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19/06/2008 22:10:05 - VOCÊ SABE O QUE É DESCRIMINANTE PUTATIVA? por Bruno Haddad Galvão
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Por Bruno Haddad Galvão

 

Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Você sabe o que é descriminante putativa?. Disponível em http://www.sosconcurseiros.com.br.

 

  1. Introdução:

 

Noventa e nove por cento dos concurseiros de todo o Brasil não sabe o que significa “descriminante putativa”, tampouco qual sua natureza jurídica e implicações.

 

Mas você que se interessou em ingressar neste site e ler esta típica “DICA QUENTE”, não vai errar na prova e, certamente, deixará seus concorrentes para trás.

 

Muitos lêem, antes da prova, somente o art. 20, §1.°, do CP e acham que já estão craques em matéria de descriminante putativa. Ledo engano.

 

Prometo que você vai se surpreender com o assunto proposto após a leitura deste texto e imaginar a possível pegadinha de prova.

 

Vamos começar.

 

Antes de tudo, interessante citar a íntegra do §1.° do art. 20 do CP que trata das descriminantes putativas:

 

Art. 20. omissis

§1.° É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

 

Uma pergunta: o que você entendeu quando leu este dispositivo legal? Será que você sabe me responder qual o conceito, natureza jurídica e implicações da descriminante putativa?

 

Para não errar na prova e não passar por esta saia justa, preste atenção no que vou tratar daqui para frente.

  1. Conceito:

 

O nome deve servir para alguma coisa. Vamos raciocinar comigo:

 

“Descriminante”, como os senhores já sabem, nada mais é do que causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.).

 

“Putativo” vem do latim putare, que nada mais é do que imaginário, fantasioso.

 

Assim, juntando os dois parágrafos acima, chega-se à conclusão que descriminante putativa nada mais é do que uma causa de exclusão da ilicitude imaginária.

 

Difícil isso? Acho que não.

 

A parte difícil virá agora.

 

  1. Natureza jurídica:

 

O que você responderia para seu examinador de prova oral se ele te perguntasse qual a natureza jurídica da descriminante putativa?

 

Suponhamos que ele seja um “anjo” e te ajude perguntando o seguinte: “Doutor, a descriminante putativa tem natureza jurídica de erro de tipo ou de erro de proibição?”.

 

Vamos à resposta.

 

Resposta: DEPENDE! A descriminante putativa poderá ter natureza jurídica de erro de tipo ou erro de proibição (para saber a diferença, remeto o leitor a um texto que escrevi sobre erro de tipo de proibição encontrado em “Direito Penal”, no tópico Dicas Quentes).

 

Segundo a doutrina, podemos ter 3 (três) macro espécies:

 

a)     descriminante putativa que recai sobre a existência da justificação;

b)     descriminante putativa que recai sobre os limites da justificação;

c)      descriminante putativa que recai sobre situação fática ou pressupostos da justificação.

 

Assim, como visto, para saber a natureza jurídica, temos que diferençar a descriminante putativa que recai sobre:

 

a)     a existência da justificação;

b)     os limites da justificação;

c)      os pressupostos da justificação.

 

Não se assuste. Vamos entendê-las:

 

1) DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO:

 

Aqui, como a própria classificação já deixa claro, o erro do agente recai sobre a existência da causa excludente de ilicitude. Ele imaginava presente uma causa excludente da ilicitude ausente.

 

Vejamos alguns exemplos:

 

Ex. A mulher imaginou que poderia interromper a gravidez de feto anencefálico (sem cérebro). Veja: seu erro recaiu sobre a EXISTÊNCIA da justificante, qual seja, exercício regular de um direito.

 

Ex. A mulher acha que tem direito ao abortamento miserável ou sócio-econômico e o faz. Veja: seu erro recaiu sobre a EXISTÊNCIA da justificante, qual seja, exercício regular de um direito.

 

2) DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO:

 

Aqui, está presente uma causa excludente de ilicitude (justificante ou descriminante), mas o sujeito se excede quanto aos limites do poder de agir.

 

Vejamos o exemplo:

 

Ex.  Um professor acha que está autorizado a corrigir o aluno mediante socos o pontapés. Veja: seu erro recaiu sobre os LIMITES da justificante, ou seja, o professor tem o direito de educar e corrigir o aluno, mas não por meio de agressão física.

 

3) DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE SITUAÇÃO FÁTICA OU PRESSUPOSTOS DA JUSTIFICAÇÃO:

 

Aqui, o agente fantasiou situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima face à possibilidade de agir de acordo com uma excludente de ilicitude.

 

Para ficar claro, veja o exemplo:

 

Ex. Estou andando na rua e topo de frente com meu desafeto (pessoa que alguns dias atrás disse que ia me matar). Essa pessoa põe a mão repentinamente no bolso e, acreditando ser uma arma, saco logo minha faca e corto seu pescoço, o levando ao óbito. Após o ocorrido, percebi que o mesmo ia tirar de seu bolso um pente de cabelo. Veja: meu erro recaiu sobre uma situação fática ou pressuposto da justificação, qual seja, agressão injusta, que justificaria agir em legítima defesa.  

 

Entendidas estas 3 (três) macro espécies de descriminantes putativas, estamos aptos a nos debruçar sobre sua natureza jurídica.

 

Temos duas teorias que a explicam:

 

1)     1.ª. Teoria:

 

Uma primeira teoria entende que a descriminante putativa que recai sobre a EXISTÊNCIA da justificante e os LIMITES da desta, teria natureza jurídica de erro de proibição.

 

Assim, se inevitável, isenta de pena; se evitável, a diminui (art. 21, CP).

 

2)     2.ª Teoria:

 

Para uma segunda teoria, a descriminante putativa que recai sobre SITUAÇÃO FÁTICA OU PRESSUPOSTOS DA JUSTIFICANTE pode ter natureza de erro de proibição (se adotada a teoria extremada da culpabilidade) ou erro de tipo (se adotada a teoria limitada da culpabilidade).

 

Assim, se entendida como erro de proibição, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, diminui a pena (art. 21, CP).

 

No entanto, se entendida como erro de tipo, se inevitável, exclui dolo e culpa e, se evitável, exclui tão somente dolo (permitindo a punição por culpa).

 

Juntando as duas teorias acima, vamos a alguns exemplos para ver qual seria a natureza jurídica:

 

Ex 1.  Mãe abortou achando quer era possível quando se tratasse de feto anencéfalo. Natureza jurídica: erro de proibição, pois se trata de descriminante que recai sobre a existência da justificante.

 

Ex 2. Professor que bateu no aluno achando estar certo por existir um direito de  educação. Natureza jurídica: erro de proibição, pois se trata de descriminante que recai sobre os limites da justificante.

 

Ex 3. Cortei o pescoço do meu desafeto, pois achei que ele ia sacar uma arma quando, na verdade, ia pegar seu pente de cabelo. Natureza jurídica: depende.

 

a)     para teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição;

b)     para a teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo.

 

Assim, quanto à natureza jurídica, podemos tirar, desde já, uma conclusão:

 

*) O Direito brasileiro entende ser erro de proibição a descriminante putativa que recai sobre a EXISTÊNCIA e os LIMITES da justificação.

 

Ora, e no tocante à descriminante putativa que recai sobre SITUAÇÃO FÁTICA ou PRESSUPOSTO da justificação? O Direito brasileiro adotou a teoria extremada (erro de proibição) ou a teoria limitada (erro de tipo)?

 

Dê uma olhada, novamente na redação do §1.° do art. 20 do CP. Lá diz que: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

 

Lendo o referido dispositivo legal, Luiz Flávio Gomes afirma que o Brasil adotou a teoria estremada sui generis (especial), uma vez que a primeira parte do §1° do art. 20 do CP trata de erro de proibição inevitável (isentando de pena) e na segunda parte do §1.° do art. 20 do CP trata de erro de tipo essencial evitável (pois em vez de diminuir a pena como seria no erro de proibição evitável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo).

 

Assim, para referido doutrinador, o §1.° do art. 20 do CP segue a teoria extremada se o erro for inevitável e a teoria limitada se o erro for evitável.

 

Mas cuidado!!! Embora sedutora a tese defendida por Luiz Flávio Gomes, não parece prevalecer na doutrina.

 

No concurso, diga que para a descriminante putativa que recai sobre SITUAÇÃO FÁTICA ou PRESSUPOSTO da justificação, a teoria adotada é a LIMITADA da culpabilidade (erro de tipo). São, basicamente, dois os argumentos para que se sustente esta posição:

 

a)                               POSIÇÃO TOPOGRÁFICA: o art. 20 do CP trata de erro de tipo, enquanto que o art. 21 do CP trata de erro de proibição. Esta descriminante putativa está no §1.° do art. 20, e não no art. 21. Assim, é erro de tipo.

b)                               EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO PENAL: por esta finte doutrinária, entende-se que o Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade neste ponto.

 

  1. Conclusão:

 

A conclusão que pode se tirar do presente estudo é esta:

 

DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE

NATUREZA JURÍDICA

CONSEQUÊNCIAS

 

 

A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO

 

 

ERRO DE PROIBIÇÃO

1) se inevitável: isenta de pena;

2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

 

 

 

OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO

 

 

ERRO DE PROIBIÇÃO

1) se inevitável: isenta de pena;

2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

 

 

SITUAÇÃO FÁTICA

OU

PRESSUPOSTOS

DA JUSTIFICAÇÃO

 

 

ERRO DE TIPO

(teoria limitada)

1) se inevitável: exclui dolo e culpa;

2) se evitável: diminui somente o dolo, sendo possível a punição por crime culposo.

 

Bom estudo a todos e um grande abraço!

Memorizem o texto e leve esta “carta na manga” para a prova.


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  COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA
ALINE:
15/03/2010 21:14:30
Boa noite Bruno
Apenas a título de sugestão, sugiro que altere a parte final do artigo que menciona o posicionamento de LFG, isto porque na verdade, ao dizer que o Brasil adotou uma teoria sui generis, quis dizer que, quando o erro é EVITÁVEL, responde a título de culpa, e quando INEVITÁVEL, tem senção da pena, misturando assim as teorias extremada ( inevitável = isenta de pena) e limitada ( evitável exclui o dolo e responde a título de culpa).
Espero ter colaborado.
Abraços a todos
Filipe:
07/02/2010 01:12:57
PARABÉNS! Ótima explanação acerca de um tema tão controverso e confuso. Obrigado.
MIRIAM:
23/11/2009 15:53:33
PARABENS MUITO BOM A SUA EXPOSIÇAO
Gerson Henrique:
07/11/2009 01:22:44
Impressionante a linguagem objetiva do Bruno. Sempre li esse assunto em livros de doutrina, mas terminava o capítulo cheio de dúvida. Com as explicações lidas no texto acima, tudo ficou mais fácil. Parabéns. Espero que continue escrevendo sobre outros temas de difícil aprendizado, pois tenho certeza que facilitará nossa vida de concurseiro.
Fábio Galassi:
31/05/2009 13:30:26
Ótimo, Bravo.
Sem palavras, obrigado!
César:
12/05/2009 14:13:02
Parabéns, ótima explicação, simples clara e objetiva.
rubenete:
10/05/2009 23:28:50
Adorei a forma simples como foi explicada essa teoria. Parabéns
Estudar:
01/02/2009 16:24:16
Nossa! Vcs estão de parabéns pela forma simples e clara como abordam temas jurídicos difícieis de compreender, mas que se tornam fácies de entender com sua esplanação. PARABÉNS!
Johnnyson:
26/11/2008 21:05:58
Muito bom, já falei do site até para os meus amigos e eles gostaram muito do jeito que você deixa claro os pontos, quando estou com duvidas não penso duas vezes corro logo para o site, sempre com ótimos exemplo o site esclarece todas as minhas duvidas.
Meus parabéns pelo excelente trabalho e tenha certeza que você estar ajudando muita gente. Vale!!! Abraço.
uliam!:
11/09/2008 20:02:15
Parabens muito bom..o resumo da teoria
analisando sobre a descriminante putativa e a natureza jurídica de erro de tipo ou de erro de proibição..
Muito obrigado Bruno Haddad Galvão
continue com seu trabalho com dicas quentes.!
abraços´´
 
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