Por Bruno Haddad Galvão
Defensor Público do Estado de São Paulo
Como citar este artigo: GALVÃO, Bruno Haddad. Princípio da Insignificância: alguns comentários. Disponível em: www.sosconcurseiros.com.br
O princípio da insignificância, certamente, será objeto de muitos e muitos concursos que virão. Trata-se de tema bastante interessante e que demanda um raciocínio jurídico sobre a teoria do delito que, por sinal, tem artigo publicado por mim neste site.
O princípio da insignificância ou bagatela é muito bom para a defesa. Por isso, para aqueles que pretendem ingressar no concurso da Defensoria Pública, leiam atentamente.
O Direito Penal é de ultima ratio, fato este que determina seja ele aplicado somente se outros ramos do Direito se mostrarem insuficientes para coibir a conduta (subsidiariedade do Direito Penal). Não se justifica, pois, movimentar a máquina do Estado Repressor para punir uma conduta de ínfima expressão econômica, razão pela qual deve ser considerada atípica a conduta do réu que, sem violência ou ameaça a pessoa, atinge de forma ínfima patrimônio alheio.
Para que um fato seja típico, é necessário que preencha requisitos constantes em sua dimensão formal, material e subjetiva (dolo e eventuais requisitos subjetivos especiais).
Um fato formalmente típico é aquele em que se tem conduta, nexo de causalidade, resultado naturalístico (crimes materiais) e adequação típica.
De outro lado, um fato materialmente típico é aquele que compreende: a) juízo de desaprovação da conduta (criação ou incremento de risco proibido relevante); b) juízo de desaprovação do resultado jurídico, princípio da ofensividade ou princípio da lesividade (lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico relevante) e; c) juízo de imputação objetiva do resultado (o resultado deve decorrer diretamente do risco proibido criado ou incrementado).
Hodiernamente, entende-se que o Direito Penal não se presta para tutelar todas as lesões ao bem jurídico. Para isso, existem os outros ramos do Direito, ficando sua intervenção limitada aos casos em que há lesão jurídica relevante. É o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, composto de subsidiariedade e fragmentariedade do mesmo.
Um Direito Penal subsidiário é aquele que só pode intervir quando os outros ramos do Direito não forem capazes de prevenir e repelir a prática do ato ilícito.
Um Direito Penal fragmentário, por sua vez, significa que o mesmo somente atua quando a conduta e o resultado (lesão ou perigo concreto de lesão) forem relevantes. Assim, não é qualquer conduta ou lesão que admitem aplicação de sanções penais, precisando que sejam relevantes.
A soma da fragmentariedade e subsidiariedade resulta no que chamamos princípio da intervenção mínima.
O princípio da insignificância ou bagatela encontra guarida na fragmentariedade do Direito Penal, ou seja, tratando-se de conduta ou lesão irrelevantes, o mesmo não poderá incidir no caso concreto.
A Tipicidade Material, conforme a teoria constitucionalista do delito, defendida no Brasil por Luiz Flávio Gomes, na Argentina por Eugênio Raul Zaffaroni e em toda Europa de forma quase unânime, afirma que não basta o fato ser formalmente típico (conduta, nexo de causalidade, resultado naturalístico e adequação típica), devendo o mesmo se materialmente típico.
O princípio da insignificância torna o fato materialmente atípico, eis que a conduta e a lesão são tão ínfimas ao bem jurídico protegido que não afronta o denominado princípio da ofensividade.
Este é, aliás, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme majestoso voto do Ministro Celso de Mello no H.C. 84.412-0 que, embora um pouco longo, merece leitura em sua íntegra:
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 84.412-0 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): BILL CLEITON CRISTOVÃO OU
IMPETRANTE(S): LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RE-CONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL, EM SEU ASPECTO MATERIAL. DELITO DE FURTO. CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DE-SEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE. "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CUMULATIVA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DOS REQUISITOS PERTINENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AO "PERICULUM IN MORA". MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO: Trata-se de "habeas corpus", com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, por votação majoritária, denegou o "writ" ao ora paciente, em decisão assim ementada (fls. 37): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
I - No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
II – (...)
O ora impetrante - após afirmar que "Não se pode ignorar que o Direito Penal somente deve incidir naquelas situações em que existir uma real violação ao bem jurídico protegido" (fls. 03) e que, "Em outras palavras, deve haver uma agressão que justifique a incidência da pesada sanção de natureza penal" (fls. 03) -, postula a concessão de medida liminar, para fazer "cessar a coação ilegal, determinando-se a paralisação do feito originário - Processo nº 238/2000, 1ª Vara Criminal de Barretos - (...), até o julgamento do presente 'writ'" (fls. 14 - grifei).
Passo, em conseqüência, a apreciar o pedido de medida cautelar deduzido na presente sede processual. O exame da presente causa propõe, desde logo, uma indagação: revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais)?
Essa indagação, formulada em função da própria "ratio" subjacente ao princípio da insignificância, assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a "res furtiva" equivaler, à época do delito, a 18% do valor do salário mínimo então vigente (janeiro/2000), correspondendo, atualmente, a 9,61% do novo salário mínimo em vigor em nosso País. Como se sabe, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "Princípios Básicos de Direito Penal", p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, "Código Penal Comentado", p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal - Parte Geral", vol. 1/10, item n. 11, "h", 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, "Princípio da Insignificância no Direito Penal", p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).
O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ ("Direito Penal - Parte Geral", p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva): "Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico." (grifei)
Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por estinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI ("Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A questão pertinente à aplicabilidade do princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu "ínfima fetação" (RENÉ ARIEL DOTTI, "Curso de Direito Penal - Parte Geral", p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense) ssim tem sido apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO ORPORAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME NÃO CONFIGURADO. Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...)." (RTJ 129/187, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei) "Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa." (RTJ 178/310, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) "HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
É bem sabido que a conduta criminosa além de se amoldar formalmente ao tipo, ou seja, estar descrita da forma determinada pelo texto legal, deve também estar em conformidade materialmente com a norma dali retirada, isto é, deve ofender relevantemente o bem jurídico tutelado ou, ao menos, levar perigo concreto e acentuado ao mesmo.
No mais, não importa tratar-se de réu reincidente ou portador de maus antecedentes para se aplicar referido princípio.
Não se pode admitir, ademais, que eventuais antecedentes do acusado inviabilizem o reconhecimento do princípio da insignificância. Este diz respeito apenas ao objeto jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio, e não se pode admitir que os antecedentes do mesmo inviabilizem o reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
Interpretação em outro sentido seria totalmente equivocada; primeiro, porque transmuda toda a conceituação lógica e racional de tal princípio; segundo, porque seria claramente aplicação do Direito Penal do Autor em detrimento do Direito Penal do Fato, que deve ser o único vigente em nosso ordenamento jurídico.
A reincidência não impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (TJMG, Ap. 1.0699.05.046644-9/001, j. 30.5.2006)
Assim, queridos amigos e amigas concurseiros(as), não errem em prova quando questionados sobre referido princípio.
Um grande abraço a todos!!!