Por Bruno Bianco Leal
Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. A regra da contrapartida in contrario sensu. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.
Queridos colegas, hoje eu lhes sugiro o seguinte questionamento, muito atual, e com reais possibilidades de ser cobrado em provas discursivas:
Questão: a regra da contrapartida prevista no art. 195, § 5º da CRFB, também vincula na sua leitura in contrario sensu? A instituição, majoração e manutenção de contribuições são vinculadas, obrigatoriamente, ao custeio específico e efetivo de serviços e benefícios?
Segundo o entendimento majoritário (tanto na doutrina quanto na jurisprudência) a resposta, a priori, é negativa. Vale dizer, o art. 195, § 5º da CRFB não impede que se institua ou majore contribuições previdenciárias, sem que se amplie ou crie benefício novo.
Todavia, é consenso, inclusive no âmbito do STF, que não se pode aumentar o custeio sem que se conserve a finalidade justificadora do exercício da competência tributária, nesse particular, a implementação dos benefícios e serviços da previdência social.
Nesse sentido, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento liminar da ADI n. 2.010-2, fez nascer a seguinte tese:
"sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição".
Conclui-se, no ponto, que as contribuições sociais para a seguridade social são espécies de tributos vinculados, contraprestacionais, as quais devem, necessariamente, guardar relação direta com o financiamento da seguridade social, sob pena de inconstitucionalidade.