades Abertas de Previdência Complementar.

2. Entidades Fechadas de Previdência Complementar

São constituídas pelas instituições que operam dentro de uma empresa ou de um grupo de empresas, e são acessíveis, exclusivamente, aos seus empregados e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores, bem como aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

Segundo dispositivo expresso da LC nº 109/01 (§ 1º do art. 31), as entidades fechadas deverão ser constituídas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Ocorre que, de acordo com o Código Civil de 2002, não mais existem sociedades civis sem fins lucrativos, motivo pelo qual, a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) editou a Portaria nº 02/04, segundo a qual, as entidades instituídas antes da entrada em vigor do novo CC, são dispensadas de alterarem seus estatutos, conforme determina o art. 2031 daquele diploma.

As entidades fechadas, de acordo com o art. 34 da LC nº 109/01, podem ser classificadas da seguinte forma:

I - de acordo com os planos que administram:

        A) entidades fechadas de plano comum: quando administram planos ou conjunto de planos de benefícios acessíveis ao universo de participantes;

        B) entidades fechadas com multiplano: quando administram planos ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

        A) entidades fechadas singulares: quando vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor;

        B) entidades fechadas multipatrocinadas: quando vinculadas a mais de um patrocinador ou instituidor.

A título de exemplo, lembremo-nos da Petros, Funcef, Centrus, Previ, dentre outras.

Estão vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, são regulamentadas pelo Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC), e são fiscalizadas pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC).

Vale alertar que a LC nº 108/01 regulamenta a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, inclusive concessionárias e permissionárias (ar. 202, § 5º da CRFB), quando patrocinadores, e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, tendo como participantes agentes públicos vinculados ao RGPS.

Esse sistema deverá ser instituído via lei ordinária do Poder Executivo de cada pessoa política (redação do §15 do art. 40 da CRFB, dada pela EC nº 41/03), e somente poderá oferecer planos na modalidade contribuição definida.

3. Entidades Abertas de Previdência Complementar

Acessíveis a quaisquer pessoas físicas, devem ser constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas; têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, constituídos em forma de renda continuada ou pagamento único.

Pode ofertar planos de benefícios individuais (quando acessíveis a qualquer pessoa física), ou coletivos (quando visem garantir benefícios a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma (s) pessoa (s) jurídica (s) contratante(s)).

A título de exemplo, lembremo-nos da Bradesco Previdência, Itaú Previdência, AGF, dentre outros.

 Estão vinculadas ao Ministério da Fazenda, são reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privado (CNSP), e são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

4. Planos de Benefícios

As entidades de previdência complementar, de acordo com o órgão regulador e fiscalizador, terão os seguintes planos de benefícios (art. 7º, parágrafo único da LC nº 109/01):

I.                     Benefício definido;

II.                   Contribuição definida;

III.                  Contribuição variável;

IV.               Outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

Vale lembrar, que as Entidades Fechadas constituídas por instituidores (associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial), bem como as Entidades de Previdência Complementar dos Servidores Públicos (ainda não instituídas), somente poderão ofertar planos de benefícios na modalidade contribuição definida (arts. 31, § 2º da LC nº 109/01 e 40, § 15 da CRFB, respectivamente).

5. Conclusão

Nota-se, conforme o próprio título deste artigo sugere, que seu objetivo não é exaurir a temática relativa a previdência complementar, mas tratar de alguns aspectos abordados pela CRFB e pelas leis de regência, de sorte a situar o leitor neste intrincado tema, que começa a ser pedido nos concursos públicos.

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