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05/04/2009 15:44:19 - A RENDA DO SEGURADO É QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO  por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO PREVIDENCIARIO / ASSUNTOS QUENTES

  A RENDA DO SEGURADO É QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

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NOVÍSSIMO POSICIONAMENTO DO STF          

 

A RENDA DO SEGURADO É QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO – NOVÍSSIMO POSICIONAMENTO DO STF.

 

 

Por Bruno Bianco Leal

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. A renda do segurado é que deve ser levada em conta para a concessão do auxílio- reclusão – novíssimo posicionamento do STF. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

 

Queridos e queridas, em meados da semana passada (quarta-feira, 25/03/2009) o Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 3, colocou fim em uma questão que gerou inúmeras controvérsias nos últimos anos, no que toca às lides previdenciárias.

 

 

Estou a me referir ao critério a ser adotado quando da interpretação do art. 201, IV da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), o qual, com redação determinada pela EC nº 20/1998, versa sobre a concessão do auxílio-reclusão “para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

 

 

A grande questão que perdurou por anos reside em saber qual renda deve ser levada em conta para se aferir o direito ou não ao benefício: a renda do próprio segurado preso, ou a renda dos dependentes. Melhor dizendo: quem deve ser de baixa renda para haver direito ao gozo do benefício: o segurado preso ou seus dependentes?

 

Apenas para situar os colegas menos amantes do Direito Previdenciário, é de rigor que façamos uma breve digressão sobre os requisitos do benefício previdenciário em exame; vamos lá:

 

 

O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado (1 – qualidade de segurado), de baixa renda (2), recolhido à prisão (3). Hoje o critério para se aferir a baixa renda é objetivo, e o valor limite é R$ 752,12.

 

 

Ocorre que, conforme já dito, não havia consenso sobre quem deveria ser o parâmetro para se cotejar a renda, o segurado ou os dependentes.

 

Neste cenário, incontáveis teses se formaram, e diuturnamente foram encampadas pelos magistrados do país, o que gerou um clima de instabilidade e insegurança jurídica.

 

Diante disso, significativa parcela da jurisprudência se fixou no sentido de adotar como parâmetro a renda dos dependentes, inclusive com chancela do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU.

 

O INSS, por meio de sua Procuradoria Especializada, a despeito das insurgentes decisões em sentido contrário, com elas não se conformando, interpôs junto ao STF dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão.

 

O Plenário do STF, ao julgar o caso, reconhecendo a repercussão geral – atualmente o pagamento de auxílio está em torno de 160 milhões por ano, e o impacto financeiro da tese contrária poderia chegar a 1 bilhão de reais – por maioria, encampou a tese do INSS, chancelando, de uma vez por todas, que o benefício previdenciário em tela deve ser concedido, apenas, aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente. Assim, disse o Supremo, que a renda a ser levada em conta é a do SEGURADO.

 

Vale lembrar, ainda, que um dos argumentos levado em conta pelos ministros que encamparam a tese vencedora (além da literalidade do dispositivo constitucional, o qual liga o requisito baixa renda ao segurado) foram as possíveis “distorções indesejáveis” que seriam perpetradas caso a “tese dos dependentes” fosse considerada, já que, no exemplo do relator do caso, Min. Ricardo Lewandowski, fariam jus ao benefício todas as famílias de presos segurados com dependentes menores de 14 anos, proibidos legalmente de trabalhar.

 

Portanto, prezados colegas, tendo em vista a importância desse novíssimo posicionamento do STF, somada ao impacto financeiro representado pelo posicionamento outrora adotado, e ao fato de a população carcerária do Brasil girar em torno de 450 mil presos, chamo vossas atenções ao que aqui foi dito, pois, sem quaisquer dúvidas, será cobrado nas provas vindouras.

 

Abraços a todos e todas, uma ótima e produtiva semana, e uma maravilhosa Páscoa, repleta de paz, harmonia e novas energias.

 

Bruno.

 

 

 


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