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19/06/2008 22:12:11 - DICIONÁRIO SOS DO CRIME por Bruno Bianco Leal e Bruno H. Galvão
  Mais de DIREITO PENAL / MACETES

  INFRAÇÕES PENAIS EM QUE NÃO CABE TENTATIVA.

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Por Bruno Bianco Leal

 

 

Por Bruno Haddad Galvão

 

 

Como citar este artigo: LEAL, Bruno Bianco. GALVÃO, Bruno Haddad. Dicionário SOS do Crime. .Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

 

Como a criatividade do seu examinador anda em alta, resolvemos deixar sua vida mais fácil. Segue, logo abaixo, as classificações de crime, que passaremos a chamar de DICIONÁRIO SOS DO CRIME:

 

 

Crime em ricochete: é quando ocorre o chamado dolo direto de segundo grau. Explicamos: o sujeito intenta atingir seu desafeto e, pelo meio utilizado (ex. bomba), assumiu, desde logo, a morte de outras pessoas que seriam atingidas pelas conseqüências do meio utilizado. 

 

Crime de assunção obrigatória do risco ou Crime de desprezo: ocorre no dolo eventual. O agente representa o resultado, assume o risco de produzi-lo e age com indiferença (desprezo) quanto ao bem jurídico tutelado. Ex. art. 308, CTB (“Racha”).

 

Crime Comum: aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo uma qualidade especial do agente. Ex. Homicídio, lesão corporal etc.

 

Crime Próprio: aquele que exige uma qualidade especial do agente. Admite co-autoria e participação. Ex. Infanticídio, crimes funcionais etc.

 

Crime de mão própria: é aquele que só pode ser praticado por uma única pessoa. Não admite co-autoria, mas admite participação. Ex. Falso testemunho.

 

Crime bicomum: quando sujeito ativo e passivo podem ser qualquer pessoa. Ex. Homicídio.

 

Crime bipróprio: quando exige-se qualidade especial do sujeito ativo e passivo. Ex. Aborto praticado pela gestante.

 

Crime material: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal e exige sua ocorrência para consumação. Ex. Homicídio.

 

Crime formal: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal, mas não exige sua ocorrência para consumação. Caso ocorrido, será mero exaurimento (post factum impunível).  Ex. Extorsão.

 

Crime de mera conduta: aquele que não prevê resultado naturalístico em seu tipo, nem o exige para consumação. Ex. violação de domicílio.

 

Crime de atentado ou de empreendimento: é o crime que pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Não se faz necessário utilizar o art. 14, II, do CP para punir por tentativa (norma de extensão da tipicidade que é causa de diminuição da pena). Ex. art. 352, do CP.

 

Crime de dano: é aquele que exige que o bem jurídico protegido pela norma seja efetivamente lesado. Ex. Homicídio consumado.

 

Crime de perigo concreto: para se consumar, basta a real possibilidade do dano, fazendo-se necessário uma situação de efetivo perigo. Neste caso, a acusação deve demonstrar nos autos o efetivo perigo ao bem jurídico protegido.

 

Crime de perigo abstrato: Neste caso, a acusação não precisa demonstrar efetivo perigo ao bem jurídico protegido, uma vez que este é presumido. Ex. art. 288, do CP (Quadrilha ou bando).

 

Obs: a doutrina moderna e constitucionalista entende que os crimes de perigo abstrato não foram recebidos pela nova ordem constitucional, uma vez que ferem o princípio da ofensividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante).

 

Crime comissivo: exige uma ação positiva do sujeito ativo (um fazer).

 

Crime omissivo próprio: exige uma ação negativa (não agir) do sujeito ativo, em razão de um mandamento legal próprio. Ex. 135, CP.

 

Crime omissivo impróprio: exige uma ação negativa (não agir) do sujeito ativo, quando o mesmo tinha dever jurídico de agir (posição de garante)  - art. 13, §2. do CP.

 

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele que, para que seja praticado, exige mais de um agente, ou pluralidade de agentes. Ex. art. 288, CP (quadrilha ou bando).

 

Crime unissubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que, para que seja praticado, não exige mais de um agente, porém admite-se pluralidade em concurso eventual. Ex. Homicídio.

 

Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com a prática de um único ato.

 

Crime plurissubsistente: é aquele que se realiza com a prática de mais de um ato.

 

Crime de dupla subjetividade passiva: é aquele que tem mais de um sujeito passivo.

Ex. A violação de correspondência fere o remetente e o destinatário.

 

Crime instantâneo: é aquele que se consuma num único instante. Ex. Injúria.

 

Crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele que se consuma num único instante, porém seus efeitos se prolongam no tempo. Ex. Estelionato previdenciário (STF).

 

Crime a prazo: é aquele que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP (impossibilidade por mais de 30 dias, art. Art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP.

 

Crime permanente: é aquele que a consumação se prolonga no tempo. Ex. seqüestro.

Obs: quando se fala em crime permanente, deve-se atentar para três conseqüências: a) cabe flagrante a qualquer tempo; b) súmula 711, do STF; c) prescrição só corre após cessada a permanência.

 

Crime habitual: é aquele que se consuma após reiterados atos típicos. Ex. Curandeirismo.

Obs: vele lembrar que crime habitual não se confunde com habitualidade criminosa, que é aquela em que a prática de crime se torna o estulo de vida do agente.

 

Crime consumado: é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal.

 

Crime tentado: é aquele que não se consuma por circunstâncias alheia à vontade do agente.

 

Crime falho ou tentativa perfeita ou acabada: é aquele no qual a atividade executória, de acordo com o plano do autor, se esgota, mas resultado não é alcançado.  

 

Crime monoofensivo: é aquele que lesa um só bem jurídico.

 

Crime pluriofensivo: é aquele que lesa mais de um bem jurídico.    

 

Crime multitudinário: Aquele cometido pela influência de multidão em tumulto.

 

Crime de ação múltipla ou conteúdo variado: É o crime que prevê vários verbos no tipo, mas a prática de todos ou alguns num mesmo contexto fático, resulta num único. Ex: art. 33 da Lei de Drogas.

 

Crime praticado de forma livre: O crime pode ser cometido por qualquer forma (facada, tiro etc.). Ex: Homicídio.

 

Crime praticado de forma vinculada: É aquele que exige uma conduta específica para sua consumação. Ex: Curandeirismo (CP, art. 284 e incisos).

 

Crime a distância ou de espaço máximo: a execução se dá em um país e o resultado ocorre no outro. Ex: O agente envia uma carta com anthrax para outro país, matando o destinatário.

 

Crime plurilocal: a conduta se dá num local e o resultado em outro dentro do mesmo país.

 

Crime anão, liliputiano ou crime vagabundo:  significa contravenção penal.

 

Crime progressivo: É aquele que para ser consumado passa por outros tipos penais menos graves de forma obrigatória. Ex: O agente que mata alguém após desferir diversas pancadas (lesões corporais).

Obs: Pelo princípio da consunção, o agente só responderá pelo crime mais grave.

 

Crime praticado em progressão criminosa: Após a consumação do resultado pretendido, o agente avança, cometendo novas infrações na cadeia de acontecimentos, cada vez mais graves, de forma a sempre substituir seu dolo. O agente é punido somente pelo último crime.

 

Crime vago: É aquele em que o sujeito passivo é a coletividade. Ex: Atentado ao pudor.

 

Crime oco: é sinônimo de crime impossível.

 

Crime subsidiário ou soldado de reserva (Nelson Hungria): é aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, ou seja, só se aplica quando não configurar crime mais grave.

 

Crime remetido: ocorre quando a sua definição se reporta outros delitos. Ex. art. 304, CP (uso de documento falso).

 

Crime de fato permanente: é aquele que deixa vestígios.

 

Crime de fato transeunte: é aquele que não deixa vestígios.

 

Crime de opinião: é quando se abusa da liberdade de expressão do pensamento.

 

Crime político: é aquele praticado em afronta à lei de segurança nacional, por motivação política.

 

Crime de responsabilidade: na verdade, não se trata de crime, mas sim infração político-administrativa, praticado por agentes políticos. Não é crime, vez que sua sanção não é de direito penal, ou seja, o agente não é punido com reclusão ou detenção.

 

Crime de improbidade administrativa: nunca utilize esta terminologia. Não existe crime de improbidade administrativa, mas, por outro lado, alguns atos de improbidade administrativa podem ser crimes. Memoriza a frase: “Nem todo ato de improbidade administrativa gera crime funcional, mas todo crime funcional é tambpme ato de improbidade administrativa”.

 

Crime simples: é aquele que apresenta um tipo penal único. Ex. Homicídio.

 

Crime complexo: é aquele que corresponde à fusão de dois ou mais tipos penais. Ex. roubo (furto constrangimento ilegal).

 

Crime em branco: pode ser utilizado pelo seu examinador para aqueles crimes que precisam de um complemento normativo para dar conteúdo ao tipo legal (norma penal em branco).

Obs: o complemento normativo pode ser: a) homogêneo (quando se encontra no mesmo diploma legal); b) heterogêneo (quando se encontra em outro diploma legal) que se divide em b.1) homovitelíneo (quando o complemento pertence ao mesmo ramo do direito da norma penal em branco) e b.2) heterovitelíneo (quando o complemento pertence a outro ramo que não o da norma penal em branco); c) invertido ou às avessas (quando é o preceito secundário da norma penal que necessita de complemento normativo – ex. casos da lei de genocídio).

 


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
Natalia Iorio:
24/12/2011 12:23:26
Natalia Iorio
joaquim ribeiro:
15/12/2011 18:58:25
não sei se é tão bom essas definições pois o crime de dano ta fugindo um pouco da sua definição. Hominicido como exemplo?
lidia:
09/09/2011 00:59:41
nossa como e bom essas definições de crimes,me ajudou bastante no meu trabalho.mto obrigado!!!!
tathiane:
20/08/2011 18:56:32
Esse material é maravilhoso, visto que, os assuntos de direito sao muito extensos, e caso a pessoa tenha duvida, ele facilita na hora de tirar estas duvidas.
MARCOS TÚLIO DE OLIVEIRA:
09/11/2009 17:02:54
GOSTARIA DE SABER QUAL A POSIÇÃO DA DOUTRINA E DO S.T.J EM RELAÇÃO AOS CRIMES PLURILOCAIS.
Carlos Eduardo :
27/08/2009 12:34:44
Também gostaria de receber explicaçoes sobre concurso de crimes e de pessoas.De maneira simples como vcs explicaram na teoria do delito
Emerson Matias:
24/05/2009 15:55:35
Gostei muito dessa classificação dos crimes, gotária de receber informções subre toda a doutrina que vocês tive de Direito Penal e Processual Penal
Marilene Lima Cavalcante:
17/04/2009 17:24:07
gostaria de receber explicações acerca de: concurso de crimes e de pessoas, bem do jeto que só voces explicam.
Josi:
06/04/2009 11:35:10
parabéns!É maravilhoso o site de vocês. As matérias são colocadas de forma fácil de entender e são de agradável leitura. E quanto esse texto, era exatamente o que eu buscava. Valeu!
Antônio Lopes Filho:
25/12/2008 22:04:51
Valeu velhinho!
Muito bom esse material, explicita de forma bem suscinta os tipos de crimes. Era isso que precisávamos.
Abraço!!!!
 
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