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27/10/2008 09:52:58 - PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL POR MEIO DA INTERNET por Rosane Marques Ferreira
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  PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL POR MEIO DA INTERNET

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PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL POR MEIO DA INTERNET     

Por Rosane Marques Ferreira [1]

 

Como citar este artigo: FERREIRA, Rosane Marques. Pornografia infanto-juvenil por meio da internet. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br

 

 

 

Sem dúvida, uma das mais importantes descobertas feita pelo homem, no que tange à área de comunicação, foi a Internet, criada na década de 70 pela A.R.P.A. Net. (Advanced Research Projects Agency Network), onde informações eram trocadas através de computadores do departamento nacional de defesa norte-americana para os centros de pesquisas militares.

No Brasil, esse fenômeno só veio a surgir na década de 90, através da RNP (Rede Nacional de Pesquisa) estando essa ligada ao MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia), mas a popularização mesmo só veio a acontecer em meados de 1995.

É de grande relevância salientar que o nosso Código Penal foi publicado pelo Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1940, ou seja, muito antes dessa nova era tecnológica, não trazendo ele qualquer tipificação acerca de crimes cometidos através da Internet ou por meio do computador, até mesmo porque impossível prever que tamanha inovação e descoberta pudessem vir a acontecer.

Com o surgimento da Internet vários crimes puderam ser potencializados, dentre eles, o de maior repugnância é sem dúvida a Pornografia Infanto-Juvenil, onde imagens, fotos ou cenas de crianças ou adolescentes são publicadas na rede mundial de computadores, em situações vexatórias e de conteúdo pornográfico.

A pedofilia é tida como uma perversão sexual, onde adultos se satisfazem com pensamentos eróticos envolvendo crianças ou adolescentes, podendo ser essa satisfação se dar através de atos libidinosos ou obscenos.

A medicina procurou qualificar a pedofilia como sendo uma espécie de parafilia. A parafilia caracteriza-se como sendo a excitação, anseios sexuais, fantasias com objetos humanos ou não, que ocasiona sofrimento da própria pessoa, ou daqueles contra quem veio a praticar tais atos.

Existem várias espécies de Parafilia; citaremos algumas: exibicionismo, fetiche, masoquismo, sadismo, voyeurismo, pedofilia, entre outras. Um mesmo indivíduo pode ter mais de uma parafilia.

É sabido que essa prática não é recente, havendo relatos na história, inclusive, em que esse comportamento já era difundido nos remotos séculos IX a VI a.C.. Menores de sete anos eram obrigados a ficar até os 20 anos com homens mais velhos para que lhes fossem ensinados a educação sexual e social.

Referido crime pode se dar em qualquer ambiente, seja na escola, nos consultórios médicos, dentro do próprio âmbito familiar, assim como também, conforme recentemente noticiado pela mídia, dentro das próprias igrejas onde, em decorrência do celibato, alguns padres buscam a satisfação sexual com crianças ou adolescentes.

Diante do surgimento da Internet, questiona-se se o Código Penal vigente tutela satisfatoriamente os bens jurídicos feridos pelas condutas narradas, ou se deveríamos ter leis específicas relacionados às práticas perpetradas por meio da rede mundial de computadores. Por mais inacreditável que pareça, por conta da significativa novidade do tema, a resposta a esse questionamento só nos leva a outras dúvidas, as quais tentaremos resolver, pois corriqueiramente aparecem em provas de concurso.

As pessoas que acessam sites contendo material pornográfico infanto-juvenil deveriam ser responsabilizadas de alguma forma? A simples posse de material pornográfico infanto-juvenil se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 241 do ECA, ou estaríamos diante de uma lacuna da lei? Levando-se em consideração que a ONU defende a adoção de legislação penal uniforme em todos os países, ressalvada a soberania nacional, não seria o caso de o Brasil seguir legislações européias (Espanha e Itália) que incriminam tal conduta?

Como dito anteriormente, o Código Penal vigente é de 1940 e não tutela satisfatoriamente os bens jurídicos, devendo ser criada, em nosso sentir, legislação penal específica para determinados crimes cometidos através da Internet ou a unificação de toda legislação penal, conforme defende a ONU, sem a ofensa da soberania de cada país.

Do ponto de vista criminal percebe-se uma lacuna com relação à simples posse de material pornográfico, pois na esfera penal não há que se falar em crime quanto a essa conduta, e não há crime sem lei anterior que o defina. Utilizando legislação comparada, vê-se que os EUA, Espanha e Itália incriminam tal ato, o que evidencia que nossos legisladores foram falhos ao não incriminarem a simples posse de material pornográfico (entende-se por materiais pornográficos fotos ou vídeos, contendo imagens de crianças ou adolescentes em situações vexatórias).

O Estado tem por obrigação 0arantir a integridade física de toda criança e adolescente, garantia esta fundamental, elencada no artigo 227 da Constituição Federal.

Do exposto, verifica-se a necessidade de uma legislação penal mais eficiente e capaz de abranger os crimes praticados através da Internet, bem como que imponha a devida punição para o indivíduo que portar material de conteúdo pornográfico.

É isso aí, espero ter ajudado os colegas e as colegas. Forte abraço a todos.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BREMMER M., Lynn. ; Iasi, Antony F. e Servati, Al. A Bíblia Da Intranet, São Paulo, 1997, p. 6-8.

 

CEZAR, Reginaldo Pinheiro. Os crimes Virtuais na Esfera Jurídica Brasileira, Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.8, n. 101, p. 18-19, Abril 2001.

 

Child Pornography – The Law, disponível em http://www.webistry.net/jan/law.html. Acessado em 11 de outubro de 2008.

 

DE CASTRO, Carla Rodrigues Araújo.  Pedofilia na Internet, disponível em http://www.infojur.ccj.ufsc.br. Acessado em: 17/10/2007

 

DOS SANTOS, José Eduardo Lourenço.  Proteção da Privacidade na Internet: Aspectos Criminais, Marília, 2002, p.37-38 e 57.

 

FURLANETO NETO, Mário. Pornografia Infantil na Internet: Elementos Diplómáticos como Subsídio à Caracterização do Delito, Marília, 2003, p. 47-68.

 

HAUBEN, Michael. História da Arpanet,  disponível em http://www.dei.isep.ipp.pt/~acc/docs/arpa.html. Acessado em 09/07/2008.

 

 

Legislação da Espanha, disponível em http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo11-1999.html. Acessado em 11 de outubro de 2008.

 

WARGAFTIG, Isabela Nougues. Virtualização do Direito: Uma Introdução ao Direito Virtual, Marília, 2003, p. 58-59.



 [1] Acadêmica do quarto ano de Direito da UNIVEM – Marília-SP.


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Gustavo Rocha:
27/10/2008 17:55:25
Parabéns pelo artigo!
 
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