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19/06/2008 22:16:58 - A regra da contrapartida in contrario sensu. por Bruno Bianco Leal
  Mais de DIREITO PREVIDENCIARIO / ASSUNTOS QUENTES

  A RENDA DO SEGURADO É QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

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Por Bruno Bianco Leal

 

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. A regra da contrapartida in contrario sensu. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

Queridos colegas, hoje eu lhes sugiro o seguinte questionamento, muito atual, e com reais possibilidades de ser cobrado em provas discursivas:

 

Questão: a regra da contrapartida prevista no art. 195, § 5º da CRFB, também vincula na sua leitura in contrario sensu? A instituição, majoração e manutenção de contribuições são vinculadas, obrigatoriamente, ao custeio específico e efetivo de serviços e benefícios?

 

Segundo o entendimento majoritário (tanto na doutrina quanto na jurisprudência) a resposta, a priori, é negativa. Vale dizer, o art. 195, § 5º da CRFB não impede que se institua ou majore contribuições previdenciárias, sem que se amplie ou crie benefício novo.

Todavia, é consenso, inclusive no âmbito do STF, que não se pode aumentar o custeio sem que se conserve a finalidade justificadora do exercício da competência tributária, nesse particular, a implementação dos benefícios e serviços da previdência social.

Nesse sentido, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento liminar da ADI n. 2.010-2, fez nascer a seguinte tese:

"sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição".

Conclui-se, no ponto, que as contribuições sociais para a seguridade social são espécies de tributos vinculados, contraprestacionais, as quais devem, necessariamente, guardar relação direta com o financiamento da seguridade social, sob pena de inconstitucionalidade.

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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Emílio:
28/11/2008 20:58:15
Muito bom. Parabéns.
 
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